Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMILO DE LELIS SANTOS CARDOSO
REQUERIDO: ROGERIO LOPES SOARES, ADRIANA LOPES CABRAL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA CAMPOS GOMES - ES3660 SENTENÇA (Serve este ato como mandado /carta/ ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0046340-10.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CAMILO DE LELIS SANTOS CARDOSO contra ROGERIO LOPES SOARES e ADRIANA LOPES CABRAL. Da inicial Alega a parte autora que, em 02/05/2013, firmou contrato de compra e venda de um veículo (FIAT/LINEA, Placa MSX4834) com o primeiro requerido, tendo a segunda requerida como avalista, pelo valor total de R$ 55.288,00, a ser pago mediante entrada de R$ 4.000,00 e 24 parcelas mensais de R$ 2.137,00. Afirma que o primeiro requerido pagou a entrada e as 8 (oito) primeiras parcelas, tornando-se inadimplente a partir da 9ª parcela, vencida em fevereiro de 2014. Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato foi duplamente violado, pois o requerido (i) transferiu o veículo a terceiro em 13/06/2014, antes da quitação, violando a Cláusula 5ª, e (ii) deixou de manter a apólice de seguro total do veículo, que foi cancelada por falta de pagamento, violando a Cláusula 5ª, §1º. Por fim, requer (após emenda à inicial de Fls. 69-71) a condenação dos requeridos ao pagamento das 16 parcelas remanescentes (total histórico de R$ 34.192,00) e de duas multas por quebra contratual (Cláusula 4ª, P.U. e Cláusula 5ª, §1º, III), ambas estipuladas em "dobro do valor do débito". O requerido Rogerio, embora devidamente citado conforme certidão de Fls. 108, não apresentou defesa, conforme certificado pela Secretaria no ID 68368831. A requerida Adriana não foi citada. Decisão liminar proferida no Fls. 72, indeferiu o pedido de tutela antecipada (depósito judicial dos valores). O autor, no ID 48231092, informou o óbito da requerida Adriana (Certidão de Óbito no ID 48231753), requerendo a desistência do feito quanto a ela. Na mesma petição, requereu a decretação da revelia do primeiro requerido e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu remanescente é revel e não há necessidade de produção de outras provas. Da Desistência em Relação à Requerida Adriana Lopes Cabral Segundo se depreende dos autos, o autor, na petição de ID 48231092, pleiteou a desistência da ação em face da requerida Adriana Lopes Cabral. O autor juntou a certidão de óbito (ID 48231753), atestando o falecimento da Sra. Adriana em 02/02/2023. Conforme se verifica das diversas certidões dos oficiais de justiça (ex: Fls. 75, 111, 114 e ID 44999475), a Sra. Adriana nunca foi citada para compor a lide. A regra do Art. 485, inciso VIII, do CPC, faculta ao autor desistir da ação. Nesse contexto, não tendo sido formada a relação processual com a segunda requerida e havendo pedido expresso do autor, a homologação da desistência é medida que se impõe. Da Revelia do Requerido Rogerio Lopes Soares Vencido esse ponto, analiso a situação processual do primeiro requerido, Rogerio Lopes Soares. No caso, observa-se que o réu foi pessoalmente citado, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (Mandado N° 1657742) acostada às Fls. 108, ato este ocorrido em 22/05/2018. Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar sua defesa, conforme certificado pela Secretaria no ID 68368831. A regra do Art. 344 do Código de Processo Civil é clara: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Não se vislumbra, no caso, nenhuma das exceções previstas no Art. 345 do CPC, notadamente porque a petição inicial encontra-se robustamente instruída com as provas documentais do negócio jurídico, do inadimplemento e das infrações contratuais. Portanto, decreto a revelia do réu Rogerio Lopes Soares. Do Mérito Da Obrigação Principal (Parcelas Inadimplidas) O cerne do mérito reside na cobrança das 16 (dezesseis) parcelas remanescentes do contrato, vencidas entre fevereiro de 2014 e maio de 2015. Em razão da revelia, os fatos narrados presumem-se verdadeiros. Ademais, o autor não se limitou a alegar: comprovou a relação jurídica (Contrato de Venda e Compra, Fls. 16-18) e o inadimplemento (Extratos bancários, Fls. 32-44). Os extratos atestam os pagamentos das 8 (oito) primeiras parcelas, cessando os depósitos em janeiro de 2014, e confirmando a mora a partir do vencimento seguinte. Nesse contexto, a procedência do pedido de cobrança da obrigação principal é medida que se impõe, devendo o réu ser condenado ao pagamento do valor histórico das 16 parcelas de R$ 2.137,00 (dois mil, cento e trinta e sete reais), totalizando R$ 34.192,00 (trinta e quatro mil, cento e noventa e dois reais). Das Cláusulas Penais (Multas Contratuais) e da Redução Equitativa Noutro viés, o autor pleiteia a condenação do réu em duas multas contratuais cumulativas: Multa da Cláusula 4ª, Parágrafo Único, pela transferência do veículo a terceiro antes da quitação; e Multa da Cláusula 5ª, §1º, inciso III, por trafegar sem seguro válido. Ambas as penalidades foram estipuladas em "dobro do valor do débito". O autor, em sua planilha (Fls. 45), calculou o débito da época em R$ 11.422,26 (corrigido), pleiteando R$ 22.844,52 por cada multa, totalizando R$ 45.689,04 em penalidades. Cinge-se a controvérsia, portanto, a aferir a legalidade desta cumulação e a proporcionalidade das penalidades, mesmo diante da revelia. A esse respeito, interpretando o ordenamento civil pátrio, veda a ocorrência de bis in idem na aplicação de cláusulas que tenham o mesmo fato gerador ou que visem proteger o mesmo bem jurídico. No caso, observa-se que ambas as infrações cometidas pelo réu – a transferência do bem (comprovada pelo DETRAN, Fls. 28) e o cancelamento do seguro (comprovado pelo e-mail da corretora, Fls. 30) – atentam contra o mesmo bem jurídico: a integridade da garantia contratual (o próprio veículo). O contrato utilizou o bem como garantia (Cláusula 5ª), exigindo sua manutenção na propriedade do devedor e sob cobertura de seguro. Punir o devedor duplamente pelo "esvaziamento" desta garantia, com duas multas compensatórias que, somadas, atingem o patamar de quatro vezes o valor do débito da época, configura excesso manifesto e bis in idem. Ademais, o Art. 413 do Código Civil estabelece que: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."
Trata-se de norma cogente, de ordem pública, que impõe ao magistrado o dever de intervir e modular a penalidade, independentemente de pedido da parte ou mesmo em casos de revelia. No caso, é incontroverso que o réu adimpliu parte da obrigação: pagou a entrada (R$ 4.000,00) e 8 das 24 parcelas (R$ 17.096,00), totalizando R$ 21.096,00, o que representa 38% do valor total do contrato (R$ 55.288,00). As penalidades pleiteadas (R$ 45.689,04) são manifestamente excessivas, pois superam o próprio saldo devedor histórico (R$ 34.192,00). Do exposto, com fundamento no Art. 413 do Código Civil, reduzo equitativamente as duas penalidades pleiteadas, afastando o bis in idem, a uma única multa, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito principal (R$ 34.192,00). Este montante revela-se razoável e proporcional para punir a infração contratual (perda da garantia), sem gerar enriquecimento ilícito do credor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 48231092) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à requerida ADRIANA LOPES CABRAL, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (Fls. 2-15) e na emenda (Fls. 69-71), para CONDENAR o requerido ROGERIO LOPES SOARES ao pagamento das seguintes verbas: a) O valor de R$ 34.192,00 (trinta e quatro mil, cento e noventa e dois reais), referente às 16 parcelas inadimplidas (Fev/2014 a Maio/2015), devendo cada parcela (R$ 2.137,00) ser corrigida monetariamente (INPC/IBGE) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada obrigação; b) A multa contratual, ora reduzida (Art. 413, CC), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal atualizado da condenação (item "a"). Condeno o réu Rogerio, em razão da sucumbência (Art. 86, parágrafo único, CPC), ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 05 de novembro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 1581/2025