Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA
EXECUTADO: J V V CORRETORA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MARCEL TAQUETTI - ES9750 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av. Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0001736-85.2009.8.08.0019 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, visando o recebimento de crédito, alegando o inadimplemento da obrigação. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor atualizado da dívida. Ao final, pediu a citação do(s) executado(s) para pagamento do débito e a satisfação da obrigação. A parte requerida foi citada. Após sucessivas tentativas de constrição e busca de bens (via sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD), restou frustrada a penhora de ativos e patrimônio, em virtude da ausência de bens penhoráveis. Em decisão proferida em AGOSTO/2019 (Fls. 129 do processo digitalizado), foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, ante a não localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo de suspensão (AGOSTO/2020), sem que a parte exequente indicasse bens passíveis de penhora, teve início, a partir de AGOSTO/2020, o decurso do prazo da prescrição intercorrente. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios e fundamentos de que a inércia da parte exequente, por período superior ao lapso prescricional legalmente previsto, leva à extinção da execução. A prescrição intercorrente está expressamente prevista no art. 924, V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicando-se o mesmo prazo da prescrição da ação (Súmula 150 do STF), que, para a execução de títulos de crédito e dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso concreto, a execução foi suspensa em AGOSTO/2019 com base no art. 921, III, do CPC, diante da não localização de bens penhoráveis. O prazo de suspensão de 1 (um) ano transcorreu até AGOSTO/2020. A partir de então, iniciou-se a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, § 4º, do CPC. Considerando que o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, contados de AGOSTO/2020, o lapso temporal se completou em AGOSTO/2025. A parte exequente não demonstrou, após o início do prazo prescricional, a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, nem conseguiu efetivar a penhora de bens. Confrontando os argumentos e a marcha processual, entendo que restou configurada a prescrição intercorrente. O processo permaneceu paralisado por prazo superior ao quinquenal, por fato imputável à parte exequente (ausência de indicação de bens penhoráveis após a suspensão legal). Conclui-se que o direito do exequente de exigir o crédito pela via executiva encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Aplico as regras de sucumbência da seguinte forma: A parte exequente (sucumbente) arcará com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada (caso esta tenha constituído advogado e apresentado defesa/oposição), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO. Transitada em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se com as cautelas e baixas necessárias. ECOPORANGA, 25 de novembro de 2025. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito