Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MOVEIS PRETTI LTDA ME MEE Advogado do(a)
APELADO: SOLIMARCOS GAIGHER - ES11228-A CERTIDÃO Pelo presente, fica a parte MOVEIS PRETTI LTDA ME MEE INTIMADA para, caso queira, apresentar resposta ao Agravo ID nº 19948684. VITÓRIA-ES, 1 de junho de 2026.
Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342053 PROCESSO Nº 0001698-42.2003.8.08.0065 APELAÇÃO CÍVEL (198)
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: MOVEIS PRETTI LTDA ME MEE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001698-42.2003.8.08.0065
Trata-se de recurso especial (id. 16572418) interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15379976) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, independentemente de despacho do juiz. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018). 2. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, argumentando, em síntese, que: (i) a contagem da prescrição intercorrente deve ser interrompida pela localização de bens, independentemente do resultado útil da penhora; e (ii) no caso concreto, a identificação de veículos e imóveis no curso da execução obstaria o fluxo do prazo prescricional, não havendo desídia da Fazenda Pública. Sem contrarrazões (id.19384277). É o relatório. Decido. A insurgência recursal cinge-se à aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 da LEF. Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou teses rigorosas acerca da prescrição intercorrente na execução fiscal: "Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tema 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." No caso, o acórdão objurgado consignou expressamente que, após o pedido de suspensão deferido em março de 2010, o feito permaneceu paralisado por mais de 12 anos sem que houvesse citação efetiva ou constrição patrimonial frutuosa. Nesse passo, a conclusão da Câmara Julgadora de que meras diligências inexitosas ou a localização de bens sem a efetiva penhora não interrompem o prazo prescricional guarda absoluta simetria com o precedente qualificado da Corte Superior. Incide, pois, o óbice do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: MOVEIS PRETTI LTDA ME MEE Advogado do(a)
APELADO: SOLIMARCOS GAIGHER - ES11228-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) MOVEIS PRETTI LTDA ME MEE para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 16572418, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,3 de fevereiro de 2026 Diretora de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0001698-42.2003.8.08.0065 APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40, da Lei n. 6.830/1980, independentemente de despacho do juiz. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018). 2. Recurso conhecido e desprovido.