Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: LUAN DE ALMEIDA BILO Advogado do(a)
REU: GRAZIELLE PERES DA SILVA - ES24394 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou LUAN DE ALMEIDA BILO, qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas dos delitos tipificados nos artigos 147 e 163, paragrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, nos seguintes termos da peça vestibular: “(…) 01: Consta dos elementos de informação anexos, base da presente denúncia, que no dia 20 de abril de 2019, por volta das 14:30 horas, no Posto São Cristóvão, estabelecido na Avenida Nossa Senhora da Penha, n. 236, Centro, Castelo/ES, o denunciado, LUAN DE ALMEIDA BILÓ, destruiu o vidro trazeiro do veículo Volkswagen, modelo Voyage, cor prata, placa JRT-5357, mediante violência física e ameaça contra a pessoa de Gustavo Louzada Zanetti; 02: Narra finalmente a peça informativa que o denunciado, por se sentir provocado pelo atual namorado de sua ex-companheira Beatriz Gomes da Silva, agrediu Gustavo Louzada Zanetti com seu capacete e em seguida quebrou o vidro do carro deste com o mesmo objeto. Na sequência, o ameaçou dizendo: "na hora que te topar na rua, você vai ver o que é bom" (…)”. Denúncia fundada no Inquérito Policial 088/2019, regularmente recebida no dia 09 de outubro de 2019 – conforme decisão de fl. 46, autos físicos em ID nº 38561668. O Inquérito Policial seguiu acompanhado do BU 39189282, às fls.07/08, autos físicos em ID 38561668, laudo pericial 7.329/2019 às fls. 38/42, autos físicos em ID 38561668 e depoimentos. O acusado foi citado por edital, conforme publicação disponibilizada em 27 de janeiro de 2020 às fls. 59, autos físicos. Foi determinado a suspensão do processo, na forma do artigo 366 do CPP em 06 de março de 2020, conforme decisão à fl. 61, autos físicos. O acusado foi devidamente citado em 28 de janeiro de 2022, conforme certidão de fl. 67, autos físicos. Resposta à acusação apresentada às fls. 70/71, autos físicos. A instrução seguiu regularmente, ocasião em que foram inquiridos a testemunha PM Leonardo Alves Joaquim, a informante Beatriz Gomes Da Silva e interrogado o acusado, conforme consta em registro audiovisual em ID nº 63122482. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu, em síntese, a condenação do acusado pelo crime de dano qualificado (art. 163, §único, I, CP), tendo em vista que a condenação pelo crime de ameaça configuraria bis in idem (ID nº 63122482). A Defesa, em alegações finais orais, pediu reconhecimento da prescrição quanto à ameaça (art. 147, CP) e aplicação da atenuante da confissão quanto ao dano (ID 63122482). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do conjunto probatório. Passamos a análise dos depoimentos prestados em esfera policial e em juízo: Depoimento da vítima Gustavo Louzada Zanetti em esfera policial: “(…) QUE estava sentado no posto São Cristóvão com a sua namorada, BEATRIZ GOMES DA SILVA e alguns amigos; QUE LUAN DE ALMEIDA BILÓ, ex companheiro de BEATRIZ, chegou por trás do declarante e lhe atingiu com o capacete de sua motocicleta no braço e pescoço; QUE a agressão provocou leve escoriação na mão do declarante; QUE as pessoas que estavam no local afastaram LUAN, que, em seguida, acertou o seu capacete contra o vidro traseiro do carro do declarante, quebrando o vidro; QUE LUAN ainda proferiu ameaças ao declarante, dizendo que "se topasse de novo com ele na rua o declarante veria o que é bom", e saiu de moto; QUE o declarante imediatamente acionou a PM; QUE há muito tempo LUAN já vem ameaçando o declarante e sua família; QUE o declarante acredita que LUAN seja motivado por ciúmes, inicialmente de sua ex companheira, e mais recentemente do filho que LUAN e BEATRIZ tiveram juntos (…)”. Depoimento da testemunha PM Leonardo Alves Joaquim em Juízo: O policial militar relatou que, em 20/04/2019, foi acionado pelo Copom para atender a ocorrência de uma briga no Posto São Cristóvão. Ao chegar ao local, foi informado por um frentista, cujo nome não recorda, que a vítima já havia se deslocado até a Companhia da Polícia Militar. No batalhão, a vítima narrou que fora agredida por um indivíduo com o uso de um capacete, golpe que também foi desferido contra o veículo, resultando no dano ao vidro. A vítima repassou as características do autor, e em patrulhamento a guarnição localizou o suspeito nas imediações do “bar do coco”. Acrescentou que a vítima apresentou mensagens de ameaça atribuídas ao acusado, nas quais este teria afirmado que “não vai ficar desse jeito” e “vai ver”. O conduzido foi apresentado mediante representação da vítima (ID 63122482). Depoimento da testemunha Beatriz Gomes Da Silva em Juízo: Beatriz afirmou que, na data dos fatos, encontrava-se no Posto São Cristóvão, na companhia de seu atual companheiro Gustavo e do filho em comum com o acusado. Relatou que, logo após a chegada, o acusado se aproximou e, de imediato, desferiu uma capacetada contra Gustavo, atingindo-o enquanto este segurava a criança no colo. Em seguida, o réu teria golpeado o veículo com o capacete, quebrando o vidro traseiro, e deixado o local. Após o ocorrido, acionaram a polícia, que os orientou a se dirigir ao batalhão. No batalhão, o caso foi formalizado, e a equipe policial realizou diligências em busca do acusado. Beatriz ainda acrescentou que o réu teria proferido ameaça ao dizer: “da hora que eu topar na rua, você vai ver o que é bom”. Questionada sobre a motivação, afirmou acreditar que o comportamento decorreu de ciúmes (ID 63122482). Depoimento do acusado Luan de Almeida Biló em Juízo: O acusado confirmou ter mantido relacionamento anterior com Beatriz, com quem possui um filho. Relatou que, à época, havia desavenças familiares envolvendo o pai de Beatriz, o qual teria favorecido o relacionamento desta com Gustavo. Declarou ter enfrentado dificuldades em manter contato com o filho, o que lhe causava frustração. Segundo ele, no dia dos fatos, dirigiu-se ao posto de combustíveis com a intenção de ver a criança e, ao presenciar a situação em que o filho se encontrava, em meio a pessoas ingerindo bebidas, perdeu o controle emocional. Admitiu ter agredido Gustavo com o capacete, golpe que atingiu seu ombro, bem como de ter desferido golpes contra o veículo, resultando em dano ao vidro. Negou, entretanto, ter proferido ameaças. Ressaltou que, atualmente, mantém relação amistosa com Beatriz e Gustavo, cumpre com as obrigações alimentícias, embora já tenha enfrentado dificuldades em razão de problemas psiquiátricos. Reconheceu, por fim, que, naquele momento, perdeu a cabeça, mas que hoje não repetiria a conduta (ID 63122482). O Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que a condenação pelo crime de ameaça configuraria bis in idem e que a conduta de danificar o veículo mediante violência se enquadra perfeitamente na qualificadora. A conduta narrada na denúncia, que descreve o acusado destruindo o vidro do veículo “mediante violência física e ameaça contra a pessoa de Gustavo Louzada Zanetti”, permite a readequação da tipificação penal. Conforme o princípio da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, o juiz pode dar ao fato a definição jurídica correta, ainda que isso implique em pena mais grave, sem modificar a descrição fática da denúncia. A materialidade delitiva dos crimes de dano e de ameaça restou devidamente comprovada pelo Boletim Unificado e pelo Laudo de Exame Pericial, que atestou o prejuízo causado ao veículo, assim como pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. A autoria é igualmente inconteste. O próprio acusado, em seu interrogatório em juízo, admitiu ter agredido a vítima com o capacete e, em seguida, danificado o vidro do veículo. A prova dos autos demonstrou que o dano ao veículo ocorreu após a agressão à vítima com o capacete. A violência empregada para danificar o bem móvel é a qualificadora que torna o dano um crime mais grave. Portanto, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao crime de dano qualificado. A tese do Ministério Público prospera, pois está fundamentada nos fatos descritos na denúncia e comprovados durante a instrução processual. A defesa requereu o reconhecimento da confissão espontânea do acusado. De fato, o réu, em seu interrogatório, admitiu ter agredido a vítima e danificado o veículo. Essa confissão é uma atenuante obrigatória, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 3. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002220-69.2019.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado LUAN DE ALMEIDA BILO, já qualificado nos autos, pela prática do crime de dano qualificado, previsto no ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 3.1 DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e específica, bem como a ressocialização do réu. A culpabilidade é normal aos delitos desta espécie; antecedentes criminais imaculados, tendo em vista que não possui condenação com trânsito em julgado anterior aos fatos. Quanto a conduta social e personalidade do acusado, não há nos autos elementos para aferir; os motivos pelos quais praticou o crime não lhes foram desfavoráveis; as circunstâncias são comuns ao delito em exame; as consequências do fato não foram graves; o comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito; a condição econômica não foi comprovada nos autos. Com isso, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porém, a pena mínima já foi fixada no mínimo legal. Não estão presentes agravantes, razão pela qual, mantenho a pena intermediária no mínimo legal. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, portanto, fixo-a DEFINITIVAMENTE em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 3.2. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Consoante a doutrina especializada, a prescrição na seara criminal pode ocorrer em duas diferentes hipóteses: (i) prescrição da pretensão punitiva, isto é, a prescrição que se verifica antes de transitar em julgado a sentença; e (ii) prescrição da pretensão executória, aquela que ocorre depois de transitar em julgado sentença final condenatória. A prescrição retroativa, em que pese ser parametrizada pela pena aplicada em concreto, é espécie de prescrição da pretensão punitiva, eis que se verifica antes do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão penal condenatório. Nesse sentido: “A prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória” (MASSON, Cleber. Direito Penal – Parte Geral – vol. 1, 14ª ed., Método, 2020, p. 826). Assim, tomando-se a pena aplicada por força da Sentença, à luz do teor do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, é forçoso concluir que o prazo prescricional, in casu, é de três anos. Pois bem. A denúncia foi recebida aos 09 de outubro de 2019, e, até a presente data, transcorreu mais de 03 (três) anos, sendo, de rigor, o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, conforme inciso VI, do art. 109, do Código Penal. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado LUAN DE ALMEIDA BILO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispenso a intimação do réu, por aplicação analógica do Enunciado n° 105 do FONAJE, haja vista se tratar de sentença de extinção de punibilidade. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas devidas CASTELO-ES, 30 de setembro de 2025. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do sítio eletrônico: www.tjes.jus.br. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentosComId}