Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRG CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI
EXECUTADO: WANDERSON DE ARIMATEA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO GARISTO FREIRE - SP359344 SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO Relatório. Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Fundamentos. Aduz o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. A diligência de constrição de valores realizada através do sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, restou infrutífera, como depreende-se dos extratos que seguem em anexo. A exequente, por sua vez, manifestou expressamente nos autos (ID 92187893) que “não possui qualquer interesse na constrição de bens móveis ou outros meios executivos subsidiários” e que deseja a “penhora exclusivamente em dinheiro, mediante utilização do sistema SISBAJUD”. Ora, diante da sobrecitada manifestação da exequente e do insucesso da tentativa de penhora de valores através do sistema SISBAJUD outro ensejo não resta senão findar terminativamente o processo. Decerto, como o exequente somente tem interesse na constrição de valores e não foram encontrados numerários penhoráveis em contas bancárias titularizadas pelo executado, restou configurada a hipótese de extinção do processo prevista no comentado art. 53, § 4º, da LJE. Consigno, por derradeiro, a desnecessidade de prévia intimação da parte para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nas linhas do art. 51,§ 1º, da LJE. Dispositivo. Isto posto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA DE INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81760882 Petição Inicial Petição Inicial 25102708545322900000077351684 81760883 002 - PROCURAÇÃO e DOC. CONST. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102708545391000000077351685 81760884 TÍTULO EXECUTIVO Informações 25102708545455700000077351686 81869387 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102913470252500000077456867 82572653 Despacho - Carta Despacho - Carta 25110617162534100000078081660 82572653 Despacho - Carta Despacho - Carta 25110617162534100000078081660 83367102 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25111816502119100000078825185 83657912 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112500523973400000079091516 83749062 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112518031336800000079173966 87092883 PENHORA - ART. 835, INC. I DO CPC Petição (outras) 25120820044279300000079973130 89061049 5015174-58.2025.8.08.0011 - Atualização do débito Certidão 26012215232948100000081768023 90090760 Certidão Certidão 26020517014486200000082709132 92187893 PENHORA - ART. 835 INC. I DO CPC Petição (outras) 26030717110087300000084624738 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: WANDERSON DE ARIMATEA SILVA Endereço: Rua Hélio Hygino Rangel, 37, Telefone (28) 99903-4243, São Francisco de Assis, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29317-432
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015174-58.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)