Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIDIANE MERENCIO CARDOSO LYRA LOPES
REU: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852, LAYS DE SOUZA MARCHEZI - ES20574 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 Advogado do(a)
REU: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006374-09.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária movida por ELIDIANE MERÊNCIO CARDOSO em face de TOPCAR COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELLI e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter adquirido um veículo Chevrolet Captiva em 28/01/2019 nas dependências da primeira requerida, com parte do valor (R$ 27.500,00) financiado pela segunda requerida, sendo que o bem apresentou graves defeitos mecânicos em menos de 30 dias após a compra (27/02/2019), gerando um orçamento não suportado de R$ 27.706,97 (vinte e sete mil e setecentos e seis reais e noventa e sete centavos), de modo que o veículo ficou sem uso. Ao final, pugnou pela tutela de urgência para rescisão contratual e abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, a declaração de rescisão do negócio, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Despacho de fl. 35, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora, determinando a citação das partes requeridas para apresentação de defesa e postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório. A requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação às fls. 64/79, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse judicial e sua ilegitimidade passiva por atuar unicamente como agente financiador da quantia e, no mérito, defendeu a autonomia dos contratos, a ausência de responsabilidade solidária por vícios ocultos do bem, a ocorrência de culpa de terceiro ou da própria autora, o descabimento da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. A requerida Topcar Comércio de Veículos Eireli apresentou contestação às fls. 117/127, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando não ter figurado como vendedora do veículo e ter apenas emprestado seu credenciamento para viabilizar o financiamento, indicando o sr. Uilson Pereira dos Santos como vendedor do veículo e pugnando pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica apresentada às fls. 181/184, na qual a parte autora reiterando os requerimentos da exordial. Decisão saneadora às fls. 215/218, na qual reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento, julgando-o extinto sem resolução de mérito, em virtude do trânsito em julgado da procedência da Ação de Busca e Apreensão movida pela Aymoré (Processo nº 0003430-19.2019.8.08.0026). O provimento deferiu parcialmente a tutela de urgência tão somente para impedir a venda do automóvel pela financeira até a perícia, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial técnica e oral. A autora opôs Embargos de Declaração às fls. 219/222, na qual alegou omissão quanto aos requisitos para a inversão do ônus probatório e em relação ao pedido liminar de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Decisão de fl. 243, na qual rejeitou os embargos de declaração. Decisão de id. n° 45037739, fixando os honorários periciais. Através da petição de id. n° 45829091, a requerida Aymoré informou a impossibilidade fática de realização da prova pericial técnica no automóvel, sob o argumento de que o veículo já havia sido alienado a terceiros em leilão ocorrido em 28/10/2020, em razão da consolidação da propriedade deferida na ação de busca e apreensão. Despacho de id. n° 68214460, no qual foi reconhecida a inviabilidade e desnecessidade da prova pericial, porém destacou a utilidade da prova oral, oportunidade em que designou data para a realização. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 05/08/2025, conforme termo de id. n° 76532007, na qual a parte autora dispensou a oitiva de suas testemunhas e foi colhido o depoimento pessoal da autora, os depoimentos dos prepostos de ambas as empresas rés e à oitiva da testemunha Alan Dutra Rezende, arrolada pela Topcar. Encerrada a instrução probatória, as partes formularam suas alegações finais de forma oral, reiterando os termos de suas respectivas peças. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme decisão saneadora proferida nos autos (fls. 215/218), já houve a extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento em relação à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., face à perda superveniente do objeto decorrente do trânsito em julgado da Ação de Busca e Apreensão nº 0003430-19.2019.8.08.0026. Prosseguindo, a lide cinge-se em verificar: i) a existência de relação jurídica entre a requerente e a primeira requerida (Topcar); ii) a existência de problemas no veículo e, em caso positivo, sua origem; iii) a responsabilidade das requeridas pelos defeitos no bem; e iv) a ocorrência de danos morais. Da Relação de Consumo e da Cadeia de Fornecedores (Teoria da Aparência) A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré Topcar no de fornecedora (art. 3º do CDC). Contudo, a instrução probatória, especialmente a prova oral colhida em audiência, afasta a tese defensiva. O preposto da própria Topcar admitiu expressamente que o financiamento do veículo foi viabilizado através do credenciamento de sua loja junto ao Banco Santander/Aymoré