Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009903-26.2017.8.08.0047.
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Nome: FLAVIANE DE MORAIS Endereço: Avenida das Palmeiras, 298, Morada de Ribeirão, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-425 DECISÃO/MANDADO Compulsando os autos, verifico do Id 39099876 que a parte exequente pretende a apreensão da CNH da parte executada e de todos os seus cartões de crédito e passaporte, de modo a garantir o pagamento do débito, sob o argumento de que está autorizado pelo Art.139, IV, do CPC, a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Ocorre que, como disciplina o Art. 8º, do CPC, o magistrado, ao aplicar o direito, não deve se limitar à observância da eficiência processual, devendo se ater, também, aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, em observância à proporcionalidade e razoabilidade. Assim, em que pese os poderes conferidos ao magistrado para impor medidas coercitivas visando o pagamento do débito, considerando a irrazoabilidade e desproporcionalidades do pleito, tendo em vista que as medidas sugeridas pela exequente visam a restrição de liberdades e direitos individuais da parte executada que, em contrapartida ao direito de crédito contraposto, se configura situação extremamente mais onerosa ao executado, implicando na não observância do que aduz o CPC. Ademais, não há qualquer comprovação de que as medidas atípicas pretendidas pela exequente surtiriam os efeitos práticos que pretende na demanda, quer seja o pagamento do débito, não garantem que o executado será induzido ao pagamento. Por fim, registro que o ordenamento jurídico, vide Art. 789 do CC, estabelece que a responsabilidade do devedor, na satisfação de seus débitos, é estritamente patrimonial e não pessoal, ressalvados os débitos de natureza alimentar, razão pela qual as medidas pleiteadas se mostra inviáveis. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA - SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DO CRÉDITO DOS EXECUTADOS - DESCABIMENTO - Insurgência contra respeitável decisão que determinou a suspensão do passaporte, do direito de dirigir ( bloqueio da CNH ) e cancelamento dos cartões de crédito dos executados. Medidas apontadas para compelir o executado ao pagamento da dívida que se revelam desproporcionais e abusivas, ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do agravado. Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido. (TJSP - AI 2181555-86.2018.8.26.0000 - Santos - 25ª CD.Priv. - Rel. Marcondes D'angelo - DJe 30.01.2019). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO. AUSENTES BENS DA PARTE AGRAVADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. No caso, as medida solicitadas pela agravante, com invocação do art. 139, IV, do ncpc, para obtenção de seu crédito mostram-se desarrazoadas, tendo em vista que não há previsão legal expressa, só podendo ser adotada em casos absolutamente excepcionais. O juízo a quo fundamentou corretamente sua negativa ao referir que as medidas pleiteadas, pela sua natureza, não garantem que haverá a indução ao pagamento. Além disso, elas acarretariam um gravame muito maior aos demandados, em termos de restrição de direitos, inclusive fundamentais (como o direito de viajar ao exterior, com a apreensão do passaparte), comparativamente ao direito de crédito contraposto, ferindo, com isso o princípio da proporcionalidade. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0366033-30.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Facchini Neto; Julg. 14/12/2016; DJERS 23/01/2017) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA - ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO NCPC - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA - APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO - VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO - SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR - MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS E QUE, TAMPOUCO, SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO - Embora o art. 139, IV, do CPC/15, disponha que incumbe ao juiz dirigir o processo e "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", tais instrumentos devem ser adotados em observância à razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal de 1988. (TJMS - AI 1407106-91.2018.8.12.0000 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan - DJe 07.01.2019). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - MEDIDAS EXCEPCIONAIS - SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE - Os devedores respondem com seus bens para o cumprimento de suas obrigações - Medidas que devem ser vistas com parcimônia, a fim de que não violem o direito constitucional de locomoção - Inexistência nos autos de indícios de ocultação de patrimônio - Efetividade prática não evidenciada - Caráter meramente punitivo - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP - AI 2273734-39.2018.8.26.0000 - São Paulo - 24ª CDPriv. - Relª Jonize Sacchi de Oliveira - DJe 08.03.2019). (grifo nosso) Frente ao exposto: 01.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do INDEFIRO o pedido de bloqueio da CNH, passaporte da parte executada e de seus cartões de crédito, ao passo que DEFIRO os pedidos de bloqueio formulados pela parte autora, no valor de a R$16.458,27 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos) (Id 39099876), razão pela qual determino a consulta ao sistema judicial do SISBAJUD, conforme diligência em anexo. 02. JUNTE-SE aos autos detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em nome da parte executada. Em sendo localizado valores em conta bancária, desde já, em observância ao art. 773 do Código de Processo Civil, resultando a consulta, portanto, positiva, DECRETO SIGILO no documento a partir do presente momento. PROCEDA-SE às anotações de estilo e diligencie-se em atenção ao art.189 do Código de Processo Civil e art. 389 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 03. Em caso de bloqueio de valores em nome da parte executada, INTIME-A para manifestação acerca da constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá requerer o que for de direito. 04. Informo desde já que em havendo o bloqueio de valor irrisório a importância será liberada quando da consulta. 05. Havendo manifestação da parte executada, façam os autos conclusos. 06. Decorrido o prazo do item de n. 03, sem manifestação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, com a advertência de que seu silêncio será interpretado como desistência em relação à(às) eventual(ais) constrição(ões) efetuadas, e indicar medida expropriatória eficiente à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do Código de Processo Civil, dependendo do resultado das consultas aos sistemas judiciais. 07. AGUARDE-SE o resultado das consultas em gabinete. Por fim, caso não haja a localização de bens penhoráveis, após ciência da parte exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Transcorrido o lapso, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito pelo prazo legal. Não havendo manifestação, ao arquivo provisório. Em caso, de manifestação, conclusos. Caso já verificada nos presentes autos a suspensão nos termos do art. 921, §1º, do CPC, tratando-se a presente diligência de reiteração de busca de bens, remetam-se os autos novamente ao arquivo provisório. 08. Intime-se. Diligencie-se. São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** CERTIDÃO Petição Inicial 22080812582783100000015983514 Certidão Certidão 22120115232984000000016779086 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120115251740200000019125446 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012016495824700000020061148 Petição (outras) Petição (outras) 23012516454878500000020039439 CGJ-ES - ATM (2) 2023 Documento de comprovação 23012516454901700000020193092 CGJ-ES - ATM 2023 Documento de comprovação 23012516454914900000020193756 Despacho Despacho 23062010221651600000025023037 0009903-26.2017.8.08.0047 - protocolo de consulta Certidão - BACENJUD 23062010221678000000025483907 0009903-26.2017.8.08.0047 Certidão - BACENJUD 23062010221742500000025652753 0009903-26.2017.8.08.0047 - Renajud Certidão 23062010221765200000025653761 00099032620178080047 - Infojud Certidão - INFOJUD 23062010221789200000025653770 Petição (outras) Petição (outras) 23082917072462800000028856215 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24020116464009100000035650920 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020116464009100000035650920 Petição (outras) Petição (outras) 24030511224610300000037334975 Doc. 01 - Atualização Monetária Documento de comprovação 24030511224644200000037334976 Doc. 02 - Atualização Monetária Documento de comprovação 24030511224659000000037334977 Habilitações Habilitações 24030610282489800000037414488 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24052915502812700000041912655