Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAFAEL SALOTTO GUEDES
REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5009041-38.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Versam os autos sobre ação indenizatória ajuizada por RAFAEL SALOTTO GUEDES contra ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A., em razão de acidente de trânsito alegadamente decorrente de deficiência na sinalização de trecho sob administração da requerida. Na petição inicial, instruída com documentos, de ID 35125704, narra o autor que (i) no dia 27 de junho de 2022, por volta das 06h00, ao conduzir seu automóvel Cherry Cielo 1.6 Sedan, de placa HFZ0J30, após transpor o pedágio localizado na BR-101, nas proximidades do km 314, sofreu capotamento decorrente da suposta má sinalização do local; (ii) o trecho apresentava alteração da circulação de mão dupla para mão única, sem a devida comunicação prévia por meio de placas ou outros avisos indicativos; (iii) como consequência do sinistro, afirma ter experimentado prejuízo material no valor de R$ 23.436,00, correspondente ao dano total do veículo, bem como abalo moral, para o qual pleiteia a reparação de R$ 10.000,00. No ID 40596359 foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação da requerida. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos, na qual refutou a responsabilidade pelo evento, arguindo ausência de nexo causal e inexistência de danos passíveis de reparação. Subsidiariamente, insurgiu-se contra os valores pleiteados pelo autor, qualificando-os como excessivos (ID 45067661). Réplica, no ID 49626652. Em seguida, foi proferida decisão saneadora, reconhecendo a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, § 3°, do CPC, deferindo a produção de prova oral e a expedição de ofício à Seguradora Líder, e fixando os pontos controvertidos da demanda (ID 53094386). Em audiência de instrução realizada em 04 de dezembro de 2024, foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes e declarada encerrada a instrução processual, determinando-se o acautelamento dos autos até o retorno da resposta da Seguradora Líder (ID 55854601). Determinado o redirecionamento do ofício à Caixa Econômica Federal, sobreveio resposta da empresa pública federal no ID 67986785. Regularmente intimados, autor e ré apresentaram seus memoriais escritos no ID 78710162 e ID 77239580. É o relatório, em síntese. Decido. O feito encontra-se em ordem e maduro para julgamento. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade da requerida pelo acidente descrito na peça de ingresso, bem como à verificação de eventual obrigação de reparação por danos materiais e morais. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Esse regime de responsabilidade objetiva é balizado pela teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação de culpa, mas exige a demonstração do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva do prestador de serviço público e o dano experimentado pela vítima. Todavia, para que se configure o dever de indenizar, a parte autora deve comprovar, de forma robusta, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Por outro lado, a concessionária pode eximir-se de tal obrigação caso demonstre a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. No caso em tela, o autor sustenta que o acidente decorreu de má sinalização no local, especialmente pela ausência de indicativos claros acerca da mudança da circulação de mão dupla para mão única. Contudo, a análise dos elementos probatórios produzidos nos autos conduz a conclusão diversa. Os documentos encartados pela requerida em sua peça de resistência, notadamente as fotografias, evidenciam a existência de sinalização no local, consistente em faixas pintadas na pista e placas indicativas da alteração no tráfego. Além disso, consta nos autos que, no momento do acidente, as condições climáticas eram favoráveis, com pista seca e boa visibilidade, circunstâncias que, em tese, permitiriam a percepção das alterações de tráfego pelo condutor. Dessa maneira, verifica-se que a documentação apresentada pela ré se apresenta como robusta e convincente para demonstrar o estado da sinalização na época dos fatos. As imagens são claras, datadas e demonstram a implementação de um esquema de sinalização compatível com as normas de segurança para obras em rodovias. A prova documental coligida pelo demandante, por outro lado, é frágil, consistindo, em suma, em declaração unilateral no boletim de ocorrência online e um registro visual produzido posteriormente, que não pode atestar com segurança as condições exatas no momento do sinistro. A prova oral, por sua vez, revelou-se inconclusiva, vez que não contribuiu para a elucidação da controvérsia. Enquanto as testemunhas arroladas pelo autor relataram ausência de sinalização adequada, as da parte ré afirmaram que o local encontrava-se devidamente sinalizado. Não obstante, as provas documentais apresentadas pela ré corroboram a existência de sinalização adequada no trecho em questão, prevalecendo sobre os relatos orais. Diante desse cenário, verifica-se que não restou demonstrado o nexo de causalidade necessário entre o acidente sofrido pelo autor e eventual omissão ou falha na prestação do serviço pela requerida. Afinal, a alegação de má sinalização não encontra amparo em prova concreta e robusta, sendo insuficiente para imputar à ré a responsabilidade pelo evento danoso narrado na peça de ingresso. Neste sentido, já sedimentou entendimento Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEM APTIDÃO PARA DEMONSTRAR FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO DO LOCAL. DANOS SOFRIDOS E ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS INDICATIVOS DE VELOCIDADE ACIMA DO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR NÃO DEMONSTRADA CAUSALIDADE DO ACIDENTE COM A SINALIZAÇÃO OU ILUMINAÇÃO INADEQUADA A CARGO DA CONCESSIONÁRIA – RECURSO PROVIDO. (TJSP, Recurso Inominado Cível n. 1059316-64.2020.8.26.0053, rel. Marcelo Benacchio, 5ª Turma, j. 03/05/2023, Data de Publicação: 03/05/2023). Com isso, razão jurídica falece ao autor, ante a ausência de ato ilícito por parte da requerida a subsidiar o acolhimento dos pedidos indenizatórios. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das cobranças, em razão da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, § 3°). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -