Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: IRACILDA JOSE MESSIAS, ELIANE NOGUEIRA DIONIZIO, RAFAEL SOARES DE SOUZA, FERNANDO JOSE DIONIZIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 Advogado do(a)
EXECUTADO: IENE FARIA ASSIS - MG64074 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0011631-45.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em face de Fernando José Dionízio e outros. Houve a constrição do montante de R$ 1.747,86 (mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos) em conta de titularidade do executado Fernando José Dionízio junto à Caixa Econômica Federal. O executado apresentou Impugnação à Penhora (ID 61501927), sustentando a nulidade da constrição por recair sobre verba de natureza salarial e depositada em caderneta de poupança em valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Posteriormente, o executado atravessou petição de urgência (ID 62710732), informando novo bloqueio no valor de R$ 2.298,00 (dois mil duzentos e noventa e oito reais), efetivado em 06/02/2025, totalizando a quantia de R$ 4.048,83 (quatro mil e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) constrita. Instado a se manifestar (ID 62988132), o exequente anuiu com a liberação do valor de R$ 2.298,00 (dois mil duzentos e noventa e oito reais), por reconhecer a natureza salarial. Todavia, contestou a impenhorabilidade do bloqueio anterior de R$ 1.747,86 (mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), alegando que o depósito ocorreu em casa lotérica em data diversa do pagamento de salário, não restando comprovada sua origem alimentar. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do executado Fernando José Dionízio. Compulsando os autos, verifico que o executado logrou comprovar sua condição de empregado da empresa Construtora Zag Ltda, exercendo a função de Operador de Pá Carregadeira II, com remuneração mensal líquida próxima a R$ 2.092,00 (dois mil e noventa e dois reais), conforme CTPS Digital e contracheques anexados (IDs 61501933 e 61501934). Quanto ao segundo bloqueio de R$ 2.298,00 (dois mil duzentos e noventa e oito reais), o extrato bancário de ID 62710734 é inequívoco ao demonstrar o crédito sob a rubrica "SALARIO" no dia 06/02/2025. Tratando-se de verba flagrantemente alimentar, a impenhorabilidade é medida que se impõe, nos termos do art. 833, IV, do CPC. No tocante ao primeiro bloqueio de R$ 1.747,86 (mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), embora o exequente sustente a ausência de prova da origem, o extrato de ID 61501936 demonstra que os valores estão depositados em conta identificada pelo próprio sistema bancário como "conta poupança" (operação 1288). O art. 833, inciso X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Egrégio Tribunal de Justiça, estende tal proteção a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que observado o referido teto, visando garantir o mínimo existencial do devedor. No caso em tela, o montante total bloqueado (R$ 4.048,83) é amplamente inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos. Portanto, independentemente da controvérsia sobre o depósito em lotérica, a verba encontra-se albergada pela cláusula de impenhorabilidade. Ante o exposto: DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao executado Fernando José Dionízio. RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE das quantias bloqueadas e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor total de R$ 4.048,83 (quatro mil e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) em favor do executado. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 6 de março de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito