Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GUSTAVO MENEZES DE JESUS
REQUERIDO: BRENO JOSIAS DE SOUZA TEODORO S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006912-53.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos em acidente de trânsito proposta por GUSTAVO MENEZES DE JESUS contra BRENO JOSIAS DE SOUZA TEODORO. Alega a parte autora que: (i) no dia 10 de maio de 2020, por volta das 18h50min, trafegava regularmente pela Avenida do Contorno conduzindo o veículo Hyundai HB20, placa OLF-3232, quando, ao sinalizar e iniciar manobra de conversão para adentrar no Posto de Combustíveis "Esplanada", foi surpreendido pelo veículo Volkswagen Gol, placa JHH-7825, de propriedade do requerido, o qual trafegava em aparente excesso de velocidade e colidiu na lateral traseira direita de seu automóvel; (ii) o condutor do Gol evadiu-se imediatamente do local sem prestar assistência e que o sinistro acarretou avarias cujo menor orçamento para reparo totalizou R$ 2.660,00; (iii) o motorista do veículo do réu agiu com manifesta imprudência e falta de atenção, descumprindo os deveres gerais de cautela viária insertos nos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro; (iv) laborava na época como motorista de aplicativo e que a privação forçada de seu instrumento de trabalho gerou abalos anímicos aptos a ensejar reparação extrapatrimonial. Por fim, requer que seja julgada totalmente procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 2.660,00 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Regularmente citado no ID 97425105 (página 50), decorreu o prazo legal para apresentação de defesa (ID 100404516). É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se depreende,
cuida-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, sob a tese de responsabilidade civil automobilística por colisão traseiro-lateral de veículos. Ab initio, a matéria preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Curadoria Especial deve ser declarada integralmente prejudicada face a decisão ID 73262303. Ademais, consoante se afere da marcha processual, em momento posterior à publicação editalícia, este juízo determinou e obteve o efetivo cumprimento de carta precatória citatória pessoal em desfavor do réu. Regularmente citado no ID 97425105, cujo mandado devidamente cumprido repousa à folha 50 dos autos digitalizados, decorreu o prazo legal para a apresentação de contestação sem que houvesse qualquer manifestação ou resistência por parte do polo passivo, conforme atesta a certidão de decurso exarada no ID 100404516. Logo, a citação pessoal e superveniente operou o imediato suprimento de qualquer eventual mácula procedimental pretérita, resguardando em sua plenitude os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pelo que falece objeto à prefacial suscitada. Superada essa questão, como dito, cinge-se a controvérsia a aferir a conduta culposa do condutor do veículo do requerido na causação do sinistro rodoviário, bem como a subsistência do dever reparatório pelos danos materiais e morais indicados pela parte autora. Como cediço, o proprietário do veículo automotor responde civil, solidária e objetivamente pelos danos causados a terceiros por condutor a quem confiou a posse do bem, decorrendo dita responsabilidade das modalidades de culpa in eligendo e in vigilando. Como se depreende, a solidariedade dominial escora-se na teoria do risco-proveito e na guarda da coisa perigosa, de sorte que a identificação do agir culposo e imprudente do motorista estende e irradia, automática e inexoravelmente, a obrigação reparatória ao proprietário registral da unidade automotiva, sob a égide dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso, observa-se que o acervo probatório demonstra de forma estreme de dúvidas a responsabilidade pelo acidente viário. O Boletim de Ocorrência Especial de Acidente de Trânsito lavrado pela autoridade policial — o qual ostenta presunção iuris tantum de veracidade — atesta que o veículo Hyundai HB20 da parte autora foi colidido em sua lateral traseira direita pelo automóvel Volkswagen Gol de propriedade do réu, cujo condutor evadiu-se imediatamente do local sem prestar amparo ou identificação. A referida mecânica de impacto traseiro-lateral chancha a culpa exclusiva do motorista do requerido, que deixou de guardar a distância regulamentar de segurança e de regular a velocidade compatível com a via, infringindo os artigos 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Outrossim, os prejuízos patrimoniais emergentes restaram quantificados no montante de R$ 2.660,00 por meio de recibo de quitação idôneo emitido pela oficina Stetycar, correspondente ao menor orçamento mercadológico obtido pelo autor. Ademais, no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, imperioso destacar que o mero envolvimento em sinistro automobilístico sem vítimas ou lesões à integridade física do indivíduo consubstancia contratempo e dissabor ínsitos às contingências cotidianas da vida em sociedade. Conquanto a evasão do condutor e a privação transitória do automóvel gerem inegável sentimento de frustração e aborrecimento à parte autora — mesmo exercendo a função de motorista de aplicativo —, tais fatos não possuem envergadura ou potencialidade lesiva suficientes para vilipendiar os direitos da personalidade, a honra, a dignidade ou a higidez psíquica do requerente, restando descaracterizado o dano anímico indenizável. Neste contexto, a procedência do pedido de danos materiais e a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe, na medida em que restou cabalmente demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial suportado, ao passo que a esfera extrapatrimonial não sofreu lesão juridicamente relevante. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais), a título de danos materiais, com atualização desde o desembolso pela taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, até 27/08/2024; e, a partir de 28/08/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o requerido. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a parte ré, após regularmente citada, permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das custas processuais devidas pela parte autora, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos no ID 53048764, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -