Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: PAULO RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODOLFO COUTO - RJ183665 Sentença Integrativa (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001334-04.2024.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO RICARDO DOS SANTOS em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente a ação monitória e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito, em razão da ausência de preparo. O embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao extinguir a reconvenção por falta de recolhimento das custas processuais, sem que lhe fosse oportunizada a regularização do preparo mediante prévia intimação, em afronta aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. Requer o saneamento do vício, com a determinação de intimação para recolhimento das custas da reconvenção. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, em ID 93918347. Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc. I), eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II) e corrigir erro material (inc. III) Recurso tempestivo. Embargos declaratórios CONHECIDOS. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a ausência de recolhimento das custas iniciais autoriza o cancelamento da distribuição somente após a intimação da parte para efetuar o pagamento no prazo legal. No caso concreto, examinando os autos, verifica-se que a reconvenção foi extinta diretamente por ausência de preparo, sem que houvesse determinação anterior para que a parte reconvinte promovesse o recolhimento das custas correspondentes. Desse modo, a sentença comporta integração, porquanto deixou de observar providência processual indispensável antes da extinção da reconvenção. Assim, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, exclusivamente para afastar a extinção da reconvenção por ausência de preparo e determinar a intimação do reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais pertinentes, sob pena de extinção da reconvenção, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Permanecem inalterados os demais capítulos da sentença, especialmente aqueles que rejeitaram os embargos monitórios e julgaram procedente a ação monitória, por não padecerem de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o capítulo da sentença que extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito por ausência de preparo. Determino a intimação da parte reconvinte para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de extinção, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito