Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
REQUERIDO: EDSON SOUZA DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS - ES13393, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5036082-59.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES em face de Edson Souza dos Santos Junior. A parte autora foi intimada para impulsionar o feito. Contudo, permaneceu inerte, conforme certidão de id. 82805702. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. In casu, a hipótese legal se configura de maneira inequívoca. A inércia da parte autora, após devidamente intimada para dar andamento ao feito, conforme exige o § 1º do referido artigo, configura abandono de causa e denota desinteresse no prosseguimento da demanda. Registro que a jurisprudência uníssona do c. Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Analisando os autos, impõe-se a extinção, haja vista que a parte autora, conquanto devidamente intimada, manteve-se inerte em impulsionar o feito. Ressalto que não houve citação da parte ré, razão pela qual é desnecessário o requerimento previsto no art. 485, § 6º, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios pela ausência de triangularização processual. P.R.I. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito