Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARLEY SIMOES SONCIN
REQUERIDO: RESIDENCIAL VERA CRUZ SPE 132 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LORENGE S.A. PARTICIPACOES Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXANDER FARIA RODRIGUES - ES23493, ALEXANDER FARIA RODRIGUES JUNIOR - ES34636 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004096-76.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLEY SIMOES SONCIN (ID 76957279) e por RESIDENCIAL VERA CRUZ SPE 132 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e LORENGE S.A. PARTICIPACOES (ID 77275533) em face da sentença de ID 76603852. O embargante-autor alega, em síntese, a existência de: i) contradição, pois, apesar do reconhecimento da culpa exclusiva das rés, autorizou-se a retenção de 10% dos valores pagos; ii) omissão quanto à análise do pedido de indenização por perdas e danos; e iii) omissão e obscuridade acerca do pleito de aplicação inversa da multa rescisória. As embargantes-rés, por sua vez, apontam a ocorrência de omissão, sustentando que o juízo não se manifestou sobre provas que, segundo elas, demonstrariam a culpa exclusiva do autor pela rescisão. Com base nisso, pugnam pela majoração do percentual de retenção e pela exclusão da condenação por danos morais. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. A sentença embargada expôs de forma clara e suficiente os fundamentos que levaram à parcial procedência dos pedidos. A questão central, qual seja, a responsabilidade pela rescisão contratual, foi exaustivamente analisada, concluindo-se pela culpa das requeridas em razão da ausência de notificação válida para constituir o autor em mora. As alegações das requeridas, de que a sentença teria se omitido quanto à análise de e-mails, revelam nítido inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de reexame do mérito. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e provas invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar sua decisão. A escolha de um fundamento jurídico em detrimento de outro constitui o livre convencimento motivado, e não omissão. Da mesma forma, os pontos levantados pelo autor, embora habilmente articulados, também buscam a reanálise do mérito da causa. A definição do percentual de restituição em 90%, bem como a fixação da indenização por danos morais, representam a solução que este juízo entendeu justa e proporcional para o caso concreto, ponderando as circunstâncias fáticas, inclusive o inadimplemento inicial do comprador. Os demais pedidos financeiros, relativos a perdas e danos e multa inversa, foram implicitamente rejeitados a partir do momento em que a sentença estabeleceu uma solução financeira global para as consequências da rescisão. A ausência de menção explícita a cada uma das rubricas pleiteadas não configura omissão que justifique a alteração do julgado, mormente quando se busca, por via transversa, a majoração da condenação já imposta. Importante ressaltar que o magistrado não está obrigado a se manifestar, de forma expressa, sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. O eventual silêncio sobre determinado ponto não configura, por si só, omissão, sobretudo quando irrelevante ou já implicitamente apreciado. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.511.365; Proc. 2023/0389583-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 15/08/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve incólume a decisão que homologou a decisão estrangeira. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, o magistrado não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, tal como ocorreu na espécie. 4. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AgInt-SentEstCont 853; Proc. 2005/0080062-0; EX; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 16/08/2021) Ambas as partes, a pretexto de sanar vícios, buscam, em verdade, a reforma da decisão para adequá-la aos seus interesses, finalidade para a qual a presente via recursal é inadequada.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo a sentença de ID 76603852 em sua integralidade. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito