Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DROGARIA FILINTO DAMIAO LTDA
EMBARGANTE: DERALDINO DE OLIVEIRA RIOS
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESP SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOLINE PACHECO FLORIO - ES29584 Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO COELHO SARAIVA - ES10081 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000691-61.2020.8.08.0051 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por DROGARIA FILINTO DAMIÃO e outro, em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRF/ES, nos autos da execução fiscal em apenso. A parte embargante, representada por curadora especial, pugnou, em síntese, pela atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal, alegando a existência de garantia do juízo e o perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação, sustentando a inépcia da inicial dos embargos, sob o argumento de ausência de causa de pedir e pedido aptos a desconstituir o débito exequendo, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Posteriormente, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca de eventual perda superveniente do interesse de agir, diante da notícia de acordo realizado nos autos da execução fiscal em apenso. O embargado requereu a extinção do feito, ante a perda superveniente do interesse processual, com condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. Sobreveio novo despacho determinando a intimação das partes para informarem eventual quitação do débito e possibilidade de extinção da execução. As partes permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que os presentes embargos à execução fiscal foram opostos com o objetivo precípuo de obter a suspensão da execução fiscal em apenso, diante da alegada garantia do juízo e da pretensão de parcelamento do débito. Contudo, no curso do feito, sobreveio notícia de acordo celebrado nos autos principais, tendo a própria parte embargada reconhecido a perda superveniente do interesse processual, ao requerer a extinção do presente incidente. Além disso, apesar das sucessivas intimações judiciais para que as partes informassem eventual quitação do débito e manifestassem interesse no prosseguimento do feito, nenhuma delas se pronunciou. Nesse contexto, resta evidenciada a perda superveniente do interesse de agir, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que os embargos foram opostos por curadora especial nomeada em favor da parte executada revel, no exercício de munus público destinado à garantia do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a extinção decorreu de fato superveniente relacionado ao acordo (processo principal está suspenso até o final do parcelamento) celebrado nos autos principais e da ausência de interesse processual ulterior das partes, não havendo falar em condenação da parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção da execução fiscal, por qualquer motivo que não seja o pagamento integral, gera a perda superveniente do objeto dos embargos correlatos. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que acolheu embargos à execução fiscal para declarar a nulidade do lançamento tributário e extinguir a execução fiscal promovida pelo Município de Dores do Indaiá. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da execução fiscal antes do julgamento dos embargos à execução enseja a perda superveniente do objeto dos embargos, por ausência de interesse de agir; e (ii) definir se, diante da perda do objeto da ação, é cabível a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal adjacente, por sentença transitada em julgado, esvazia a utilidade dos embargos à execução, que buscavam justamente desconstituir o feito executivo, acarretando a perda superveniente do interesse processual da parte embargante. 4. Diante da perda superveniente do interesse de agir, os embargos à execução devem ser extintos, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493, ambos do CPC. 5. É descabida a fixação de honorários advocatícios, diante da inaplicabilidade do princípio da causalidade, tendo em vista que a extinção do feito executivo decorreu de superveniente alteração jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos à execução extintos, sem resolução do mérito. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 493. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.209538-5/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 31.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.279971-6/001, Rel. Des. Mônica Ar agão Martiniano Ferreira e Costa, j. 01.07.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.008051-5/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, j. 25.02.2025; STJ, PET nos EREsp nº 1.931.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09.04.2025. TJ-MG - Apelação Cível: 50015837520238130232, Relator.: Des.(a) Áurea Brasil, Data de Julgamento: 02/10/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2025 Neste cenário, configura-se a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, por perda do objeto, conforme preleciona o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito