Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA
REU: JOSE JAIR DELECRODE Advogados do(a)
AUTOR: IGOR SILVA SANTOS - ES17859, ROMULO BARROS SILVEIRA - ES26124 DECISÃO NAPES Ato Normativo nº 039/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0011860-02.2019.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA em face de JOSÉ JAIR DELECRODE. Custas quitadas em fls. 34. Embargos à Monitória em fls. 52/59. Intimação ao Requerente em fls. 66 para manifestação acerca dos Embargos. Certidão em fls. 66v. Que informou o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação. Despacho em fls. 67 que determinou intimação da Requerente para se manifestar sobre a possibilidade de transação. Certidão em fls. 68v. Que informou o transcurso do prazo sem que houvesse manifestação. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Termo de audiência em ID 37035661 que aplicou multa de 1% à Requerente. Atualização de débito em ID 50621747. Petição da Requerente em ID 79054659 que juntou comprovante de pagamento realizado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação monitória tem por objeto a cobrança de obrigação de natureza pessoal, hipótese em que incide a regra geral de competência prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu. No caso concreto, verifica-se dos mandados de citação de fls. 49 e ID 92833400 que o Requerido é domiciliado no Município de Vila Velha, circunstância que evidencia que o foro competente para o processamento e julgamento da demanda é uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha. Embora a competência territorial, em regra, seja relativa, a questão pode ser reconhecida na presente hipótese, tendo em vista que a Requerente foi devidamente intimada para se manifestar dos Embargos e se manteve inerte (fls. 66v.) e a demanda sequer deve prosseguir perante este Juízo, sendo medida que prestigia a correta fixação da competência e a observância da regra legal prevista no art. 46 do CPC. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. I. A doutrina e jurisprudência estabelecem que a ação monitória segue a regra geral da competência territorial do domicílio do réu haja vista o seu caráter pessoal. II. A orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que o foro competente para o ajuizamento da ação monitória é o do domicílio do devedor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 953.628/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). III. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AI: 00020464920198080049, Relator: Jorge Do Nascimento Viana, Data de Julgamento: 02/03/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES - DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL - COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU - ART. 46 DO CPC -AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO. I - A ação monitória está sujeita à regra de competência geral, tendo em vista que se trata de demanda de natureza pessoal e tem por objeto a constituição de título executivo judicial com base em título de crédito sem exigibilidade, aplicando-se assim, a regra prevista no artigo 46 do CPC, qual seja, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu. (TJ-MG - Conflito de Competência: 47545869820248130000, Relator: Des. Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento da presente demanda e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha, devendo ser observado o Ato Normativo nº 245/2025. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito