Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLENE FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
REQUERENTE: BIANCA FREITAS VIEIRA - ES32233, MARILZA REIS DE FREITAS CAIADO - ES17857
REQUERIDO: FORUM DE VILA VELHA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000419-20.2026.8.08.0035 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de petição por meio da qual MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, objetiva a expedição de certidão negativa ou positiva de testamento e certidão de distribuição cível em nome de MILTON FERREIRA DOS SANTOS. A parte autora foi intimada para esclarecer o pedido formulado e indicar corretamente o polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. Em resposta, informou expressamente que não há pretensão resistida, litígio ou parte requerida, sustentando tratar-se de mero pedido administrativo destinado à obtenção de certidões necessárias à regularização de inventário extrajudicial. É o necessário. A petição inicial deve ser indeferida. Conforme esclarecido pela própria requerente, inexiste conflito de interesses a ser submetido à apreciação jurisdicional, bem como inexiste parte adversa a integrar a relação processual. O pedido formulado possui natureza meramente administrativa, consistente na obtenção de certidões junto aos órgãos competentes do Poder Judiciário. O processo judicial não constitui via adequada para a formulação de requerimentos administrativos dessa natureza, inexistindo interesse processual apto a justificar a instauração da atividade jurisdicional. Assim, ausente condição necessária ao regular exercício do direito de ação, impõe-se o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, na data lançada ao sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito