Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5005903-77.2026.8.08.0047.
AUTOR: VALDOMIRO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA - SP356388 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, Osasco/SP, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Valdomiro Rodrigues da Silva em face de Banco Bradesco S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 101003695, em resumo, que: i) em junho de 2025 foi vítima de um golpe sofisticado, conhecido como “Viva Sorte”; ii) o autor foi levado a acreditar que havia ganho um prêmio no valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iii) no contrato com os fraudadores foi vítima da subtração do valor existente em conta bancária com a requerida, de R$ 10.294,85 (dez mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos), utilizado indevida do cheque especial de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o empréstimo bancário de R$ 25.020,00 (vinte e cinco mil e vinte reais); iv) foram realizadas transferências via Pix para a instituição Sofy Soluções de Pagamentos Ltda nos valores de R$ 13.294,85 (treze mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e de R$ 11.268,34 (onze mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos); v) provavelmente foi criada conta fraudulenta na referida instituição financeira com o nome do autor. Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar a suspensão de descontos/cobrança referente a empréstimo entre as partes. Constam documentos em anexo. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando detidamente os autos, depreendo, a primeira vista, que a parte autora teria sido vítima de fraude praticada por terceiro que contraiu empréstimo e realizou transferência nos valores de R$ 13.294,85 (treze mil duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos) e de R$ 11.268,34 (onze mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Houve a contratação de empréstimo e transferência no mesmo dia para terceiro aparentemente sem vínculo com o autor. Registro a possível sofisticação do golpe, ao utilizar conta fraudulenta em nome do próprio autor. A tomada de empréstimo com a realização de movimentações e pagamentos em curto lapso temporal indicam provável fraude praticada por terceiro e, ainda, medida altamente suspeita que, a primeira vista, deveria ter sido obstada pela instituição financeira requerida. Isso porque, cuida de conduta possivelmente diversa do perfil identificado da parte autora, bem como não seria este o comportamento esperado de uma correntista ao tomar determinado empréstimo bancário. Importa registrar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, cabe à requerida demonstrar a regularidade da prestação do serviço, a teor do artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078/1990, com a tomada de medidas de segurança e de precauções para evitar prejuízos causados por terceiro no âmbito de sua atividade econômica (fortuito interno que não afasta a responsabilidade civil). Desta feita, nesta etapa apenas inicial, entendo que há plausibilidade nas alegações autorais com relação ao pedido para que sejam obstados descontos de valores do empréstimo bancário provavelmente contratado por terceiro por meio de conduta fraudulenta, inclusive de encargos moratórios. A medida visa resguardar a digna manutenção das partes e evitar prejuízo de difícil reparação. Não vislumbro periculum in mora inverso, se observado que em caso de revogação futura da tutela provisória, poderá o banco requerido exigir o cumprimento do contrato, inclusive com a realização de descontos na forma estabelecida pelo negócio jurídico. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao requerido a se abster de efetuar descontos/cobranças do empréstimo pessoal referente ao contrato de n.º 534843210. O descumprimento da ordem judicial, após a cientificação do requerido, resultará na aplicação de multa (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto realizado, sem prejuízo de ser promovido resultado prático equivalente, com o bloqueio e transferência do valor descontado para a autora, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. Defiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente. Intime-se a parte autora para ciência. Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes. Assim, deve a Secretaria promover a citação da parte requerida, observando, preferencialmente, a citação eletrônica na forma do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput, do CPC) e Resolução CNJ 455/2022. Realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, com confirmação do recebimento, a parte requerida terá o prazo de quinze dias úteis para resposta (ou trinta dias úteis caso se trate de pessoa jurídica (ou com personalidade judiciária) de direito público, a contar do primeiro dia útil subsequente. Ainda, fica ciente dos termos desta decisão judicial para fins de cumprimento. Se necessário, nos termos do artigo 246, parágrafo 1º-A ou não aplicável o domicílio judicial eletrônico, serve o presente despacho de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do AR cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Ainda, fica ciente dos termos desta decisão judicial para fins de cumprimento. Se necessário, serve o despacho de mandado/carta precatória de citação. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070211395395100000095154982 1 - Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070211395423600000095154983 2 - RG Documento de Identificação 26070211395456000000095154984 3 - Extrato INSS Documento de comprovação 26070211395474800000095154985 3- Comprovante de endereço Documento de comprovação 26070211395509000000095154986 4 -CTPS Documento de comprovação 26070211395543600000095154988 5 - Recibo de declaração de IR - 2026 Documento de comprovação 26070211395576800000095154989 6 - Informe de rendimentos Documento de comprovação 26070211395599100000095154990 7 - Extrato Bradesco Documento de comprovação 26070211395635100000095154991 8 - Boletim de ocorrência Documento de comprovação 26070211395664700000095154992 9 - Comprovante transferências Bradesco Soffy Documento de comprovação 26070211395697700000095154993 10 - Contrato Empréstimo Bradesco Documento de comprovação 26070211395731400000095154995 11 - Documento descritivo de crédito Documento de comprovação 26070211395768100000095154996 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26070213271658900000095167927