Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNA ROCHA PASSOS - ES16049 Nome: MARILUZIA DA PENHA LUCAS Endereço: Rua Manoel Carlos Miranda, sn, atrás do Banco Itaú, ao lado de um ferro velho, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-016 Nome: MARILUZIA DA PENHA LUCAS 99772540797 Endereço: AFONSO CLAUDIO, 142, BL G, APT 402COND CASA BLANCA, T. (27)99571365, VALPARAISO, SERRA - ES - CEP: 29165-901 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007315-79.2022.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA Endereço: Rua Afonso Cláudio, 142, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-806 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial. Compulsando esse caderno virtual, vê-se que a decisão exarada no ID 62342244 deferiu a inclusão da empresa devedora no polo passivo desta lide. Outrossim, verifica-se que a referida parte, devidamente citada para todos os termos desta demanda executiva (ID 67271533), quedou-se inerte. Diante disso, o credor, no ID 73289385, pugnou pela constrição eletrônica de ativos financeiros de ambas as executadas, inclusive mediante o uso da ferramenta "Teimosinha" disponível respectivo sistema, bem como de veículos de propriedade destas litigantes. A par disso, requereu a reconsideração do decisum prolatado no ID 52130330, o qual indeferiu o seu pedido de penhora da unidade autônoma à qual está vinculado ao débito objeto da lide. Pois bem. De pronto, mantenho o indeferimento do pleito de contrição do aludido imóvel, posto que o exequente não logrou apresentar qualquer fundamento, fático ou jurídico, novo hábil a alterar o entendimento já adotado por esse Juízo, por meio das decisões proferidas nos ID’s 52130330 e 62342244. No tocante ao requerimento de nova tentativa de bloqueio eletrônico de numerário da pessoa física devedora, cumpre consignar que tal pretensão já restou indeferida pelo ato judicial exarado no ID 40374090. Sem embargo disso, em relação ao ente jurídico executado, destaco que, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, não há qualquer óbice à realização de penhora de ativos financeiros de sua propriedade, uma vez que a ordem de preferência de penhora é em dinheiro. Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia este rito especial, a assessoria deste Juízo procedeu a atualização do crédito exequendo. Entrementes, inexiste valores da empresa devedora junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme print em anexo. No tocante à utilização da ferramenta “Teimosinha”, disponível no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), cabe registrar que tal medida não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe ao exequente observar todas as disposições inerentes à esse microssistema processual, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha. No mesmo sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado, in verbis: Embargos de declaração tirados de acórdão que manteve a decisão que indeferiu o uso da teimosinha, sistema ou ferramenta para encontrar bens do devedor - o acórdão, aqui embargado, a despeito de sua singeleza, demonstra e torna claro que referido sistema não se coaduna com a legislação do juizado especial cível que deve ser rápido, muito enxuto, e para tal foi criado - fosse diferente, não teria sido criado, porquanto, de inicio,seria até para de forma oral para a realização das audiências, que apenas seriam gravadas- é legislação especial e não se socorre do Código de Processo civil, a não ser onde esta última for omissa- também não é obrigatório, o que significa dizer, que o cidadão pode se valer das Varas Cíveis - o que não se pode é querer desvirtuar-se o procedimento que foi criado para ser ágil e julgar causas de menor valor, ainda, e pelos mesmos fundamentos não é necessária a juntada de voto vencido-Acórdão mantido- Recurso Improvido. SERVE A PRESENTE COMO SÚMULA DE JULGAMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 01001472620218269014 SP 0100147-26.2021.8.26.9014, Relator: Ida Inês Del Cid, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) (enfatizei) Por conseguinte, sem maiores delongas, indefiro a reiteração da diligência em comento. Sem embargo disso, procedi à realização de consulta de veículos de propriedade da pessoa jurídica executada, por meio do sistema do Sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum). Ademais, ainda em consonância com os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95), efetuei, desde já, a requisição das últimas Declarações de Imposto de Renda de ambas as devedoras, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente (arquivos que seguem). Dos apontados documentos se infere que constam, em nome da primeira devedora, os seguintes bens: - APARTAMENTO, 79 METROS QUITADO, COM 3 QUARTOS, 2 BANHEIROS, COZINHA E SALA, VAGA GARAGEM, LOCALIZADO EM: RUA AFONSO CLAUDIO, 142, Comp.: CASA BLANCA, BL G, 402, BAIRRO: VALPARAISO, MUNICÍPIO: SERRA, CEP: 29165-901; - L200 TRITON 2010 4Χ4, RENAVAM: 00197510680; - CACAMBA FACCHINI 2010/2011 25 METROS LS, RENAVAM: 00257945407; - STRALIS I MARCA IVECO 2011/2011 6X2, RENAVAM: 00300224249; - VEICULO MARCA FORD ECOESPORT 1.6 2008/2008, RENAVAM: 00985245603; Contudo, não se pode olvidar que já restou indefiro o pedido de constrição da aludida unidade imobiliária, pelas razões externadas nos ID’s 52130330 e 62342244. Em relação aos veículos L200 Trinton e Ford Ecosport, cumpre destacar que não se logrou êxito na tentativa de sua localização, conforme se extrai dos ID’s 34452261 e 37282844. Quanto ao automóvel STRALIS I MARCA IVECO, cabe registrar que ele se encontra onerado (documentos acostados ao presente decisum), não integrando, por ora, o patrimônio da primeira executada (STJ, AgRg no Ag 568008/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data do julgamento: 16/04/2009), mas sim do credor fiduciário. Como sabido, a devedora fiduciante possui mera expectativa de direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. Diante disso e em consonância com o Enunciado 147 do FONAJE, efetuei a constrição do veículo CACAMBA FACCHINI 2010/2011 25 METROS LS, RENAVAM: 00257945407, adotando a providência para tanto necessária (print a seguir). Lavre-se, pois, o respectivo termo de penhora. Entrementes, impõe consignar que, diante do parcelamento do débito anteriormente deferido (ID 16194878) e não integramente cumprido pela pessoa física executada, exsurge configurada a sua renúncia ao direito de embargar esta execução (§6º, do art. 916 do CPC/15). Assim, intime-se a devedora, apenas e tão, acerca dos aspectos formais da nova medida constritiva (AgRg no AREsp 647269/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 17/03/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2015). A seguir, expeça-se mandado para localização e avaliação do mencionado bem móvel. Cumprida a determinação supra, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver em relação ao apontado veículo, sob pena de extinção desta lide executiva. Dê-se, por derradeiro, ciência ao credor do teor deste decisum. D-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito