Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE RAMIRO VERMEULEN FILHO, LUIS HENRIQUE ASSIS VERMEULEN, ROBERTA DE ASSIS VERMEULEN, BRUNO ASSIS VERMEULEN
EXECUTADO: LUCINDA MARIA SCHERRER CESAR, BRUNO SCHERRER QUEIROZ CESAR, POLLYANA SCHERRER CESAR EMERICK ESPÓLIO: ABIMAEL QUEIROZ CESAR Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRICA MARIA MORAES - ES8691, OTNIEL CARLOS DE OLIVEIRA - ES6003 Advogado do(a) ESPÓLIO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIANO ODILON DE BESSA LOURETT - ES10477, DECISÃO Conforme decisão anteriormente proferida, foi acolhida a impugnação apresentada pelos sucessores do executado falecido, reconhecendo-se que a execução deve prosseguir exclusivamente em face do espólio, limitada a responsabilidade ao patrimônio hereditário. Intimada para indicar meio executivo compatível com a referida decisão, a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do inventário de ABIMAEL QUEIROZ CESAR.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000239-92.2017.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora no rosto dos autos do inventário de ABIMAEL QUEIROZ CESAR, determinando à Serventia que certifique a presente constrição naqueles autos, para que seja observada quando da futura partilha ou eventual levantamento de valores. Todavia, inexistindo, por ora, bens individualizados e disponíveis passíveis de expropriação nesta execução, e estando a satisfação do crédito condicionada à apuração e partilha do patrimônio hereditário, impõe-se a suspensão do feito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem notícia de bens passíveis de constrição ou de conclusão do inventário, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento na hipótese prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se. Pancas/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito