Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SONIA MARIA DOS SANTOS ALVES
INTERESSADOS: ALEXSANDRO RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PANCAS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: LELIO DO CARMO HATUM - ES7993, Advogado do(a)
REQUERIDO: MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001584-93.2017.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SÔNIA MARIA DOS SANTOS ALVES em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PANCAS LTDA – ME. No curso do processo, foi noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 30/04/2023, tendo sido juntada a respectiva certidão de óbito e informado o nome de seu sucessor conhecido. Diante disso, o processo foi suspenso e determinada a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito. Foram realizadas as diligências necessárias para localização e intimação do herdeiro indicado, inclusive mediante expedição de carta precatória. Todavia, transcorrido lapso temporal mais que suficiente, não houve a habilitação do espólio ou dos sucessores da parte falecida. A sucessão processual constitui pressuposto indispensável ao prosseguimento da demanda após o falecimento da parte. Ausente a regularização da representação processual, inviável o desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, 110, 313, §2º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, diante da gratuidade de justiça. Considerando a nomeação do advogado dativo, Dr. LELIO DO CARMO HATUM, OAB/ES 7.993, para o patrocínio da parte autora, arbitro seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, em razão dos atos praticados nos autos. Os honorários deverão ser suportados pelo Estado do Espírito Santo. No que se refere ao pagamento dos honorários dativos, cumpra-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Pancas/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito