Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: KING AUTOMOTORES LTDA
EXECUTADO: VERNER SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, AYRTON MARQUES DA SILVEIRA FILHO, JOSE CARLOS SILVA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, DOUGLAS PUZIOL GIUBERTI - ES21041, FELIPE ITALA RIZK - ES12510 D E S P A C H O Analisando detidamente os autos, verifico que a execução foi ajuizada em 11/04/1997, o despacho citatório foi proferido em 15/04/1997 (fl. 25), e a citação da executada Verner Segurnaça Patrimonial LTDA ocorreu em 25/05/1999 (fl. 99), por meio do sócio Ayrton Marques da Silveira Filho. Houve penhora parcial de valores em 24/09/2001 (fl. 132), os quais foram liberados por alvará em 11/02/2004 (fl. 218). A partir de então, não foram penhorados novos bens ou valores. Posteriormente, em 21/11/2011, houve desconsideração da personalidade jurídica (fl. 305), para a inclusão dos sócios Ayrton Marques da Silveira Filho e José Carlos Silva de Oliveira no polo passivo da execução. Todavia, os referidos executados não foram encontrados desde 18/08/2012 e 17/10/2013, respectivamente, conforme fls. 323 e 358. A pedido da exequente o processo foi suspenso pelo prazo de um ano em 10/01/2023 (fl. 438). Tem-se, portanto, que não são localizados bens desde meados de 2004 em relação à executada Verner e que os executados incluídos no polo passivo em virtude de desconsideração da personalidade jurídica não são localizados desde 2012. Após a virtualização dos autos, a exequente requereu a citação dos executados por edital (ID ). Ocorre que o art. 921, § 4º, do CPC preleciona que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. De acordo com entendimento do Colendo STJ, a promoção de diligências infrutíferas não é capaz de interromper ou suspender a prescrição: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de Lei. 2. "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (AgInt no RESP n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de). 9/9/2022 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.583.132; Proc. 2024/0062166-0; MG; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 06/05/2025) Assim, em dezembro/2023 (ID 35350112), quando formulado o pedido de citação por edital, a prescrição intercorrente aparentemente já havia sido alcançada. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a aparente prescrição intercorrente, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0006552-43.1997.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)