Conclusão (para despacho)13/07/2026, 12:50
Petição (Replica)10/07/2026, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2026, 00:04
Documento (Certidão)07/07/2026, 00:13
Decurso de Prazo07/07/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO VIEIRA SANTOS, MARIA CLAUDIA FERREIRA, LUIZ HENRIQUE FERREIRA SANTOS CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 100992533 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. FLUXO DE MOVIMENTAÇÃO → INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Secretaria Unificada, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 dias. GUARAPARI-ES, 6 de julho de 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003896-98.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)07/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/07/2026, 16:06
Expedição de documento (Certidão)06/07/2026, 16:05
Petição (Contestação)02/07/2026, 08:53
Documento (Certidão)12/06/2026, 00:08
Petição (Petição (outras))08/06/2026, 17:21
Documento (Certidão)07/03/2026, 01:44
Decurso de Prazo07/03/2026, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 02:54
Documento (Outros documentos)25/02/2026, 17:43
Expedição de documento (Mandado)24/02/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))11/02/2026, 10:53
Documento (Certidão)11/02/2026, 03:47
Documento (Outros documentos)01/02/2026, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO VIEIRA SANTOS, MARIA CLAUDIA FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA JOSE ROMAGNA - ES7940 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 DECISÃO-MANDADO Chamo o feito à ordem. Dessume-se dos autos a necessidade de adoção de providências saneadoras indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. A uma, infere-se do ID 55918206, que a parte autora postulou pela ampliação do polo passivo, mediante a inclusão da pessoa de Luiz Henrique Ferreira Santos, pois, segundo consta no documento que acompanha referido petitório, este teria adjudicado a unidade plano de fundo do litígio. Consoante se vê, a inclusão do referido litisconsorte encontra-se desacompanhada de alteração de pedido ou causa de pedir, já delimitados na peça de ingresso. Em casos como o presente, o c. Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que "a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC", consignando que é "dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil", não havendo, portanto, razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide (REsp n. 2.128.955/MS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). Em sendo assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003896-98.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de inclusão de Luiz Henrique Ferreira Santos (CPF 149.541.437-05) no polo passivo da lide. Proceda-se às anotações necessárias no sistema PJe. Após, cite-se Luiz Henrique Ferreira Santos para o oferecimento de resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s), na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Cumprirá a(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). A duas, vê-se que os requeridos regularmente citados, Marcos Antonio Vieira Santos e Maria Claudia Ferreira, apresentaram pedido reconvencional, postulando pela condenação do condomínio demandante ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para além disso, pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço. Cumpre asseverar, nesse sentido, que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício. Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário. Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência. Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos. Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores. Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sisbajud, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: Marcos Antonio Vieira Santos, com as instituições Banco Banestes, Sicoob Sul-Litorâneo, Caixa Econômica Federal e Picpay, e Maria Claudia Ferreira, com as instituições Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi, Nu Pagamentos, Picpay, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Banestes, Itaú Unibanco, Cooperativa Sicredi Aliança, Sicoob Sul-Serrano, Stone IP, Sicoob, Banco Santander. Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido. Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Destaco que a eventual inércia da parte reconvinte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Diante do exposto, determino, a um só tempo, a intimação dos reconvintes/réus, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que procedam à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e subsequente extinção imeritória da reconvenção. Expeça-se a presente decisão servindo como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060621122909100000025181338 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060621122948900000025181339 convencao Documento de representação 23060621122986800000025181340 ata 02 2022 Documento de representação 23060621123040800000025181341 contrato compra imovel Documento de comprovação 23060621123068900000025181342 boletos Documento de comprovação 23060621123111100000025181343 listagem debitos Documento de comprovação 23060621123143200000025181345 apartamento 101 Documento de comprovação 23060621123168200000025181346 Juntada de Guia Juntada de Guia 23060714453354900000025215459 guia custas Juntada de Guia em PDF 23060714453396600000025215465 custas pagto Documento de comprovação 23060714453428600000025215466 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23082216074433200000028518124 Despacho Despacho 23082217072108200000028522661 Petição (outras) Petição (outras) 23110614483726100000031979953 CNH CARLOS AUGUSTO Documento de Identificação 23110614483756500000031980438 Despacho - Carta Despacho - Carta 24011917480390400000035095357 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24011917480390400000035095357 AR MARCOS ANTONIO VIEIRA SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 24022814593760000000036818351 AR MARIA CLUADIA FERREIRA Aviso de Recebimento (AR) 24022814593819300000036818343 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24022814593878500000036818340 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011917480390400000035095357 Certidão Certidão 24081317503632700000046211339 Certidão Certidão 24100312085953000000049319007 Mandado NÃO entregue: 5088386 Expediente: 6683911 Certidão 24111300414925700000051717000 Mandado NÃO entregue: 5088390 Expediente: 6683912 Certidão 24111301193396300000051718732 Pedido de Providências Pedido de Providências 24111416063110600000051865906 Pedido de Providências Pedido de Providências 24112517135032600000052336882 foto 2 veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135057800000052338514 foto integral 2 veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135079200000052338518 foto integral veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135104900000052338521 foto veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135128200000052338524 Petição (outras) Petição (outras) 24120514172003500000052973520 101 - CARTA DE ADJUDICACAO Documento de comprovação 24120514172021100000052973532 Certidão Certidão 25022112403543400000056596915 Decisão Decisão 25022113281227900000056602418 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051215031275800000060911347 Mandado entregue: 5686139 Expediente: 11662638 Certidão 25051900163093100000061315049 Mandado entregue: 5686144 Expediente: 11662639 Certidão 25051900163628600000061314955 Habilitação nos autos Petição (outras) 25060913035623300000062608539 Contestação Contestação 25060915161155600000062632421 PROCURAÇÃO Documento de representação 25060915161181100000062632427 HIPO Documento de comprovação 25060915161220500000062632433 CR (7) Documento de comprovação 25060915161253200000062632438 DOCUMENTO PESSOAL MARCOS Documento de Identificação 25060915161323600000062632439 DOCUMENTO PESSOAL MARIA Documento de Identificação 25060915161608900000062632441 VALOR DA MESA Documento de comprovação 25060915161771400000062632447 WhatsApp Video 2025-06-09 at 10.33.47 (1) Documento de comprovação 25060915161798200000062632452 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090216025636300000073505099 Réplica Réplica 25090318201941600000073640275 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100116055105600000073918229 Nome: Luiz Henrique Ferreira Santos Endereço: Ladeira Salvador Souza, 14, apto 101 Ed Marina, Praia das Virtudes, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-090
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO VIEIRA SANTOS, MARIA CLAUDIA FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA JOSE ROMAGNA - ES7940 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 DECISÃO-MANDADO Chamo o feito à ordem. Dessume-se dos autos a necessidade de adoção de providências saneadoras indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. A uma, infere-se do ID 55918206, que a parte autora postulou pela ampliação do polo passivo, mediante a inclusão da pessoa de Luiz Henrique Ferreira Santos, pois, segundo consta no documento que acompanha referido petitório, este teria adjudicado a unidade plano de fundo do litígio. Consoante se vê, a inclusão do referido litisconsorte encontra-se desacompanhada de alteração de pedido ou causa de pedir, já delimitados na peça de ingresso. Em casos como o presente, o c. Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que "a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC", consignando que é "dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil", não havendo, portanto, razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide (REsp n. 2.128.955/MS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). Em sendo assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003896-98.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de inclusão de Luiz Henrique Ferreira Santos (CPF 149.541.437-05) no polo passivo da lide. Proceda-se às anotações necessárias no sistema PJe. Após, cite-se Luiz Henrique Ferreira Santos para o oferecimento de resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s), na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Cumprirá a(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). A duas, vê-se que os requeridos regularmente citados, Marcos Antonio Vieira Santos e Maria Claudia Ferreira, apresentaram pedido reconvencional, postulando pela condenação do condomínio demandante ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para além disso, pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço. Cumpre asseverar, nesse sentido, que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício. Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário. Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência. Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos. Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores. Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sisbajud, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: Marcos Antonio Vieira Santos, com as instituições Banco Banestes, Sicoob Sul-Litorâneo, Caixa Econômica Federal e Picpay, e Maria Claudia Ferreira, com as instituições Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi, Nu Pagamentos, Picpay, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Banestes, Itaú Unibanco, Cooperativa Sicredi Aliança, Sicoob Sul-Serrano, Stone IP, Sicoob, Banco Santander. Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido. Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Destaco que a eventual inércia da parte reconvinte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Diante do exposto, determino, a um só tempo, a intimação dos reconvintes/réus, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que procedam à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e subsequente extinção imeritória da reconvenção. Expeça-se a presente decisão servindo como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060621122909100000025181338 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060621122948900000025181339 convencao Documento de representação 23060621122986800000025181340 ata 02 2022 Documento de representação 23060621123040800000025181341 contrato compra imovel Documento de comprovação 23060621123068900000025181342 boletos Documento de comprovação 23060621123111100000025181343 listagem debitos Documento de comprovação 23060621123143200000025181345 apartamento 101 Documento de comprovação 23060621123168200000025181346 Juntada de Guia Juntada de Guia 23060714453354900000025215459 guia custas Juntada de Guia em PDF 23060714453396600000025215465 custas pagto Documento de comprovação 23060714453428600000025215466 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23082216074433200000028518124 Despacho Despacho 23082217072108200000028522661 Petição (outras) Petição (outras) 23110614483726100000031979953 CNH CARLOS AUGUSTO Documento de Identificação 23110614483756500000031980438 Despacho - Carta Despacho - Carta 24011917480390400000035095357 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24011917480390400000035095357 AR MARCOS ANTONIO VIEIRA SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 24022814593760000000036818351 AR MARIA CLUADIA FERREIRA Aviso de Recebimento (AR) 24022814593819300000036818343 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24022814593878500000036818340 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011917480390400000035095357 Certidão Certidão 24081317503632700000046211339 Certidão Certidão 24100312085953000000049319007 Mandado NÃO entregue: 5088386 Expediente: 6683911 Certidão 24111300414925700000051717000 Mandado NÃO entregue: 5088390 Expediente: 6683912 Certidão 24111301193396300000051718732 Pedido de Providências Pedido de Providências 24111416063110600000051865906 Pedido de Providências Pedido de Providências 24112517135032600000052336882 foto 2 veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135057800000052338514 foto integral 2 veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135079200000052338518 foto integral veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135104900000052338521 foto veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135128200000052338524 Petição (outras) Petição (outras) 24120514172003500000052973520 101 - CARTA DE ADJUDICACAO Documento de comprovação 24120514172021100000052973532 Certidão Certidão 25022112403543400000056596915 Decisão Decisão 25022113281227900000056602418 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051215031275800000060911347 Mandado entregue: 5686139 Expediente: 11662638 Certidão 25051900163093100000061315049 Mandado entregue: 5686144 Expediente: 11662639 Certidão 25051900163628600000061314955 Habilitação nos autos Petição (outras) 25060913035623300000062608539 Contestação Contestação 25060915161155600000062632421 PROCURAÇÃO Documento de representação 25060915161181100000062632427 HIPO Documento de comprovação 25060915161220500000062632433 CR (7) Documento de comprovação 25060915161253200000062632438 DOCUMENTO PESSOAL MARCOS Documento de Identificação 25060915161323600000062632439 DOCUMENTO PESSOAL MARIA Documento de Identificação 25060915161608900000062632441 VALOR DA MESA Documento de comprovação 25060915161771400000062632447 WhatsApp Video 2025-06-09 at 10.33.47 (1) Documento de comprovação 25060915161798200000062632452 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090216025636300000073505099 Réplica Réplica 25090318201941600000073640275 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100116055105600000073918229 Nome: Luiz Henrique Ferreira Santos Endereço: Ladeira Salvador Souza, 14, apto 101 Ed Marina, Praia das Virtudes, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-090
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO VIEIRA SANTOS, MARIA CLAUDIA FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA JOSE ROMAGNA - ES7940 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 DECISÃO-MANDADO Chamo o feito à ordem. Dessume-se dos autos a necessidade de adoção de providências saneadoras indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. A uma, infere-se do ID 55918206, que a parte autora postulou pela ampliação do polo passivo, mediante a inclusão da pessoa de Luiz Henrique Ferreira Santos, pois, segundo consta no documento que acompanha referido petitório, este teria adjudicado a unidade plano de fundo do litígio. Consoante se vê, a inclusão do referido litisconsorte encontra-se desacompanhada de alteração de pedido ou causa de pedir, já delimitados na peça de ingresso. Em casos como o presente, o c. Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que "a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC", consignando que é "dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil", não havendo, portanto, razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide (REsp n. 2.128.955/MS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). Em sendo assim,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003896-98.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de inclusão de Luiz Henrique Ferreira Santos (CPF 149.541.437-05) no polo passivo da lide. Proceda-se às anotações necessárias no sistema PJe. Após, cite-se Luiz Henrique Ferreira Santos para o oferecimento de resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s), na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Cumprirá a(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). A duas, vê-se que os requeridos regularmente citados, Marcos Antonio Vieira Santos e Maria Claudia Ferreira, apresentaram pedido reconvencional, postulando pela condenação do condomínio demandante ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para além disso, pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço. Cumpre asseverar, nesse sentido, que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício. Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário. Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência. Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos. Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores. Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sisbajud, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: Marcos Antonio Vieira Santos, com as instituições Banco Banestes, Sicoob Sul-Litorâneo, Caixa Econômica Federal e Picpay, e Maria Claudia Ferreira, com as instituições Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi, Nu Pagamentos, Picpay, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Banestes, Itaú Unibanco, Cooperativa Sicredi Aliança, Sicoob Sul-Serrano, Stone IP, Sicoob, Banco Santander. Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido. Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Destaco que a eventual inércia da parte reconvinte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Diante do exposto, determino, a um só tempo, a intimação dos reconvintes/réus, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que procedam à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e subsequente extinção imeritória da reconvenção. Expeça-se a presente decisão servindo como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060621122909100000025181338 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060621122948900000025181339 convencao Documento de representação 23060621122986800000025181340 ata 02 2022 Documento de representação 23060621123040800000025181341 contrato compra imovel Documento de comprovação 23060621123068900000025181342 boletos Documento de comprovação 23060621123111100000025181343 listagem debitos Documento de comprovação 23060621123143200000025181345 apartamento 101 Documento de comprovação 23060621123168200000025181346 Juntada de Guia Juntada de Guia 23060714453354900000025215459 guia custas Juntada de Guia em PDF 23060714453396600000025215465 custas pagto Documento de comprovação 23060714453428600000025215466 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23082216074433200000028518124 Despacho Despacho 23082217072108200000028522661 Petição (outras) Petição (outras) 23110614483726100000031979953 CNH CARLOS AUGUSTO Documento de Identificação 23110614483756500000031980438 Despacho - Carta Despacho - Carta 24011917480390400000035095357 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24011917480390400000035095357 AR MARCOS ANTONIO VIEIRA SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 24022814593760000000036818351 AR MARIA CLUADIA FERREIRA Aviso de Recebimento (AR) 24022814593819300000036818343 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24022814593878500000036818340 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011917480390400000035095357 Certidão Certidão 24081317503632700000046211339 Certidão Certidão 24100312085953000000049319007 Mandado NÃO entregue: 5088386 Expediente: 6683911 Certidão 24111300414925700000051717000 Mandado NÃO entregue: 5088390 Expediente: 6683912 Certidão 24111301193396300000051718732 Pedido de Providências Pedido de Providências 24111416063110600000051865906 Pedido de Providências Pedido de Providências 24112517135032600000052336882 foto 2 veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135057800000052338514 foto integral 2 veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135079200000052338518 foto integral veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135104900000052338521 foto veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135128200000052338524 Petição (outras) Petição (outras) 24120514172003500000052973520 101 - CARTA DE ADJUDICACAO Documento de comprovação 24120514172021100000052973532 Certidão Certidão 25022112403543400000056596915 Decisão Decisão 25022113281227900000056602418 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051215031275800000060911347 Mandado entregue: 5686139 Expediente: 11662638 Certidão 25051900163093100000061315049 Mandado entregue: 5686144 Expediente: 11662639 Certidão 25051900163628600000061314955 Habilitação nos autos Petição (outras) 25060913035623300000062608539 Contestação Contestação 25060915161155600000062632421 PROCURAÇÃO Documento de representação 25060915161181100000062632427 HIPO Documento de comprovação 25060915161220500000062632433 CR (7) Documento de comprovação 25060915161253200000062632438 DOCUMENTO PESSOAL MARCOS Documento de Identificação 25060915161323600000062632439 DOCUMENTO PESSOAL MARIA Documento de Identificação 25060915161608900000062632441 VALOR DA MESA Documento de comprovação 25060915161771400000062632447 WhatsApp Video 2025-06-09 at 10.33.47 (1) Documento de comprovação 25060915161798200000062632452 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090216025636300000073505099 Réplica Réplica 25090318201941600000073640275 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100116055105600000073918229 Nome: Luiz Henrique Ferreira Santos Endereço: Ladeira Salvador Souza, 14, apto 101 Ed Marina, Praia das Virtudes, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-090
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO VIEIRA SANTOS, MARIA CLAUDIA FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA JOSE ROMAGNA - ES7940 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 DECISÃO-MANDADO Chamo o feito à ordem. Dessume-se dos autos a necessidade de adoção de providências saneadoras indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. A uma, infere-se do ID 55918206, que a parte autora postulou pela ampliação do polo passivo, mediante a inclusão da pessoa de Luiz Henrique Ferreira Santos, pois, segundo consta no documento que acompanha referido petitório, este teria adjudicado a unidade plano de fundo do litígio. Consoante se vê, a inclusão do referido litisconsorte encontra-se desacompanhada de alteração de pedido ou causa de pedir, já delimitados na peça de ingresso. Em casos como o presente, o c. Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que "a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC", consignando que é "dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil", não havendo, portanto, razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide (REsp n. 2.128.955/MS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). Em sendo assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003896-98.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de inclusão de Luiz Henrique Ferreira Santos (CPF 149.541.437-05) no polo passivo da lide. Proceda-se às anotações necessárias no sistema PJe. Após, cite-se Luiz Henrique Ferreira Santos para o oferecimento de resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s), na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Cumprirá a(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). A duas, vê-se que os requeridos regularmente citados, Marcos Antonio Vieira Santos e Maria Claudia Ferreira, apresentaram pedido reconvencional, postulando pela condenação do condomínio demandante ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para além disso, pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço. Cumpre asseverar, nesse sentido, que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício. Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário. Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência. Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos. Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores. Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sisbajud, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: Marcos Antonio Vieira Santos, com as instituições Banco Banestes, Sicoob Sul-Litorâneo, Caixa Econômica Federal e Picpay, e Maria Claudia Ferreira, com as instituições Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi, Nu Pagamentos, Picpay, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Banestes, Itaú Unibanco, Cooperativa Sicredi Aliança, Sicoob Sul-Serrano, Stone IP, Sicoob, Banco Santander. Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido. Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Destaco que a eventual inércia da parte reconvinte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Diante do exposto, determino, a um só tempo, a intimação dos reconvintes/réus, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que procedam à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e subsequente extinção imeritória da reconvenção. Expeça-se a presente decisão servindo como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060621122909100000025181338 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060621122948900000025181339 convencao Documento de representação 23060621122986800000025181340 ata 02 2022 Documento de representação 23060621123040800000025181341 contrato compra imovel Documento de comprovação 23060621123068900000025181342 boletos Documento de comprovação 23060621123111100000025181343 listagem debitos Documento de comprovação 23060621123143200000025181345 apartamento 101 Documento de comprovação 23060621123168200000025181346 Juntada de Guia Juntada de Guia 23060714453354900000025215459 guia custas Juntada de Guia em PDF 23060714453396600000025215465 custas pagto Documento de comprovação 23060714453428600000025215466 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23082216074433200000028518124 Despacho Despacho 23082217072108200000028522661 Petição (outras) Petição (outras) 23110614483726100000031979953 CNH CARLOS AUGUSTO Documento de Identificação 23110614483756500000031980438 Despacho - Carta Despacho - Carta 24011917480390400000035095357 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24011917480390400000035095357 AR MARCOS ANTONIO VIEIRA SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 24022814593760000000036818351 AR MARIA CLUADIA FERREIRA Aviso de Recebimento (AR) 24022814593819300000036818343 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24022814593878500000036818340 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011917480390400000035095357 Certidão Certidão 24081317503632700000046211339 Certidão Certidão 24100312085953000000049319007 Mandado NÃO entregue: 5088386 Expediente: 6683911 Certidão 24111300414925700000051717000 Mandado NÃO entregue: 5088390 Expediente: 6683912 Certidão 24111301193396300000051718732 Pedido de Providências Pedido de Providências 24111416063110600000051865906 Pedido de Providências Pedido de Providências 24112517135032600000052336882 foto 2 veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135057800000052338514 foto integral 2 veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135079200000052338518 foto integral veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135104900000052338521 foto veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135128200000052338524 Petição (outras) Petição (outras) 24120514172003500000052973520 101 - CARTA DE ADJUDICACAO Documento de comprovação 24120514172021100000052973532 Certidão Certidão 25022112403543400000056596915 Decisão Decisão 25022113281227900000056602418 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051215031275800000060911347 Mandado entregue: 5686139 Expediente: 11662638 Certidão 25051900163093100000061315049 Mandado entregue: 5686144 Expediente: 11662639 Certidão 25051900163628600000061314955 Habilitação nos autos Petição (outras) 25060913035623300000062608539 Contestação Contestação 25060915161155600000062632421 PROCURAÇÃO Documento de representação 25060915161181100000062632427 HIPO Documento de comprovação 25060915161220500000062632433 CR (7) Documento de comprovação 25060915161253200000062632438 DOCUMENTO PESSOAL MARCOS Documento de Identificação 25060915161323600000062632439 DOCUMENTO PESSOAL MARIA Documento de Identificação 25060915161608900000062632441 VALOR DA MESA Documento de comprovação 25060915161771400000062632447 WhatsApp Video 2025-06-09 at 10.33.47 (1) Documento de comprovação 25060915161798200000062632452 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090216025636300000073505099 Réplica Réplica 25090318201941600000073640275 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100116055105600000073918229 Nome: Luiz Henrique Ferreira Santos Endereço: Ladeira Salvador Souza, 14, apto 101 Ed Marina, Praia das Virtudes, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-090
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO VIEIRA SANTOS, MARIA CLAUDIA FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA JOSE ROMAGNA - ES7940 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 DECISÃO-MANDADO Chamo o feito à ordem. Dessume-se dos autos a necessidade de adoção de providências saneadoras indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. A uma, infere-se do ID 55918206, que a parte autora postulou pela ampliação do polo passivo, mediante a inclusão da pessoa de Luiz Henrique Ferreira Santos, pois, segundo consta no documento que acompanha referido petitório, este teria adjudicado a unidade plano de fundo do litígio. Consoante se vê, a inclusão do referido litisconsorte encontra-se desacompanhada de alteração de pedido ou causa de pedir, já delimitados na peça de ingresso. Em casos como o presente, o c. Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que "a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC", consignando que é "dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil", não havendo, portanto, razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide (REsp n. 2.128.955/MS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). Em sendo assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003896-98.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de inclusão de Luiz Henrique Ferreira Santos (CPF 149.541.437-05) no polo passivo da lide. Proceda-se às anotações necessárias no sistema PJe. Após, cite-se Luiz Henrique Ferreira Santos para o oferecimento de resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s), na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Cumprirá a(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). A duas, vê-se que os requeridos regularmente citados, Marcos Antonio Vieira Santos e Maria Claudia Ferreira, apresentaram pedido reconvencional, postulando pela condenação do condomínio demandante ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para além disso, pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço. Cumpre asseverar, nesse sentido, que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício. Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário. Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência. Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos. Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores. Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sisbajud, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: Marcos Antonio Vieira Santos, com as instituições Banco Banestes, Sicoob Sul-Litorâneo, Caixa Econômica Federal e Picpay, e Maria Claudia Ferreira, com as instituições Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi, Nu Pagamentos, Picpay, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Banestes, Itaú Unibanco, Cooperativa Sicredi Aliança, Sicoob Sul-Serrano, Stone IP, Sicoob, Banco Santander. Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido. Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Destaco que a eventual inércia da parte reconvinte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Diante do exposto, determino, a um só tempo, a intimação dos reconvintes/réus, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que procedam à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e subsequente extinção imeritória da reconvenção. Expeça-se a presente decisão servindo como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060621122909100000025181338 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060621122948900000025181339 convencao Documento de representação 23060621122986800000025181340 ata 02 2022 Documento de representação 23060621123040800000025181341 contrato compra imovel Documento de comprovação 23060621123068900000025181342 boletos Documento de comprovação 23060621123111100000025181343 listagem debitos Documento de comprovação 23060621123143200000025181345 apartamento 101 Documento de comprovação 23060621123168200000025181346 Juntada de Guia Juntada de Guia 23060714453354900000025215459 guia custas Juntada de Guia em PDF 23060714453396600000025215465 custas pagto Documento de comprovação 23060714453428600000025215466 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23082216074433200000028518124 Despacho Despacho 23082217072108200000028522661 Petição (outras) Petição (outras) 23110614483726100000031979953 CNH CARLOS AUGUSTO Documento de Identificação 23110614483756500000031980438 Despacho - Carta Despacho - Carta 24011917480390400000035095357 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24011917480390400000035095357 AR MARCOS ANTONIO VIEIRA SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 24022814593760000000036818351 AR MARIA CLUADIA FERREIRA Aviso de Recebimento (AR) 24022814593819300000036818343 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24022814593878500000036818340 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011917480390400000035095357 Certidão Certidão 24081317503632700000046211339 Certidão Certidão 24100312085953000000049319007 Mandado NÃO entregue: 5088386 Expediente: 6683911 Certidão 24111300414925700000051717000 Mandado NÃO entregue: 5088390 Expediente: 6683912 Certidão 24111301193396300000051718732 Pedido de Providências Pedido de Providências 24111416063110600000051865906 Pedido de Providências Pedido de Providências 24112517135032600000052336882 foto 2 veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135057800000052338514 foto integral 2 veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135079200000052338518 foto integral veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135104900000052338521 foto veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135128200000052338524 Petição (outras) Petição (outras) 24120514172003500000052973520 101 - CARTA DE ADJUDICACAO Documento de comprovação 24120514172021100000052973532 Certidão Certidão 25022112403543400000056596915 Decisão Decisão 25022113281227900000056602418 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051215031275800000060911347 Mandado entregue: 5686139 Expediente: 11662638 Certidão 25051900163093100000061315049 Mandado entregue: 5686144 Expediente: 11662639 Certidão 25051900163628600000061314955 Habilitação nos autos Petição (outras) 25060913035623300000062608539 Contestação Contestação 25060915161155600000062632421 PROCURAÇÃO Documento de representação 25060915161181100000062632427 HIPO Documento de comprovação 25060915161220500000062632433 CR (7) Documento de comprovação 25060915161253200000062632438 DOCUMENTO PESSOAL MARCOS Documento de Identificação 25060915161323600000062632439 DOCUMENTO PESSOAL MARIA Documento de Identificação 25060915161608900000062632441 VALOR DA MESA Documento de comprovação 25060915161771400000062632447 WhatsApp Video 2025-06-09 at 10.33.47 (1) Documento de comprovação 25060915161798200000062632452 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090216025636300000073505099 Réplica Réplica 25090318201941600000073640275 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100116055105600000073918229 Nome: Luiz Henrique Ferreira Santos Endereço: Ladeira Salvador Souza, 14, apto 101 Ed Marina, Praia das Virtudes, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-090
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARINA
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO VIEIRA SANTOS, MARIA CLAUDIA FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA JOSE ROMAGNA - ES7940 Advogado do(a)
REQUERIDO: ISRAEL ASTORI ARDIZZON - ES27553 DECISÃO-MANDADO Chamo o feito à ordem. Dessume-se dos autos a necessidade de adoção de providências saneadoras indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. A uma, infere-se do ID 55918206, que a parte autora postulou pela ampliação do polo passivo, mediante a inclusão da pessoa de Luiz Henrique Ferreira Santos, pois, segundo consta no documento que acompanha referido petitório, este teria adjudicado a unidade plano de fundo do litígio. Consoante se vê, a inclusão do referido litisconsorte encontra-se desacompanhada de alteração de pedido ou causa de pedir, já delimitados na peça de ingresso. Em casos como o presente, o c. Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que "a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC", consignando que é "dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil", não havendo, portanto, razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide (REsp n. 2.128.955/MS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). Em sendo assim,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003896-98.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de inclusão de Luiz Henrique Ferreira Santos (CPF 149.541.437-05) no polo passivo da lide. Proceda-se às anotações necessárias no sistema PJe. Após, cite-se Luiz Henrique Ferreira Santos para o oferecimento de resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC. Deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s), na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. Cumprirá a(s) parte(s) demandada(s), ainda, a confirmação dos dados pessoais informados pela(s) parte(s) autora(s) na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). A duas, vê-se que os requeridos regularmente citados, Marcos Antonio Vieira Santos e Maria Claudia Ferreira, apresentaram pedido reconvencional, postulando pela condenação do condomínio demandante ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Para além disso, pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade da justiça, circunstância que exige deste Juízo uma análise aprofundada e criteriosa da postulação em apreço. Cumpre asseverar, nesse sentido, que a mera apresentação de declaração unilateral, desacompanhada de substrato probatório idôneo, não se revela suficiente para a concessão de tão elevado benefício. Este instituto, dotado de caráter excepcionalíssimo, não pode ser deferido de forma indiscriminada, pois enseja a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja salvaguarda e utilização responsável constituem imperativos de ordem constitucional e dever precípuo do Poder Judiciário. Nessa toada, a comprovação objetiva do estado de hipossuficiência financeira emerge como medida imprescindível, na medida em que a gratuidade judiciária destina-se, exclusivamente, àqueles que, por inequívoca demonstração de miserabilidade jurídica, não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao trâmite processual, sem prejuízo de sua própria subsistência. Exigir tal comprovação não se traduz em rigorismo exacerbado, mas em observância ao princípio da razoabilidade e à necessidade de preservação da finalidade primordial do instituto, que é a assistência aos verdadeiramente necessitados, garantindo-se, concomitantemente, o equilíbrio entre os valores constitucionais envolvidos e a gestão eficiente dos recursos públicos. Com efeito, revela-se indispensável que a parte requerida instrua os autos com documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando a seguinte documentação comprobatória: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte demandada, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores. Em complemento, consigno como medida imperiosa a juntada, que ora promovo, do espelho do sistema Sisbajud, documento este que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte requerida mantém vínculo ativo, a saber: Marcos Antonio Vieira Santos, com as instituições Banco Banestes, Sicoob Sul-Litorâneo, Caixa Econômica Federal e Picpay, e Maria Claudia Ferreira, com as instituições Caixa Econômica Federal, Banco Cooperativo Sicredi, Nu Pagamentos, Picpay, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Banestes, Itaú Unibanco, Cooperativa Sicredi Aliança, Sicoob Sul-Serrano, Stone IP, Sicoob, Banco Santander. Tal providência visa elucidar, de forma objetiva, a real condição econômica da parte, corroborando a necessidade de rigor na análise do pedido de gratuidade da justiça e cumprimento do quanto já expendido. Nesse sentido, alinho ao presente despacho à iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que enfatiza o poder-dever do Magistrado de investigar a veracidade das alegações apresentadas, em atenção à natureza excepcional do benefício pleiteado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Destaco que a eventual inércia da parte reconvinte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado nos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e do Estado do Espírito Santo (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel. Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016). Registro, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Diante do exposto, determino, a um só tempo, a intimação dos reconvintes/réus, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que procedam à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e subsequente extinção imeritória da reconvenção. Expeça-se a presente decisão servindo como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060621122909100000025181338 procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23060621122948900000025181339 convencao Documento de representação 23060621122986800000025181340 ata 02 2022 Documento de representação 23060621123040800000025181341 contrato compra imovel Documento de comprovação 23060621123068900000025181342 boletos Documento de comprovação 23060621123111100000025181343 listagem debitos Documento de comprovação 23060621123143200000025181345 apartamento 101 Documento de comprovação 23060621123168200000025181346 Juntada de Guia Juntada de Guia 23060714453354900000025215459 guia custas Juntada de Guia em PDF 23060714453396600000025215465 custas pagto Documento de comprovação 23060714453428600000025215466 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23082216074433200000028518124 Despacho Despacho 23082217072108200000028522661 Petição (outras) Petição (outras) 23110614483726100000031979953 CNH CARLOS AUGUSTO Documento de Identificação 23110614483756500000031980438 Despacho - Carta Despacho - Carta 24011917480390400000035095357 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24011917480390400000035095357 AR MARCOS ANTONIO VIEIRA SANTOS Aviso de Recebimento (AR) 24022814593760000000036818351 AR MARIA CLUADIA FERREIRA Aviso de Recebimento (AR) 24022814593819300000036818343 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24022814593878500000036818340 Mandado - Citação Mandado - Citação 24011917480390400000035095357 Certidão Certidão 24081317503632700000046211339 Certidão Certidão 24100312085953000000049319007 Mandado NÃO entregue: 5088386 Expediente: 6683911 Certidão 24111300414925700000051717000 Mandado NÃO entregue: 5088390 Expediente: 6683912 Certidão 24111301193396300000051718732 Pedido de Providências Pedido de Providências 24111416063110600000051865906 Pedido de Providências Pedido de Providências 24112517135032600000052336882 foto 2 veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135057800000052338514 foto integral 2 veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135079200000052338518 foto integral veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135104900000052338521 foto veiculo estacionado 101 Documento de comprovação 24112517135128200000052338524 Petição (outras) Petição (outras) 24120514172003500000052973520 101 - CARTA DE ADJUDICACAO Documento de comprovação 24120514172021100000052973532 Certidão Certidão 25022112403543400000056596915 Decisão Decisão 25022113281227900000056602418 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051215031275800000060911347 Mandado entregue: 5686139 Expediente: 11662638 Certidão 25051900163093100000061315049 Mandado entregue: 5686144 Expediente: 11662639 Certidão 25051900163628600000061314955 Habilitação nos autos Petição (outras) 25060913035623300000062608539 Contestação Contestação 25060915161155600000062632421 PROCURAÇÃO Documento de representação 25060915161181100000062632427 HIPO Documento de comprovação 25060915161220500000062632433 CR (7) Documento de comprovação 25060915161253200000062632438 DOCUMENTO PESSOAL MARCOS Documento de Identificação 25060915161323600000062632439 DOCUMENTO PESSOAL MARIA Documento de Identificação 25060915161608900000062632441 VALOR DA MESA Documento de comprovação 25060915161771400000062632447 WhatsApp Video 2025-06-09 at 10.33.47 (1) Documento de comprovação 25060915161798200000062632452 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090216025636300000073505099 Réplica Réplica 25090318201941600000073640275 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100116055105600000073918229 Nome: Luiz Henrique Ferreira Santos Endereço: Ladeira Salvador Souza, 14, apto 101 Ed Marina, Praia das Virtudes, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-090
Expedição de documento (Mandado)23/01/2026, 17:16
Expedição de documento (Mandado)23/01/2026, 17:15
Sem descrição17/01/2026, 11:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)18/12/2025, 23:29
Conclusão (para decisão)15/10/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)01/10/2025, 16:05
Petição (Replica)03/09/2025, 18:20
Expedida/Certificada02/09/2025, 16:02
Petição (Contestação)09/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)19/05/2025, 00:16
Documento (Certidão)19/05/2025, 00:16
Expedição de documento (Mandado)12/05/2025, 15:03
Sem descrição21/02/2025, 13:28
Conclusão (para decisão)21/02/2025, 13:06
Documento (Certidão)21/02/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))05/12/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))25/11/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))14/11/2024, 16:06
Documento (Certidão)13/11/2024, 01:19
Documento (Certidão)13/11/2024, 00:41
Expedição de documento (Certidão)03/10/2024, 12:09
Expedição de documento (Certidão)13/08/2024, 17:50
Expedição de documento (Mandado)04/06/2024, 17:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))28/02/2024, 14:59
Expedição de documento (Carta)05/02/2024, 16:53
Expedição de documento (Carta)05/02/2024, 16:53
Sem descrição19/01/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)06/12/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))06/11/2023, 14:48
Mero expediente22/08/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)22/08/2023, 16:09
Expedição de documento (Certidão)22/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))07/06/2023, 14:45
Distribuição (sorteio)06/06/2023, 21:13