e, mais grave, confessou que o valor do financiamento foi integralmente creditado na conta bancária da Topcar para, só então, ser supostamente repassado ao terceiro vendedor. Além disso, a autora relata que foi atendida nas dependências da Topcar por um preposto da loja. O Código de Defesa do Consumidor consagra a Teoria da Aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme art. 7º, parágrafo único, e o art. 18, caput, do referido diploma legal: Art. 7º [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...] Ao permitir que a negociação ocorresse sob sua chancela, cedendo sua estrutura física e seu terminal de financiamento, bem como recebendo os valores da transação em sua conta bancária, a Topcar inseriu-se diretamente na cadeia de fornecimento, auferindo proveito econômico. Logo, é patente a sua legitimidade e responsabilidade solidária perante a consumidora. Da Responsabilidade da Instituição Financeira (Aymoré) No que tange à corré Aymoré, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a instituição financeira que atua estritamente como "banco de varejo", concedendo o crédito para a aquisição do bem, sem vinculação direta com a montadora ou loja (como os "bancos de montadoras"), não responde solidariamente pelos vícios redibitórios do veículo. Neste sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2263114 SP 2022/0386238-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (grifo nosso) A atuação da Aymoré limitou-se ao fornecimento do crédito, bem como a consolidação da propriedade do bem em favor do banco ocorreu em virtude de Ação de Busca e Apreensão julgada procedente, configurando exercício regular de direito, não havendo ato ilícito na posterior alienação do bem que impossibilitou a perícia. Dos Vícios Ocultos e dos Danos Materiais Competia à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), visto que a inversão do ônus da prova foi indeferida. A requerente juntou farta prova documental, em especial um Orçamento emitido pela concessionária CVC em 27/02/2019 (fls. 31/31), ou seja, menos de 30 dias após a compra (28/01/2019), no qual aponta graves falhas mecânicas, incluindo a necessidade de substituição de engrenagens e compressor, totalizando R$ 27.706,97 (vinte e sete mil, setecentos e seis reais e noventa e sete centavos). As conversas de WhatsApp anexadas também corroboram as reclamações imediatas da autora ao vendedor. Tratando-se de bem durável que apresentou vício oculto severo e prematuro, tornando-o impróprio para o uso logo após a aquisição, nasce para o consumidor o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, nos moldes do art. 18, § 1º, inciso II, do CDC: Art. 18. [...] § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; O negócio jurídico de compra e venda deve ser rescindido por culpa do fornecedor, contudo, como o veículo foi apreendido pela financeira e alienado, a condenação material em face da Topcar deve se restringir à devolução do valor comprovadamente desembolsado pela autora a título de entrada, correspondente a R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais). Dos Danos Morais A frustração vivenciada pela consumidora transcende o mero dissabor contratual, tendo em vista que a aquisição de um veículo exige alto investimento e gera legítima expectativa de uso, onde a quebra repentina do bem, somada à recusa injustificada da Topcar em prestar assistência sob a escusa genérica de que a venda teria sido feita por um "terceiro" nas suas dependências, configura grave ofensa à boa-fé objetiva e à dignidade da consumidora, privando-a do uso do veículo e submetendo-a a desgaste emocional e perda de tempo útil. Sendo assim, é certo que a fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais da parte requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica das requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Elidiane Merencio Cardoso Lyra Lopes em face de Topcar Comércio de Veículos Eireli, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda do veículo GM Chevrolet Captiva, ano/modelo 2009/2010, placa MTE5809; b) CONDENAR a ré Topcar à restituição do valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), acrescido dos seguintes consectários legais: i) Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (28/01/2019, Súmula 43/STJ) até a data da citação. ii) Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). c) CONDENAR a ré Topcar ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: i) Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 4.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). ii) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 4.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Lado outro, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Diante da sucumbência recíproca entre a Autora e a ré Topcar, condeno ambas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Condeno a Topcar ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência da autora em relação à ré Aymoré, condeno a requerente ao pagamento das custas correspondentes e dos honorários advocatícios ao patrono da financeira. Fixo os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Registre-se que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais a ela imputados restará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)