Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAIANE GONCALVES WERNECK, ROBERTA KELLEN GOMES LUGAO Nome: FILIPE TEIXEIRA DE FARIA Endereço: Rua Barão de Miracema, 255, Apto. 1006, Cond. Exclusivite, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-301 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5001318-90.2026.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas Exequentes. Em atenção ao despacho de ID 90899848, as partes colacionaram farta documentação probatória, incluindo cópias de CTPS digital, extratos bancários de diversas instituições (Caixa, Nubank, PicPay, Itaú e Banestes), além de declarações de isenção de IRPF. Da análise dos autos, verifica-se que a exequente Roberta Kellen Gomes Lugão aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.974,25, enquanto a exequente Daiane Gonçalves Werneck declara-se atualmente desempregada e sem rendimentos. Os extratos bancários apresentados demonstram saldos módicos ou inexistentes. Considerando que o conjunto probatório corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça às Exequentes, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente execução funda-se em "Contrato Particular de Cessão e Transferência de Quotas Sociais". O documento encontra-se devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, preenchendo os requisitos de título executivo extrajudicial previstos no Art. 784, inciso III, do CPC. CITE-SE A PARTE EXECUTADA acima descrita, via oficial de justiça, de todos os termos da ação supracitada e para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na importância de R$37,680.65 (trinta e sete mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos). TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a mesma. Não sendo encontrado a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas judiciais eletrônicos para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido: TJES - AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), em caso de requerimento da parte exequente, venham-me os autos CONCLUSOS para diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos (SisbaJUD e RenaJUD). Não se levará a efeito a penhora/arresto quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o(a) oficial(a) descreverá na certidão os que guarnecem na residência e/ou no estabelecimento da parte devedora. FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do CPC, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: a parte executada poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte executada, intimada, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte credora e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). e) O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. f) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90006787 Petição Inicial Petição Inicial 26020422354007800000082634262 90006788 DOC. 01 PROCURAÇÃO DAIANE GONÇALVES WERNECK E ROBERTA KELLEN GOMES LUGÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26020422354027300000082634263 90006789 DOC. 02 CÓPIA DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS EXEQUENTES Documento de Identificação 26020422354050400000082634264 90006790 DOC. 03 CÓPIA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DAS EXEQUENTES DAIANE GONÇALVES WERNECK E ROBERTA KELLEN GOM Documento de comprovação 26020422354072000000082634265 90006791 DOC. 04 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DAS EXEQUENTES DAIANE GONÇALVES WERNECK E ROBERTA Documento de comprovação 26020422354094400000082634266 90006792 DOC. 05 DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS DAIANE GONÇALVES WERNECK Documento de comprovação 26020422354115200000082634267 90006793 DOC. 06 CÓPIA CONTRACHEQUE DA EXEQUENTE ROBERTA KELLEN GOMES LUGÃO Documento de comprovação 26020422354135500000082634268 90006794 DOC. 07 CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE QUOTAS INSTITUTO DE GASTRONOMIA WG LTDA Documento de comprovação 26020422354155800000082634269 90006795 DOC. 08 CÓPIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO FILIPE TEIXEIRA DE FARIA Documento de comprovação 26020422354174300000082634270 90006796 DOC. 09 DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO Documento de comprovação 26020422354193000000082634271 90834178 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021913381514300000083390476 91148714 Despacho Despacho 26022412042565100000083449343 91148714 Despacho Despacho 26022412042565100000083449343 91859676 Petição (outras) Petição (outras) 26030415130607800000084321196 91859690 DOC. 02 CÓPIA CTPS DIGITAL DAIANE GONCALVES WERNECK Documento de comprovação 26030415130642600000084321205 91859702 DOC. 08 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS REGISTRADOS E DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA O Documento de comprovação 26030415130763500000084322466 91860803 DOC. 08.1 CÓPIA CRLV-DIGITAL DAIANE GONCALVES WERNECK Documento de comprovação 26030415130786100000084322467 91860805 DOC. 09 DECLARAÇÃO DE ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA NOTIFICANTE DAIANE GONÇALVES WERNECK Documento de comprovação 26030415130798600000084322469 91860806 DOC. 10 CÓPIA CTPS DIGITAL ROBERTA KELLEN GOMES BANCO Documento de comprovação 26030415130819600000084322470 91860812 DOC. 14 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS REGISTRADOS E DE INSUFICIÊNCIA DE RECURS Documento de comprovação 26030415130899400000084322476 91860818 DOC. 16 CÓPIA RECIBO DE ENTREGA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ROBERTA KELLEN GOMES 2025 Documento de comprovação 26030415130958000000084322482 94670991 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040800481539800000086903794 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito