Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: ROJANE OLMO SERRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA GONCALVES COELHO - ES25572 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5007035-45.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade interposta por ROJAINE OLMO SERRI em face de DACASA FINANCEIRA S/A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., todos devidamente qualificados nos autos. Informa a parte executada que foram bloqueados valores provenientes de pensão judicial de seu filho, recebidos sobre o percentual de vencimentos de Guaracy Martins Cavalcanti, portanto, impenhoráveis. A exequente se manifestou no id 32297556, pela manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita. Num primeiro momento, quanto ao requerimento de justiça gratuita formulado pela executada/excipiente, considerando a ausência de suporte probatório capaz de firmar o convencimento deste juízo acerca da hipossuficiência econômica da parte, possibilitando o consequente deferimento da gratuidade da justiça, determino: 1) Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, comprove documentalmente a inexistência de capacidade financeira, via CTPS, contracheque e extratos bancários dos três últimos meses, declaração de IRPF e/ou outros documentos hábeis a tal finalidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2) Sendo pessoa jurídica, deverá apresentar balancete dos últimos 12 meses e extrato bancário dos últimos três meses. 3) Atente-se o patrono da parte autora para a juntada de documento em caráter sigiloso. 4) Havendo manifestação, façam-me os autos conclusos. 5) Não havendo manifestação, ficará de pronto indeferido o benefício da gratuidade da justiça diante da precariedade de provas quanto a alegada incapacidade financeira. 6) ATENÇÃO: Configurada a hipótese do item 3, certifique-se e intime-se a requerente, através de seu advogado constituído, para providenciar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ficando desde já deferido o parcelamento das custas em 3 parcelas mensais nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, hipótese em que a parte deverá proceder o devido requerimento. 7) Caso a requerente efetue tempestivamente o pagamento das custas processuais, ou ainda, transcorrido in albis os prazos assinalados no item 4, após a emissão da correspondente certidão por parte da r. secretaria deste juízo, venham os autos conclusos. 8) Requerido o parcelamento, encaminhem-se os autos à contadoria, intimando-se após. Quanto ao mérito. Exceção de pré-executividade ou objeção de pré-executividade, como prefere chamar parte da doutrina, é a medida oposta pelo devedor, no processo de execução, com vistas a arguir vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução.
Trata-se de uma peça de defesa simples com o intuito de impedir que o executado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública (pressupostos processuais, legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito (prescrição, decadência e pagamento), quando houver nesse caso prova pré-constituída das alegações. Em ambas as situações, devem estar munidas de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora. Da alegação de impenhorabilidade de pensão. Como é cediço, a melhor exegese do art. 805 do CPC/2015, ao estampar o princípio da menor onerosidade da execução, não determina que ela deve ser comandada pelos interesses particulares do devedor, não legitimando que ele dite as regras do trâmite da expropriação civil. No caso em comento, a excipiente alega que o valor bloqueado é proveniente de pensão, em favor de seu filho, contudo, apenas apresentou declaração de imposto de renda de terceiro estranho aos autos, sequer apresentou certidão de nascimento do filho que recebe a pensão e demais documentos necessários para tal comprovação. Os documentos de id’s 26742714 e 26742710, estão apenas em nome da excipiente. Não foram apresentados documentos de imposto de renda, bancário, dentre outros, capazes de demonstrar a origem dos valores bloqueados em sua conta. O excepto busca desde o ano de 2021 satisfazer o seu crédito, tendo sido localizado valor em busca por sistema on line ante a ausência de pagamento da dívida. Conforme bem expressado pela Ministra REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017, “Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.” Sabemos que todos estamos sujeitos aos ônus e bônus de nosso salário, cabendo a cada um geri-lo da melhor forma. Tecidas tais considerações, pactuo do entendimento de que para que seja realizado desbloqueio de valor em conta do devedor devem restar comprovados os requisitos de natureza alimentar e quantia inferior a quarenta salários-mínimos, cumulativamente, conforme julgado abaixo. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ART. 833, X DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPENHORABILIDADE DO VALOR ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E DA NATUREZA ALIMENTAR DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É primordial para desbloqueio de numerário em conta bancária que a parte comprove cumulativamente dois requisitos a saber – o valor bloqueado seja inferior a 40 salários-mínimos e demonstrar a natureza alimentar dos mesmos. Isso porque deve prevalecer o entendimento de que não é toda e qualquer quantia inferior a 40 salários-mínimos que goza da impenhorabilidade, pois é requisito essencial que tal valor seja necessário para subsistência do devedor e da família desse. Precedentes STJ. 2. Estando ausente documentação idônea para desbloqueio, deve permanecer a conclusão da origem acerca da desvinculação entre a quantia bloqueada e sua natureza alimentar, uma vez que distintas as contas-correntes para recebimento de salário e de aposentadoria dos recorrentes e aquelas que recaíram a penhora. Conclui-se, assim que padece a probabilidade do direito sustentado pelos agravantes e por consequência na impossibilidade de concessão do efeito pretendido neste recurso. 3. Recurso improvido. Data: 24/Feb/2021 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5002995-04.2020.8.08.0000 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução No caso em análise, não há comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado, motivo pelo qual mantenho o seu bloqueio. Desta feita, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Converto em penhora a restrição anteriormente imposta, determinando e procedendo, de imediato, à transferência do montante previamente atingido a uma conta judicial à disposição deste Juízo, na forma do art. 854, §5º do CPC/2015, juntando aos autos os espelhos relacionados ao atendimento ao comando. Com a conversão em penhora, intime(m)-se o(s) Executado(s), por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência, nos termos do art. 841 do CPC/2015, oportunidade em que deverá a parte ser advertida de que a ausência de manifestação no prazo razoável de 15 (quinze) dias úteis poderá importar na liberação da(s) quantia(s) penhorada(s) em favor do(s) Exequente(s). Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente quanto ao saldo remanescente do débito, em 10 dias, sob pena de suspensão do processo. Deixo de condenar o excipiente em custas e honorários de advogado, eis que conforme julgado do STJ não há condenação quando rejeitada a exceção, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SÚMULA 7. I - Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. II - Não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pela Corte a quo, admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito. III - Se o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, decidiu que o tema era cognoscível de ofício e que não demandava reexame de provas, incabível a esta Corte manifestar-se em sentido diverso. Isso porque, para acolher a pretensão recursal do agravante seria preciso que esta instância extraordinária adentrasse à análise dos aspectos examinados pela origem para determinar se houve ou não dilação probatória na apreciação da exceção de pré-executividade, o que, invariavelmente, atrairia o óbice da súmula 7/STJ. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1173710/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015) Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito