Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: DILZA DE SOUZA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 Advogado do(a)
REQUERIDO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005773-39.2024.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. em face de Dilza de Souza Costa Pereira, na qual a parte autora, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente, requereu no ID 97531047 a conversão do feito em execução por quantia certa, com fundamento nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. A parte autora informou que o débito decorre do contrato nº 30674392, grupo 000633, cota 0518-00, consignando que, das 72 parcelas pactuadas, apenas 29 foram adimplidas, remanescendo saldo atualizado de R$ 61.181,12, ao qual acresceu custas e honorários, totalizando R$ 69.366,99, conforme planilha acostada. É o relatório, em síntese. Decido. O pedido comporta deferimento. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seus arts. 4º e 5º, franqueia ao credor fiduciário, não sendo localizado o bem objeto da garantia, a conversão da ação de busca e apreensão em execução, providência que prestigia a utilidade do processo, a economia dos atos já praticados e a efetividade da tutela jurisdicional, sem impor à parte credora o ônus de inaugurar nova demanda para satisfação do mesmo crédito. No caso concreto, frustrada a localização do bem, mostra-se juridicamente adequada a convolação do procedimento, sobretudo porque a pretensão executiva repousa em obrigação líquida, certa e exigível, instruída com demonstrativo discriminado do débito.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a conversão da presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em execução por quantia certa. À Serventia que promova, com a urgência devida, a alteração da classe processual no sistema PJe, passando o feito a tramitar na equipe 1 desta Secretaria Inteligente, e como execução por quantia certa, com a consequente readequação da autuação, devendo constar Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. como parte exequente e Dilza de Souza Costa Pereira como parte executada. Retifique-se, ainda, o valor da causa para R$ 69.366,99, conforme requerido e demonstrado na planilha apresentada. Após, cite-se a parte executada, preferencialmente por carta precatória, no endereço indicado pela parte exequente, Rua Vinhosa, nº 602, Centro, Itaperuna/RJ, CEP 28300-000, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (R$ 69.366,99), nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, acrescida das cominações legais. Fixo, desde logo, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, advertindo-se a parte executada de que, realizado o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade, na forma do art. 827, § 1º, do mesmo diploma. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) de que: (i) em caso de pagamento dentro do prazo legal, os honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), serão reduzidos pela metade, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo; (ii) não efetuado o pagamento no tríduo legal, poderá(ão) apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo automático, salvo se presentes os requisitos do §1º do referido artigo; (iii) alternativamente, poderá(ão) requerer o parcelamento judicial da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, hipótese em que deverá(ão) depositar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total executado, acrescido de custas e honorários, podendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O deferimento do parcelamento importará em confissão irrevogável do débito. Penhore e avalie bens suficientes à garantia da execução, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e as disposições do Código de Normas da CGJES quanto à descrição, individualização e avaliação. Lavre-se o respectivo auto, especificando com minúcia os bens penhorados, suas características, estado de conservação e valor estimado, em conformidade com o art. 870 do CPC. Advirta-se que, recaindo a constrição sobre bem imóvel, deverá o(a) Senhor(a) Oficial intimar também o cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, consignando tal providência no cumprimento. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) Senhor(a) Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, devendo descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora (art. 836, §2º, do CPC), advertindo-se o(a) executado(a) de que a ocultação patrimonial poderá ensejar a aplicação das penalidades legais por ato atentatório à dignidade da Justiça. Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022; TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021). No particular, registro, por imperioso, que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -