Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: NEUZENITA GOMES SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MICHELA FERREIRA DIAS - ES11564 Advogados do(a)
EXECUTADO: PAULO MOREIRA - ES19196, ROMULO MOREIRA - ES27764 DECISÃO O exequente requer a penhora de percentual incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pela executada, alegando o esgotamento das medidas executivas destinadas à localização de bens passíveis de constrição. Assiste-lhe razão, em parte. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas diligências visando à satisfação do crédito exequendo, incluindo pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, além da determinação de penhora no rosto dos autos de processo em que a executada figura como credora. Apesar disso, as medidas adotadas não se mostraram suficientes para a satisfação da obrigação, permanecendo frustrada a atividade executiva. É certo que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e, em regra, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no referido dispositivo possui caráter relativo, admitindo mitigação quando necessária à efetividade da execução e desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um juízo de ponderação, mediante a harmonização dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses em que os rendimentos sejam inferiores a esse patamar. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe 19/12/2023). O mesmo precedente assentou que a mitigação da impenhorabilidade reveste-se de caráter excepcional, sendo cabível quando frustrados os demais meios executivos aptos à satisfação do crédito. No caso concreto, observa-se justamente a ocorrência dessa situação excepcional. Após sucessivas tentativas de localização de patrimônio útil da executada, não foram encontrados bens suficientes para a satisfação da execução. Ademais, os documentos constantes dos autos indicam a percepção de benefício previdenciário pela executada, inexistindo elementos que demonstrem, neste momento, que a constrição de percentual módico de seus rendimentos inviabilizará sua subsistência ou a de seu núcleo familiar. Diante desse cenário, reputo adequada a fixação de percentual reduzido sobre os proventos percebidos, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000849-28.2024.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo exequente para determinar a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria percebidos pela executada, até a integral satisfação do débito. Expeça-se ofício ao INSS, ou ao órgão responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, para que proceda ao desconto mensal do percentual ora fixado e promova o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos. Intime-se a executada para ciência, facultando-lhe demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual comprometimento de seu mínimo existencial em razão da medida ora deferida, hipótese em que a constrição poderá ser reavaliada. Cumpra-se. PANCAS-ES, 18 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito