Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JRD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995
REQUERIDO: M I SWACO DO BRASIL - COMERCIO, SERVICOS E MINERACAO LTDA, SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA Advogados do(a)
REQUERIDO: DAUTO RODRIGUES MOURA JUNIOR - RJ84057, WALTER AMARAL KERR PINHEIRO - RJ51038 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0027035-30.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de análise da proposta de honorários periciais complementares apresentada pelo expert Sr. Ralph de Menezes Lobato (ID 69454817 e ID 47432896), na qual pleiteia a majoração do valor inicialmente fixado de R$ 6.200,00 para R$ 102.500,00. O perito justifica o aumento em razão da "alteração do estado de fato do bem litigioso" (alienação do imóvel e reformas pela nova proprietária), o que exigiria um escopo probatório mais amplo, incluindo uso de drones, equipe multidisciplinar e levantamento de licenças administrativas. A parte autora, JRD Empreendimentos e Participações Ltda, impugnou a majoração (ID 56612602), arguindo a flagrante desproporcionalidade do valor — que representa cerca de 20% do valor da causa — e sustentando que o "fato novo" não altera a necessidade de que a perícia seja realizada de forma indireta, com base nos documentos já acostados aos autos. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende da dinâmica processual, a controvérsia reside na adequação da verba honorária frente à complexidade do trabalho e à utilidade das diligências propostas pelo perito. A esse respeito, sublinhe-se que este Juízo, em decisão pretérita (ID 40221940), já havia consignado expressamente que "a perícia deverá ser produzida de maneira indireta, considerando o narrado pelas partes e os documentos constantes dos autos". Tal determinação decorre do fato incontroverso de que o imóvel sofreu alterações estruturais profundas por terceiros, tornando inócua a vistoria física minuciosa para aferir o estado de conservação de oito anos atrás. Para o deslinde da controvérsia, observa-se que o valor pretendido pelo Sr. Perito (R$ 102.500,00) mostra-se excessivo e desproporcional à natureza da lide e ao valor total da causa (R$ 518.893,44). A pretensão de realizar "droneamento" e mobilizar equipe multidisciplinar para vistorias in loco conflita com a diretriz de perícia indireta já estabelecida. Importante salientar, porém, que a ampliação do escopo para investigar o histórico de alienação e o eventual impacto patrimonial da venda (se houve ou não prejuízo real à autora) demanda um esforço analítico adicional que justifica um ajuste moderado na proposta original, mas nunca nos moldes exorbitantes pleiteados. Os honorários periciais devem ser fixados com moderação, atendendo à complexidade da perícia e ao valor da causa, evitando-se o enriquecimento sem causa do profissional e a inviabilização do acesso à justiça pelas partes. Do exposto, REJEITO a proposta de majoração para R$ 102.500,00, por considerá-la desproporcional e incompatível com o comando de perícia indireta. Em observância aos princípios da razoabilidade e da celeridade, DETERMINO: A intimação do Sr. Perito para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, nova proposta de honorários condizente estritamente com a realização de perícia indireta (análise documental), dispensando diligências de campo custosas (drones e equipes multidisciplinares), sob pena de substituição do encargo. Após a nova proposta, intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)