Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: LUIZ FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0001748-13.2016.8.08.0033 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montanha/ES que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Luiz Ferreira de Souza, posteriormente sucedido por seus herdeiros, em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Montanha, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento do autor, por se tratar de obrigação de natureza personalíssima. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o Juízo de origem integrou o julgado para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00, bem como reconheceu o valor da causa como inestimável. Em suas razões recursais, o Estado sustenta, em síntese, que não teria dado causa à demanda, que não houve resistência processual apta a justificar sua condenação ao pagamento de honorários, e que, subsidiariamente, a verba deveria ser fixada por apreciação equitativa em valor inferior ou rateada entre os entes públicos demandados. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida para afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários ou, subsidiariamente, reduzir ou repartir a verba sucumbencial. Contrarrazões apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do recurso e pela majoração da verba honorária em grau recursal. Não há remessa necessária a ser apreciada, uma vez que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento do autor, e a decisão integrativa limitou-se à fixação de honorários advocatícios em valor certo de R$ 3.000,00, montante inferior aos limites previstos no art. 496, § 3º, II e III, do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Examinando a matéria ventilada nos autos, verifico que o feito comporta julgamento, nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil/2015 c/c o Enunciado 568 do C.STJ, por haver entendimento pacífico e dominante acerca do tema. A controvérsia recursal restringe-se ao capítulo relativo aos honorários advocatícios fixados após a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento do autor. Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto ou extinção sem resolução do mérito por fato superveniente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser aferida à luz do princípio da causalidade, incumbindo o ônus sucumbencial àquele que deu causa à instauração do processo. A aplicação desse critério, contudo, exige a verificação concreta da conduta do ente público demandado, especialmente em ações de saúde nas quais se discute fornecimento de medicamento e em que a extinção superveniente impede o exame definitivo do mérito. Ocorre que, no presente caso, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, que o Estado do Espírito Santo tenha dado causa à instauração da demanda. Com efeito, não há prova de requerimento administrativo prévio formulado perante o Estado/SESA, tampouco de negativa administrativa extrajudicial ou de omissão estatal anterior ao ajuizamento da ação. Também não se extrai dos autos resistência processual do Estado quanto ao mérito do pedido de fornecimento do medicamento. A contestação apresentada pelo Estado, de fato, concentrou-se na informação do óbito do autor e na impugnação ao valor da causa, sem resistência à pretensão material inicialmente deduzida. Inclusive, no caso concreto, a manifestação da SESA/GEAF de fls. 30/31, mencionada na sentença a atrair a causalidade do Estado, não configura negativa administrativa extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação, tampouco resistência de mérito ao fornecimento do medicamento.
Trata-se de resposta emitida após o deferimento da tutela de urgência, na qual a Secretaria de Estado da Saúde esclareceu que o Sunitinib 50 mg era medicamento oncológico, de uso não padronizado na RENAME, e que, ordinariamente, os medicamentos oncológicos deveriam ser fornecidos no âmbito do tratamento prestado pelos serviços habilitados em oncologia/CACON, não sendo adquiridos pela GEAF como componente especializado estadual. Apesar disso, a SESA na mesma manifestação informou que, “em cumprimento à decisão judicial”, providenciaria a aquisição do medicamento pleiteado, mediante compra direta nominal ao paciente, esclarecendo que o produto não se encontrava em estoque justamente por se tratar de item não padronizado, razão pela qual solicitou dilação de prazo para cumprimento e disponibilização da medicação. Assim, a manifestação administrativa estadual revela providência voltada ao cumprimento da ordem judicial, ainda que dependente de trâmite licitatório/aquisição direta, e não comportamento de recusa, omissão ou resistência estatal capaz de caracterizar, por si só, causalidade do Estado na instauração da demanda. Portanto, embora a demanda tenha sido ajuizada para viabilizar tratamento de saúde de elevada relevância, os elementos dos autos não permitem atribuir ao Estado do Espírito Santo a causalidade pela instauração do processo, pois ausentes requerimento administrativo prévio, negativa extrajudicial, omissão anterior ao ajuizamento ou resistência de mérito em juízo. A propósito, cito: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) Há uma única questão em discussão: determinar se é cabível a condenação do Município de Piúma ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, considerando a ausência de resistência administrativa ou judicial à pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR Os entes da federação possuem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, conforme o artigo 196 da Constituição Federal e o entendimento firmado pelo STF no Tema 793 da Repercussão Geral. O princípio da causalidade determina que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é devida por aquele que deu causa à instauração do processo ou resistiu injustificadamente à pretensão judicial. No caso concreto, verifica-se que o Município de Piúma não apresentou resistência judicial ou administrativa, tendo se limitado a requerer, em sua contestação, o afastamento da condenação às verbas sucumbenciais. Precedentes do TJES indicam que a ausência de pretensão resistida ou de omissão administrativa afasta a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Não houve nos autos qualquer comprovação de que o Município tenha contribuído para a necessidade do ajuizamento da demanda, motivo pelo qual é indevida a condenação às verbas sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A ausência de resistência administrativa ou judicial e de omissão do ente público afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC/2015, arts. 6º e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tema 793 da Repercussão Geral, DJe 16.04.2020; TJES, Apelação Cível n.º 5002617-30.2023.8.08.0069, Rel.ª Des.ª Debora Maria Ambos Correa da Silva, julg. 12.04.2024; TJES, Apelação/Remessa Necessária n.º 0008482-18.2018.8.08.0030, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, julg. 27.08.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003507220248080062, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/02/2025, 3ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 2. Há uma questão em discussão: se é cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, considerando que não houve resistência ao pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar não apenas o princípio da sucumbência, mas também o da causalidade, que impõe a responsabilidade pela condenação à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. 4. O apelante, embora tenha apresentado contestação, não resistiu ao mérito do pedido inicial, limitando-se a levantar questões processuais preliminares, como impugnação ao valor da causa, incompetência e ausência de interesse processual. 5. Não há nos autos qualquer prova de negativa administrativa por parte do apelante quanto ao custeio da internação compulsória, o que afasta a pretensão resistida. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é consolidada no sentido de que, ausente resistência ou negativa administrativa, não há cabimento na condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com base no princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência deve observar o princípio da causalidade, de modo que não se justifica tal condenação quando não há resistência ao pedido inicial ou negativa administrativa comprovada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; Princípio da Causalidade. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5022964-93.2021.8.08.0024; TJES, Apelação Cível nº 5000563-31.2021.8.08.0047; TJES, Apelação nº 069160022419; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002445-26.2018.8.26.0201; TJ-DF, Apelação Cível nº 0019881-26.2016.8.07.0003. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50025494620248080069, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA OU PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, em observância ao princípio da causalidade, não tendo o apelante dado causa à instauração do processo, e tampouco oferecido resistência na seara processual, merece provimento o apelo para isentá-lo do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, na própria Petição Inicial a parte autora, ora apelada, afirma a ausência de requerimento ou processo administrativo prévio, ao argumentar pelo interesse de agir. 2. Na espécie, o Estado apresentou contestação limitando-se a discutir questões processuais (valor da causa e competência), sem pedir pela improcedência da demanda em sua peça defensiva. 3. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do ente público ao pagamento de verbas sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade. (TJES - 3ª Câmara Cível - Apelação Cível n.º 5002617-30.2023.8.08.0069 - Relatora: Des.ª Debora Maria Ambos Correa da Silva - Julgado em: 12/04/2024) Nesse contexto, deve ser reformada a decisão recorrida para afastar a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios. Quanto ao Município de Montanha, referido ente federativo não interpôs apelação, e não há remessa necessária a ser conhecida, considerando que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito e a condenação honorária foi fixada em valor certo de R$ 3.000,00, inferior aos limites do art. 496, § 3º, do CPC. Assim, a reforma do capítulo honorário deve ficar limitada ao Estado do Espírito Santo, único apelante, excluindo-se sua responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, sem redistribuição ou reexame da condenação imposta ao Município, que permanece preservada por ausência de impugnação recursal própria. Por fim, diante do provimento do recurso, resta prejudicada a análise dos pedidos subsidiários de redução da verba honorária e de rateio proporcional.
Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para excluir o Estado do Espírito Santo da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mantendo-se a verba honorária fixada na origem apenas em relação ao Município de Montanha, na forma supra. Sem majoração de honorários advocatícios recursais, em razão do provimento do recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem. VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2026. Desembargador(a)