Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REGINA APARECIDA DEL CARLO CALDAS
REU: INSS Advogado do(a)
AUTOR: HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS FERNANDES - MG115472 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5007307-47.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária proposta por REGINA APARECIDA DEL CARLO CALDAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, sinteticamente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora, qualificada nos autos como artesã, de 62 anos de idade, alega em sua peça inaugural que padece de graves enfermidades crônicas e degenerativas, especificamente Fibromialgia (CID M 79.7), Artrose (CID M19-9) e Gonartrose primária bilateral (CID M17.0). Aduz que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 06/04/2026 (NB 728.243.799-9), data em que o benefício foi cessado administrativamente pela autarquia ré. Sustenta a persistência de seu quadro incapacitante, asseverando a impossibilidade de retornar ao labor habitual devido às dores e limitações articulares crônicas. Assim, requer, liminarmente, o restabelecimento da benesse ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Conforme se extrai da petição inicial, a autora ajuizou ação exclusivamente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, buscando provimento jurisdicional destinado à concessão/restabelecimento de benefício previdenciário disciplinado pela Lei nº 8.213/91. Não há, em qualquer momento da narrativa fática ou dos pedidos formulados, pretensão deduzida em face do Estado do Espírito Santo, de Município, de autarquia ou fundação estadual ou municipal, tampouco discussão envolvendo servidor público estadual ou municipal. A competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que figure como parte autarquia federal decorre diretamente do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que assim dispõe: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."
Trata-se de regra constitucional de competência absoluta, estabelecida em razão da pessoa (ratione personae), sendo insuscetível de modificação pela vontade das partes ou por critérios de conveniência, devendo ser observada de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a presença do INSS no polo passivo é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, inexistindo qualquer circunstância excepcional capaz de deslocar a competência para a Justiça Estadual. Também não incide a exceção prevista na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, relativa às ações de acidente do trabalho. Isso porque a presente demanda não versa sobre benefício de natureza acidentária, nem decorre de alegado acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada. Ao contrário, a própria petição inicial informa que o pedido está fundamentado em patologias de natureza comum — fibromialgia, artrose e gonartrose bilateral — buscando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ambos benefícios previdenciários comuns previstos na Lei nº 8.213/91. Desse modo, não se trata de hipótese em que a Constituição excepciona a competência federal em favor da Justiça Estadual. Nesse prisma, não há subsunção do caso a nenhuma das hipóteses constitucionais que excepcionalmente justificariam a fixação e manutenção do feito na Justiça Estadual sob competência originária. De igual modo, impende afastar, de plano, a eventual aplicabilidade da competência federal delegada, esculpida no §3º do mesmo artigo 109 da Carta Magna. A aludida delegação restringe-se estritamente às causas de natureza previdenciária nas hipóteses em que a comarca de domicílio do segurado não seja sede de vara do juízo federal (o que já não seria a hipótese do feito). Sob outro prisma, volvendo a atenção para a legislação estadual, a estruturação interna da jurisdição local chancela a incompetência para o feito. A Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar n. 234/2002) traça os estritos limites da competência material desta Vara. Conforme previsto no anexo normativo consolidado na referida lei, no que diz respeito à jurisdição de Guarapari, estabelece a alínea "d", inciso VI, do artigo 39 da LC n. 234/2002 que o juízo é provido de "Juízes de Direito de Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais". Evidencia-se, assim, que a competência deste Juízo Fazendário cinge-se especificamente aos litígios nos quais o Estado do Espírito Santo, os Municípios correspondentes à sua área de jurisdição ou suas respectivas autarquias, fundações públicas e empresas estatais sejam interessados. O ordenamento jurídico pátrio e a Lei de Organização Judiciária Estadual não outorgam a este Juízo Estadual qualquer competência – originária ou residual – para submeter entes autárquicos federais ao seu escrutínio cível e administrativo, constituindo eventual atuação verdadeiro ato de usurpação de competência da Justiça Federal. Dessa feita, constatada a incompetência absoluta, os eventuais atos decisórios proferidos padeceriam de nulidade de pleno direito, razão pela qual o declínio da competência e a remessa dos autos ao juízo detentor da atribuição constitucional consubstanciam-se em medidas imperativas para assegurar a higidez processual.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 109, I, da Constituição Federal c/c artigo 64, caput e §3º, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Guarapari para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos à distribuição da Seção Judiciária Federal de Vitória/ES, via Malote Digital, ante a incompatibilidade entre os sistemas processuais eletrônicos. Proceda-se às devidas anotações e baixas na distribuição estadual. Intime-se a parte autora, por seu/sua advogado(a) constituído(a), para ciência desta decisão. Cumpra-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito DM 1772/2025 -