Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GENESES ANDERSON DA SILVEIRA, CRISTIANI MARTINS DE SOUZA SILVEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Advogados do(a)
EMBARGANTE: AMANDA LEITE BARROS - ES30496, JUAREZ RODRIGUES DE BARROS - ES8119 Advogados do(a)
EMBARGADO: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, MILENA ZOTTELE - ES36382, TACIANO MAGNAGO - ES23152 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5001013-90.2024.8.08.0039 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposta por GENESES ANDERSON DA SILVEIRA e CRISTIANI MARTINS DE SOUZA SILVEIRA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES. Alega a parte autora que foi surpreendida com cobranças telefônicas e posterior inscrição de seus CPFs em cadastros de inadimplentes junto ao SERASA. Argumentam que jamais contraíram qualquer obrigação com a ré, tampouco firmaram contrato de financiamento como devedores principais ou avalistas, constatando que as assinaturas eletrônicas constantes na Cédula de Crédito Bancário foram fraudadas por terceiros. Sustentam que a dívida lhes é completamente estranha e inexigível, tendo em vista que não possuem o e-mail e o IP indicados no documento. Por fim, requerem a total procedência dos embargos para extinguir a ação executiva em relação a eles. Em sua contestação, a parte requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES alegou, em sede de chamamento do feito à ordem, a ocorrência de coisa julgada material e a consequente perda superveniente do interesse de agir dos embargantes. Em reforço, argumenta que a matéria central da lide — a nulidade do aval e a inexistência da obrigação — já foi analisada e decidida em caráter definitivo nos autos dos processos n.º 5000763-57.2024.8.08.0039 e 5000764-42.2024.8.08.0039, que tramitaram perante o Juizado Especial Cível de Pancas e cujas sentenças de mérito já transitaram em julgado. Sustenta ainda que agiu em estrita boa-fé ao executar o contrato inadimplido e que também foi vítima de golpe aplicado por terceiro. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito e a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios. Decisão proferida no ID 88309467, que determinou a oitiva da parte embargante sobre a objeção de coisa julgada material e ordenou o cancelamento de petição estranha aos autos, determinando a conclusão para sentença. É o relatório. Decido. Segundo se depreende,
cuida-se de embargos à execução por meio dos quais os embargantes GENESES ANDERSON DA SILVEIRA e CRISTIANI MARTINS DE SOUZA SILVEIRA pretendem ver declarada a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 5001040-2023.037795-6, sob o esteio de falsidade nas assinaturas digitais de aval lançadas em seus nomes. Cinge-se a controvérsia a aferir a subsistência do interesse processual no prosseguimento destes embargos, haja vista a existência de provimento judicial exauriente pretérito sobre o mesmo negócio jurídico, bem como a ocorrência de litigância de má-fé por qualquer das partes litigantes. A subsistência de defesa incidental à execução pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, operando-se a perda superveniente do objeto quando o direito material defendido já tiver sido plenamente chancelado e pacificado em demanda autônoma declaratória.
No caso vertente, verifica-se que a ação de execução foi ajuizada de forma contemporânea à ação declaratória de inexistência de débito movida pelos embargantes perante o Juizado Especial Cível. Desse modo, com o trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processos n.º 5000763-57.2024.8.08.0039 e 5000764-42.2024.8.08.0039, que reconheceram a nulidade do aval e declararam a inexigibilidade do débito, resta esvaziado o objeto da presente demanda incidental, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir. A esse respeito, sublinhe-se que o caso em tela não comporta a aplicação das penalidades por litigância de má-fé a nenhuma das partes. Do ponto de vista da instituição financeira embargada, constata-se que o credor possuía um título executivo extrajudicial formalizado, elemento que evidencia a sua boa-fé objetiva ao exercer o direito de ação para a satisfação do crédito que reputava legítimo. Outrossim, no que tange à conduta dos embargantes, o fato de o autor ter postulado o mesmo pedido em duas demandas distintas não evidencia, por si só, a ocorrência de má-fé processual ou intuito doloso de induzir o Juízo a erro, tratando-se de mera reiteração defensiva decorrente da complexidade gerada pela fraude. Importante salientar, por oportuno, a necessidade de preservação dos ônus sucumbenciais sob a lente da equidade. Para o deslinde da controvérsia, resta evidente que ambas as partes figuraram como vítimas do estratagema fraudulento engendrado por terceiro, qual seja, a filha dos embargantes, conduta esta objeto de apuração na esfera criminal. Diante desse cenário excepcional, por critérios de estrita equidade e justiça distributiva, conclui-se que nenhuma das partes deve arcar com os prejuízos e despesas decorrentes dos atos ilícitos que a filha do embargante causou a ambos os polos da relação processual, justificando-se a manutenção da sucumbência na forma anteriormente fixada, com a devida suspensão de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente de seu objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos de condenação em litigância de má-fé formulados por ambas as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da causalidade e da equidade, e considerando que nenhuma das partes deve arcar isoladamente com os prejuízos originados pela fraude de terceiro, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos exatos termos estipulados pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte embargante. Transladar cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução n.º 5000875-26.2024.8.08.0039, certificando-se a perda de objeto daquele feito executivo unicamente em relação aos devedores GENESES ANDERSON DA SILVEIRA e CRISTIANI MARTINS DE SOUZA SILVEIRA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PANCAS-ES, 9 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito