Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA GARDENIA
EXECUTADO: SIMONE ARJONA DE SOUZA, SOLANGE ARJONA DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019858-46.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA GARDENIA em face de SIMONE ARJONA DE SOUZA e SOLANGE ARJONA DE SOUZA ARAUJO. A parte exequente, por meio da petição de id. 53029819, informou a composição amigável do litígio antes mesmo da citação ou intimação das partes executadas. É o relatório. Decido. Verifica-se que transcorreu o prazo de suspensão do feito concedido para o cumprimento voluntário da obrigação pactuada entre as partes. Decorrido o lapso temporal sem qualquer manifestação da parte exequente noticiando eventual inadimplemento, requerendo o prosseguimento da execução ou apresentando resistência ao cumprimento do acordo, presume-se satisfeita a obrigação. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita. No caso dos autos, a própria exequente comunicou a composição amigável do litígio, não havendo notícia posterior de descumprimento do ajuste celebrado, circunstância que evidencia a satisfação do crédito perseguido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Custas finais, se houver, dispensadas (art. 90, § 3°, CPC). Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito