Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
REQUERIDO: PATRICIA FERNANDES SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0002990-98.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de PATRÍCIA FERNANDES SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Requerente alega que firmou com o segurado um contrato de seguro de automóveis representado pela Apólice n°1073612-0, para cobertura de sinistros, referente ao automóvel marca Mercedez Bens, ML 350 SP, CGI 3,5 4x4 AT, Placa: ODD-9992/ES, ano 2012. Diz que, no dia 07/07/2013, o segurado trafegava pela via quando ao passar no cruzamento com o sinal verde para sua direção foi colidido em sua lateral esquerda pelo veículo do Réu, que invadiu o sinal vermelho. Aduz que em virtude da existência do contrato de seguro, a Requerente indenizou o segurado na quantia de R$13.187,88 (treze mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Relata ainda que, com a quitação do valor ao segurado, a Requerente sub-rogou-se em todos os direitos e ações de seu segurado, mormente quanto ao valor que despendeu. Apólice fls.17/19. Comprovante de pagamento fls. 20/21. Custas prévias quitadas fl.24. Termo de Audiência de Conciliação fl.48. Contestação fls.48/49, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra que, na ocasião, a Requerida transportava pessoa que estava passando mal e, em virtude da urgência da situação, e com a finalidade de socorrê-la o mais rápido possível, não fez uso de direção defensiva na sinalização de cor amarela, embora esta não enseja aplicação de multa de trânsito. Aduz ainda que não deu causa ao acidente, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Réplica fl. 62. Petição fl.77, a parte Requerente alega que toda documentação probatória já foi anexada nos autos e a presunção de veracidade abarcada no Boletim de Ocorrência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Despacho id. 43533836, considerando válida a intimação de fl. 82 e determinando a intimação da parte Requerida, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da permanência do interesse no depoimento pessoal do representante da Autora. Petição id. 48377905, a parte Ré requer a oitiva do condutor do veículo envolvido no acidente. Despacho id. N°62882118, indeferindo o pedido de id. 48377905 e determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Alegações Finais da parte Requerida, id. 70794138. Alegações Finais da parte Autora, id. 71527950. FUNDAMENTAÇÃO. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora pretende a condenação da parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 13.187,88(treze mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), pelos danos suportados em decorrência do acidente de trânsito ocorrido no dia 07/07/2013. A pretensão Autoral funda-se no instituto da sub-rogação, previsto no art. 786 do Código Civil, segundo o qual “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Portanto, é direito da seguradora demandar o causador do dano. Nesse sentido o informativo 591 do STJ: A seguradora tem direito de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, sub-rogando-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188/STF. Súmula 188 do STF: o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Cumpre destacar que, para o sucesso da ação regressiva, à seguradora não basta provar a culpa do terceiro causador do dano, sendo essencial comprovar o pagamento da indenização. Em casos de responsabilidade civil por acidente de trânsito, é necessário analisar a conduta subjetiva dos envolvidos, que deve ser culposa, resultante de imperícia, imprudência ou negligência, além do nexo de causalidade entre o ato e o dano, conforme os artigos 186 e 927 do CC. Desta feita, incumbia ao Requerente provar o fato constitutivo de seu direito e a parte Ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, conforme previsão do art. 373, I e II, do CPC. No caso em voga, após detida análise dos autos, concluo que a parte Requerente demonstrou de forma satisfatória o fato constitutivo de seu direito. Conforme o Boletim de Ocorrência (fls. 15/16), a própria Ré declarou que, ao prestar socorro a um parente e "acompanhar o fluxo do ônibus à frente", colidiu com o veículo Mercedes. Embora a Ré alegue ter avançado o sinal amarelo, tal conduta, por si só, exige cautela e redução de velocidade, conforme dispõe o art. 31 do Código de Trânsito Brasileiro. A dinâmica dos danos no veículo segurado, atingido na lateral esquerda (para-lama e portas dianteira e traseira), confirma a tese de que a Ré invadiu a via quando o fluxo transversal já detinha o direito de passagem. Quanto à alegação de estado de necessidade, invocada pela Ré em razão de urgência médica, esclarece-se que, no âmbito da responsabilidade civil, o estado de necessidade (art. 188, II, CC) não afasta o dever de indenizar o terceiro prejudicado que não deu causa ao perigo. Portanto, a urgência não exime a Ré da responsabilidade de ressarcir a Seguradora sub-rogada. Nesse sentido: Acidente de trânsito. Ação regressiva por dano material. Dinâmica do acidente incontroversa. Ação julgada procedente. Apelação dos réus. Preliminar de cerceamento de defesa. Produção de prova testemunhal. Desnecessidade. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de responsabilidade do proprietário do veículo: não acolhimento. Hipótese de estado de necessidade. Estado de necessidade não afasta o seu dever de indenizar. O fato de terceiro não exclui a responsabilidade de quem causou o acidente, mas apenas enseja direito de regresso contra o terceiro que criou a situação de perigo, conforme expressa redação do art. 930, do Código Civil. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001804-59.2023.8.26.0590 São Vicente, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 11/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) Desta forma, provada a culpa exclusiva da parte requerida e suportado pela parte Autora os prejuízos decorrentes do sinistro, devidamente comprovados nos autos (comprovante de pagamento fls. 20/21), tem a parte Ré o dever de indenizar. A Requerida pugna pela gratuidade da justiça (fls. 48/49). A assistência pela Defensoria Pública do Espírito Santo já milita em favor da Ré, estabelecendo presunção de carência financeira. Somado a isso, o comprovante de rendimentos de fls. 53 demonstra percepção de pensão temporária em valor inferior a R$800,00(oitocentos reais) líquidos, valor que atesta sua hipossuficiência. Nos termos dos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural(fl.50), notadamente quando corroborada por prova documental robusta. Dessa forma, considerando a prova documental apresentada nos autos, merece acolhida o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerida. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando toda a fundamentação acima apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$13.187,88(treze mil cento e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data do pagamento da quantia sob enfoque, bem como, juros legais a partir da citação, na forma dos arts.389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios ao Requerente no percentual de 10%(dez por cento) do valor da condenação com fulcro no art. 85, §2° do CPC a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade com o disposto no art. 1°, §2°, da Lei 6.899/81. Contudo, suspendo a sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, 21 de janeiro de 2026.. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030818001152100000021615726 Intimação - Diário Intimação - Diário 23032319053664000000022233380 Petição (outras) Petição (outras) 23041414522496100000023037376 Despacho Despacho 23062018272032200000025701033 0002990 Certidão - INFOJUD 23062018272055300000025701036 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080115443296500000027652513 Petição (outras) Petição (outras) 23082113174825400000028439129 Despacho Despacho 24052115250119900000041481105 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071714380235400000044586334 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080815042056600000045917122 manifestação Petição (outras) 24080914512000000000045997506 Despacho Despacho 25021118491367700000055862711 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021118491367700000055862711 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021118491367700000055862711 alegações finais Alegações Finais 25061210043000000000062859141 Alegações Finais Alegações Finais 25062416400283200000063513067