Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: COMERCIAL MATAVELI LTDA - ME, MARCOS ALEXANDRE MATAVELI DE MORAIS, VAGNER ALVES REIS, VANECIA MATAVELI DE MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE LUIZ GARCIA SILVA - MG177878, GABRIEL HENRIQUE BORTOLINI - ES36338, HELDER AGUIAR DIAS AZZINI - ES16154 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0000584-92.2016.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo embargante, ora executado, VANECIA MATAVELI DE MORAIS, em razão da alegada existência de omissão na decisão em ID: 71677403 destes autos. No presente caso, a embargante suscita ora omissão, alegando, em síntese, que o bloqueio de valores realizado pelo sistema SISBAJUD foi indevido/impróprio. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração servem para combater obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, também podem ser arvorados para a correção de erro material. Verifico que não assiste razão o embargante. A embargante alega que o valor bloqueado afetará a sua subsistência e a de sua família, sustentando, ainda, que referida quantia é impenhorável, com base em jurisprudência. Contudo, verifica-se que a embargante não apresentou comprovação concreta acerca da sua vulnerabilidade financeira decorrente do bloqueio.
Diante do exposto, a mera alegação de que a conta é utilizada para subsistência, bem como a afirmação de que o valor bloqueado está abaixo do limite legal, sem a devida comprovação que demonstre a origem e a movimentação dos valores, revela-se insuficiente para o acolhimento do embargo. A jurisprudência nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MINIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. TESE NÃO ARGUIDA PELO EXECUTADO, IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA, VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. INVIABILIDADE DE SE VERIFICAR, DESDE LOGO, SE O BLOQUEIO RECAIU SOBRE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valor bloqueado via SISBAJUD, por se tratar de saldo inferior a 40 salários-minimos depositado em conta poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se o valor bloqueado é ou não impenhorável, vez que depositado em conta corrente, além de não ter sido comprovada a constituição de reserva financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Reconhecimento da impenhorabilidade por fundamento diverso do alegado que não se mostra cabível.3.2. Entendimento do STJ, firmado no julgamento do tema nº 1.235 (REsp 2061973/PR e REsp 2066882/RS), no sentido de que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos não pode ser reconhecida de oficio, devendo ser arguida pela parte interessada sob pena de preclusão.3.3. Nulidade da decisão reconhecida. 3.4. Análise da questão que não é cabível, desde logo, com fulcro no artigo 1.013 do CPC, eis que não há elementos que demonstrem que se trata de verba salarial.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para cassar a decisão agravada e determinar a baixa dos autos à origem, a fim de que, após a concessão de oportunidade ao executado para comprovar a impenhorabilidade alegada, outra decisão seja proferida.. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 141, art. 492; Código de Processo Civil, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.235, REsp 2061973/PR e REsp 2066882/RS: TJPR, Agravo de Instrumento n° XXXXX-47.2021.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 19.04.2022. Por conseguinte, inexistindo qualquer ponto a ser sanado/pronunciado na forma pretendida, conheço dos aclaratórios opostos, mas lhes nego provimento, mantendo incólume a decisão guerreada. Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins. Diligencie-se. PANCAS-ES, 17 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito