Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TALIANE GONCALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: VERUSKA MAGALHAES ANELLI - SP487353 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000399-50.2025.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por TALIANE GONÇALVES DOS SANTOS em face de Banco BMG S.A. A parte Autora ajuizou a presente demanda por meio de petição inicial (ID63905845), na qual sustenta, em síntese, ser beneficiária do INSS e que passaram a incidir descontos em seu benefício previdenciário referente a cartão de crédito consignado (RCC), contrato que afirma não ter celebrado. Alega que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos realizados, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de ID64500617, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinada a inversão do ônus da prova e ordenado o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte Requerida. A parte Requerida apresentou contestação tempestiva (ID69886239), acompanhada de documentos, na qual sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a parte Autora aderiu ao produto e usufruiu das funcionalidades disponibilizadas. Arguiu, ainda, as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir, além de impugnar, no mérito, os pedidos formulados na exordial. A parte Autora apresentou réplica (ID71017720), na qual refutou as alegações defensivas e reiterou integralmente os termos da petição inicial. Na sequência, foi proferida decisão (ID83888045) que rejeitou as preliminares suscitadas pela parte Requerida e determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da produção de provas, bem como sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Em manifestação posterior (ID91501708), a parte Requerida especificou as provas que pretende produzir, requerendo, em especial, a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da parte Autora. Decorrido o prazo concedido, a parte Autora permaneceu inerte, tendo sido certificada nos autos a ausência de manifestação, conforme certidão de ID92243526. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. DECIDO. Verifico que o banco Requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação antes da citação formal. Assim, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, dou-o por citado, considerando suprida a ausência do ato citatório. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente, e, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e à defesa, fixo como ponto controvertido da demanda: Existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC). Se a autora teve ciência e consentiu com a modalidade contratada. Se os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos ou indevidos. Se a autora tem direito à restituição dos valores descontados. Se os fatos configuram dano moral indenizável. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme decisão inicial (ID64500617), o ônus da prova foi invertido. Assim, incumbe à parte Requerida demonstrar a regularidade da contratação, mediante a apresentação de documentos aptos a comprovar a efetiva adesão da parte Autora ao cartão de crédito consignado, bem como eventual utilização do produto financeiro. DAS PROVAS Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, conforme determinado no ID83888045, a parte requerida manifestou-se no ID91501708, requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. Por sua vez, a parte Requerente não se manifestou acerca da produção de provas, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado nos autos no ID92243526. Considerando que a controvérsia envolve questões relacionadas à ciência e à efetiva contratação do produto financeiro, entendo que a prova oral pode contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Requerente. DESIGNO audiência de instrução e julgamento 12/05/2026, às 12h30. Diligencie-se. Ressalto que a audiência poderá ser de forma híbrida. Caso as partes e advogados tenham interesse na realização da audiência na forma virtual, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 minutos de antecedência, através do link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09. INTIMEM-SE as partes através de seus doutos advogados, desta decisão e da audiência marcada. Esclareço que, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado da parte Requerente ciente de que cabe a ele proceder a informação/intimação da (s) testemunha (s) com domicílio nesta Comarca, arrolada pela parte que representa, para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo. Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Destaco que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o §1o do art. 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha. Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no §1° do art. 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelo Correio; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. Destaco que a inércia dos advogados da parte em realizar a intimação a que se refere o §1° do art. 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da(s) testemunha(s). As testemunhas também poderão ser ouvidas de forma mista/híbrida, contudo, optando pela videoconferência, deverão as partes que pugnaram por tal prova (através de doutos advogados) providenciar seu ingresso no link indicado, sendo responsáveis em manter equipamento para transmissão e recepção de sons e imagens. Caso opte a parte requerida em realizar a oitiva das testemunhas de outras Comarcas de forma híbrida, deverá informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, evitando assim a expedição de Carta Precatória. Assim, cumprido o que dispõe o art. 357 do CPC, dou o feito por saneado. INTIMEM-SE as partes desta decisão. DILIGENCIE-SE.d SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00