Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO RABELLO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5027886-66.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MARIA DA CONCEIÇÃO RABELLO em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (terço constitucional) calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente apresentou memória de cálculo (ID 75650160), apontando como devida a quantia de R$ 19.832,32 (dezenove mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), instruída com documentos comprobatórios de vínculo funcional e de remuneração (IDs 75650158 e 75650159). Foi igualmente atribuído à causa o valor de R$ 19.832,32. Por meio do despacho inaugural (ID 75679861, de 07/08/2025), este Juízo afastou a aplicação do Tema 1.169/STJ ao caso concreto, admitiu o rito de cumprimento de sentença e determinou a intimação do Município para impugnar ou manifestar concordância com o cálculo apresentado. Naquela assentada, também foi concedido, de ofício, o trâmite prioritário do feito, em razão da condição de idosa da exequente (ID 75650154). Intimado, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 79721681), requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.169/STJ e, no mérito, sustentando excesso de execução no valor de R$ 2.725,71 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), com base na alegação de que a Taxa SELIC não poderia ser aplicada como fator único de correção e juros a partir de dezembro de 2021 por ofensa à coisa julgada, reconhecendo como incontroverso o montante de R$ 17.106,61 (dezessete mil cento e seis reais e sessenta e um centavos) (ID 79721682). A exequente manifestou-se sobre a impugnação ao ID 81653379. Por decisão de ID 87382060 (11/12/2025), este Juízo rejeitou o pedido de sobrestamento, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou devida a importância de R$ 19.832,32 e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo total (R$ 19.832,32). O Município opôs embargos de declaração (ID 89891783, de 03/02/2026), apontando erro material e omissão na decisão embargada no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que os honorários deveriam incidir apenas sobre o valor efetivamente controvertido (R$ 2.725,71), e não sobre a integralidade do crédito, com invocação do Tema Repetitivo n.º 1.190/STJ. A exequente apresentou contrarrazões (ID 89910943). Pendentes os embargos de declaração, sobreveio decisão de ID 94849907 (09/04/2026), pela qual este Juízo, revendo o posicionamento inaugural, converteu o rito para liquidação de sentença coletiva e determinou a suspensão do feito até a deliberação definitiva do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.169. Contra a decisão de ID 94849907, a exequente interpôs Agravo de Instrumento n.º 5008574-20.2026.8.08.0000, distribuído à 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com relatoria do Excelentíssimo Desembargador Aldary Nunes Junior, pleiteando a reforma da decisão com pedido de tutela antecipada recursal. Em seguida, protocolou petição nestes autos (ID 96399928, de 04/05/2026) requerendo o juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, §1.º, do CPC. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Reconsideração da decisão de ID 94849907 — Superação do sobrestamento com base no Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ A decisão de ID 94849907 converteu o rito para liquidação de sentença e determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.978.629/RJ e afetos), que versava sobre a necessidade de liquidação prévia de sentença genérica proferida em demanda coletiva como requisito para o ajuizamento de cumprimento de sentença individual. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169, fixando as seguintes teses vinculantes: (1) na execução individual de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, demonstrado documentalmente que o exequente se enquadra na situação genérica da sentença, a execução pode ocorrer sem prévia liquidação quando o crédito for apurável por simples cálculos aritméticos; e (2) cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório em sede de impugnação, analisar concretamente se é necessária a prévia liquidação. Com o julgamento definitivo do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça, desapareceu a causa que justificava o sobrestamento do feito. A tese fixada, ademais, confirma a orientação que já havia sido adotada nestes autos pelo despacho inaugural de ID 75679861, no sentido de que a hipótese vertente, em que a exequente instrui o pedido com documentação comprobatória de seu vínculo funcional e de sua remuneração, permitindo ao executado verificar o montante e apresentar impugnação discriminada, não demanda fase autônoma de liquidação. Impõe-se, portanto, a reconsideração da decisão de ID 94849907, com restabelecimento do rito de cumprimento de sentença e prosseguimento do feito, na forma do art. 1.018, §1.º, do Código de Processo Civil. II.2. Embargos de declaração opostos pelo Município (ID 89891783) — Acolhimento O Município opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 87382060, indicando erro material e omissão relativamente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Com efeito, a decisão embargada fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total exequendo de R$ 19.832,32, sem observar que o Município havia reconhecido como incontroverso o montante de R$ 17.106,61, impugnando apenas a parcela de R$ 2.725,71. Nesse contexto, tem plena aplicação o Tema Repetitivo n.º 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. O referido precedente, que modulou seus efeitos para alcançar os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão (1.º de julho de 2024), é plenamente aplicável ao presente feito, ajuizado em 2025. Portanto, sobre a parcela incontroversa (R$ 17.106,61), não são cabíveis honorários de sucumbência, por ausência de resistência do executado quanto a esse montante. Os honorários devem incidir exclusivamente sobre a diferença efetivamente controvertida, correspondente ao proveito econômico resultante da impugnação rejeitada, a saber: R$ 2.725,71 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos). Há, portanto, erro material na decisão de ID 87382060, consistente na fixação dos honorários sobre a totalidade do crédito, e omissão quanto ao Tema Repetitivo n.º 1.190/STJ, o que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para retificação do julgado nessa parte, nos termos do art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários advocatícios fica, portanto, retificado para 10% (dez por cento) sobre R$ 2.725,71 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), correspondente a R$ 272,57 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), em favor do patrono da exequente, nos termos do art. 85, §§ 1.º, 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. A verba honorária deverá ser atualizada monetariamente, a partir de seu arbitramento, de acordo com o INPC/IBGE, mantidos os demais termos da decisão embargada. II.3. Instrumento de pagamento — Precatório O crédito declarado devido, de R$ 19.832,32 (dezenove mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), supera o limite de alçada das Requisições de Pequeno Valor fixado para o Município de Serra pelo Ato Normativo n.º 317/2025 (R$ 18.639,00), razão pela qual o pagamento deverá ser realizado mediante precatório, na forma do art. 100, caput, da Constituição Federal. Antes da expedição, impõe-se a remessa prévia dos autos à Contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n.º 017/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. III. COMANDO Ante o exposto: 1.Reconsidero, na forma do art. 1.018, §1.º, do Código de Processo Civil, a decisão proferida ao ID 94849907, na parte em que determinou a suspensão do feito e a conversão do rito para liquidação de sentença coletiva, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.169. 2.Acolho os embargos de declaração opostos pelo Município de Serra (ID 89891783), com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro material e a omissão identificados na decisão de ID 87382060 quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, retificando o referido julgado nesse ponto, nos seguintes termos: condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor reconhecido como incontroverso pelo Município (R$ 17.106,61) e o valor declarado devido (R$ 19.832,32), correspondente a R$ 2.725,71 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), perfazendo honorários de R$ 272,57 (duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), com fulcro no art. 85, §§ 1.º, 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, observado o Tema Repetitivo n.º 1.190/STJ. A verba honorária deverá ser atualizada monetariamente, a partir de seu arbitramento, de acordo com o INPC/IBGE. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID 87382060, inclusive o valor declarado devido de R$ 19.832,32 (dezenove mil oitocentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). 3.Com o trânsito em julgado desta decisão, antes da expedição da requisição para pagamento, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para verificação quanto à compatibilidade dos critérios normativos referentes às condenações em face da Fazenda Pública, conforme Ato Normativo n.º 017/2022 do Egrégio Tribunal de Justiça. Após a manifestação da Contadoria do Juízo, remetam-se os autos à conclusão para determinação de expedição do precatório respectivo. 4.Providencie a Secretaria o OFÍCIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Aldary Nunes Junior, Relator do Agravo de Instrumento n.º 5008574-20.2026.8.08.0000 (3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo), comunicando a reconsideração da decisão de ID 94849907, nos termos do art. 1.018, §1.º, do Código de Processo Civil, para os fins e efeitos legais pertinentes, especialmente para subsidiar o juízo de conhecimento do recurso. 5.Atribuo à presente decisão força de ofício. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, 26 de junho de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO