Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARTHUR NASCIMENTO SARMENTO
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 Advogado do(a)
REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0029476-13.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARTHUR NASCIMENTO SARMENTO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (fls. 02-16), o autor alega, em síntese, ter contratado os serviços de transporte aéreo da ré. Aduz que, durante o percurso, o sistema de climatização (ar-condicionado) da aeronave não funcionou, submetendo-o a condições de extremo desconforto, calor excessivo e ambiente asfixiante, o que teria ultrapassado o mero aborrecimento cotidiano. Pugna, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17-30. À fl. 43, sobreveio decisão indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Inconformado, o requerente interpôs recurso de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça concedido efeito suspensivo à decisão agravada, conforme se extrai de fls. 74-76. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 90-97), na qual sustenta a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, argumentando que eventuais problemas técnicos são previsíveis e que não houve comprovação de abalo moral passível de reparação, tratando-se o episódio de mero dissabor. Réplica apresentada sob o ID 49713629 e seguintes, oportunidade em que a parte autora rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Foram colacionados vídeos comprobatórios da situação vivenciada no interior da aeronave (IDs 49714649, 49714651 e 49715403). Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID72566646), no que foi acompanhada pela parte autora (ID 72753905). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas a prova documental e audiovisual constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. 2.2. Do Mérito e da Responsabilidade Civil A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2o do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme preconizam o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 734 do Código Civil. O cerne da lide reside em verificar se a falha no sistema de climatização da aeronave configura defeito na prestação do serviço capaz de gerar danos morais indenizáveis. Da análise minuciosa dos vídeos anexados aos autos (IDs 49714649, 49714651 e 49715403), resta cabalmente demonstrado o estado de penúria e desconforto sofrido pelos passageiros. As imagens revelam pessoas abanando-se visivelmente incomodadas com a temperatura elevada e a falta de circulação de ar em um ambiente confinado e lotado. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o mero atraso de voo ou problemas técnicos pontuais podem, em regra, não caracterizar dano moral in re ipsa, exigindo-se a prova de abalo psicológico extraordinário. Todavia, o caso em tela apresenta uma especificidade que transcende o "mero dissabor": a privação de condições básicas de habitabilidade e salubridade durante o transporte. A inoperância do sistema de ar-condicionado em uma aeronave — local fechado e de circulação restrita — expõe os consumidores a condições asfixiantes, violando diretamente a dignidade do passageiro e sua integridade física e psíquica. Tal falha configura serviço defeituoso, pois não oferece a segurança e o conforto que o consumidor legitimamente espera (art. 14, §1o, do CDC). O entendimento ora adotado encontra amparo em remansosa jurisprudência pátria, que reconhece o dano moral em situações análogas. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA – ATRASO DE VOO NÃO EXPRESSIVO – PERMANÊNCIA DOS PASSAGEIROS NO INTERIOR DO AVIÃO SEM AR CONDICIONADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 01. Apesar do atraso do voo ter sido ínfimo, o inoperante sistema de climatização da aeronave caracterizou falha na prestação do serviço, ensejando dano moral. 02. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a extensão do dano, capacidade econômica das partes, finalidades punitiva e pedagógica da condenação, bem como às peculiaridades do caso concreto. A majoração pleiteada no recurso adesivo configura-se indevida. Recursos de apelação e adesivo conhecidos e não providos.(TJ-MS - AC: 08032274320158120029 MS 0803227-43.2015.8.12.0029, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 21/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AERONAVE COM DEFEITO NO APARELHO DE AR-CONDICIONADO. PROTOCOLO (MOV. 1.10) E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES. TEORIA DO RISCO- PROVEITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 PARA CADA AUTOR, QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO, NEM EXORBITANTE, NÃO COMPORTANDO, PORTANTO, MINORAÇÃO. JUROS DE MORA CONFORME ENUNCIADO 12.13 ?A? DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 LJE). RECURSO DESPROVIDO. 1) No caso dos autos, verifica-se que os passageiros permaneceram sem ar condicionado durante todo o período dentro da aeronave. As provas trazidas pela parte autora foram suficientes para comprovar a falha na prestação de serviços. Com relação ao valor da indenização por dano moral, como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral experimentado pelo lesado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante, somente deve ser modificada a indenização fixada pelo Juiz da causa, se o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, de modo a implicar enriquecimento sem causa e vulnerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso. 2) Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença deve ser mantido. constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela part (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0003387-38.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 10.12.2015) (TJ-PR - RI: 000338738201581600140 PR 0003387-38.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 16/12/2015) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DECORRENTES DE CANCELAMENTO/MUDANÇA DE VOO. PRELIMINAR DE CONEXÃO RECHAÇADA. MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AR-CONDICIONADO INOPERANTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em ExameRecurso Inominado (mov. 39.1) interposto pela companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, especialmente pela ausência de funcionamento do sistema de ar-condicionado durante o voo. II. Questões em DiscussãoA análise recursal envolve:a) a preliminar de conexão entre ações ajuizadas por passageiros do mesmo voo;b) a legitimidade da condenação por danos morais diante da falha apontada. III. Razões de DecidirSobre a preliminar de conexão:Sem dúvida, o simples fato de uma pluralidade de passageiros terem voado no mesmo voo e ajuizado ações contra a companhia aérea (autos nº 0005381-52.2025.8.16.0014 e nº 0007496-46.2025.8.16.0014) é insuficiente, por si só, para a caracterização da conexão nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A conexão, que visa a evitar decisões contraditórias e a promover economia processual, exige um liame substancial mais concreto entre as causas de pedir. Neste caso, cada passageiro é titular de um direito individualíssimo, decorrente de seu contrato de transporte aéreo específico. As eventuais falhas no serviço podem ter atingido os passageiros de forma distinta, gerando pleitos e fundamentos de fato e de direito diversos. Dessa forma, a identidade de parte (a companhia aérea reclamada) e a origem fática correlata (o mesmo voo) são elementos demasiadamente genéricos perante a autonomia das obrigações contratuais e a singularidade dos prejuízos sofridos por cada consumidor, não preenchendo os requisitos legais de conexão por identidade de questões de direito ou de ponto factual controvertido.Sobre o mérito:A sentença reconheceu que a ausência de funcionamento do ar-condicionado (mov. 1.11) ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando falha na prestação do serviço e justificando a condenação por danos morais. Observa-se que a contestação apresentada pela AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A (mov. 23.1) não trouxe justificativa plausível ou técnica para a falha, tampouco negou expressamente o problema, limitando-se a alegar que tal fato não seria passível de indenização. Diante da ausência de justificativa concreta, a manutenção da sentença se impõe.O entendimento está em consonância com a jurisprudência do TJPR:“RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VOO. PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE. VOO DE SEIS HORAS SEM AR CONDICIONADO. PERDA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 4.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0060719-70.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 23.04.2019) – Grifou-se.Manutenção da Sentença. IV. Dispositivo e TeseRecurso Inominado conhecido e desprovido.Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0060719-70.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 23.04.2019. (TJ-PR 00063446020258160014 Londrina, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 30/10/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/10/2025) 2.4. Do Quantum Indenizatório No que tange à fixação do valor, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano (art. 944 do CC), o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes. Considerando que o autor foi submetido a ambiente insalubre durante o voo, mas sem prejuízos de maior monta à saúde relatados, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se condizente com as peculiaridades do caso, não configurando enriquecimento sem causa, mas servindo como justa reprimenda à desídia da fornecedora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. CONDENAR a requerida GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de ARTHUR NASCIMENTO SARMENTO. 2. Sobre o valor da condenação deverá incidir: no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC. DETERMINAÇÃO À SECRETARIA: Diligencie a zelosa serventia para juntar aos autos o resultado definitivo do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento mencionado às fls. 74-76. Após a juntada, venham os autos conclusos para verificação da necessidade de recolhimento de custas pela parte autora, inclusive para fins de eventuais recursos. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, ficando desde já dispensada nova conclusão para o ato de intimação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Se houver apelação adesiva ou se o apelado suscitar questões resolvidas na fase de conhecimento em suas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.010, §2º e art. 1.009, §2º, ambos do CPC). Atendidas as formalidades e independentemente de nova conclusão (visto que este juízo não mais exerce o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1652/2025)