Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VIMETAL COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: PARANAPANEMA S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021423-79.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por VIMETAL COMERCIAL LTDA em face de PARANAPANEMA S/A, objetivando o recebimento de crédito representado pela Duplicata/Nota Fiscal nº 105533 (ID 30163278). Ao ID 48791552, a parte executada manifestou-se informando que teve seu plano de recuperação judicial homologado perante o juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ – São Paulo/SP (Processo nº 1001409-24.2022.8.26.0260). Sustenta que o crédito exequendo é de natureza concursal, uma vez que o fato gerador é anterior ao pedido de soerguimento, razão pela qual deve ser submetido aos efeitos da recuperação, com a consequente extinção do presente feito. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na sujeição do crédito exequendo aos efeitos da Recuperação Judicial da empresa executada. Compulsando os autos, verifica-se que a Nota Fiscal que aparelha a execução foi emitida em 09/11/2022 (ID 30163278). Por outro lado, o pedido de Recuperação Judicial da executada foi protocolado em 30/11/2022, conforme documentos de ID 48792406 e 48792407. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 1.051, que fixou a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No caso concreto, restou demonstrado que o fato gerador (a celebração do negócio jurídico/emissão do título) é anterior ao pedido de recuperação judicial. Assim, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, o crédito está sujeito aos efeitos do plano de soerguimento. Ademais, a homologação do plano de recuperação judicial implica em novação das obrigações anteriores ao pedido (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), o que acarreta a perda superveniente do interesse processual para o prosseguimento da execução individual, devendo o credor habilitar seu crédito perante o juízo recuperacional. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos análogos: “A homologação do plano de recuperação judicial implica a extinção da execução individual movida contra a empresa recuperanda, por força da novação legal das obrigações. [...] A condenação do credor ao pagamento de honorários sucumbenciais não é cabível quando a extinção da execução decorre da novação imposta pela recuperação judicial.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5001784-54.2025.8.08.0000, Relator: Des. Substituto Aldary Nunes Junior, DJe: 12/06/2025). Portanto, constatada a concursalidade do crédito e a consequente novação operada pela homologação do plano, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, dada a perda superveniente do interesse de agir. Condeno a executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que o inadimplemento deu causa ao ajuizamento da ação. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com o entendimento jurisprudencial supra mencionado, visto que a extinção decorre de fato superveniente à propositura da demanda (novação legal). Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito