Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
EXECUTADO: R. GONCALVES COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - EPP, ROGERIO EMANOEL GONCALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 DESPACHO À luz do que preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de informar e manter atualizado seu endereço nos autos, in verbis: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V. declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva;" E em perfeita consonância com a presunção de recebimento prevista no parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." O tema, ademais, encontra sólido respaldo na doutrina pátria, que enfatiza a necessidade de se conferir máxima efetividade ao dispositivo, de modo a impedir que a parte, a pretexto de não ter sido intimada pessoalmente, frustre o dever processual de manter atualizado seu endereço nos autos: “(...) Com o CPC de 2015, havendo essa alteração de endereço e não sendo comunicada ao Juízo, presume-se que efetivamente realizada a intimação, ainda que no endereço anterior. Entendemos que a presunção aqui tem que ser absoluta, sob pena de que a regra não gere qualquer efetividade (...) Ora, se relativa for esta presunção, bastará a parte comparecer aos autos e provar que mudou de endereço e que não foi intimada efetivamente no endereço anterior, logrando êxito, então, em não comunicar tal mudança ao juízo. Essa comunicação passaria então ser um dever processual dos envolvidos” (in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Wambier, Teresa Arruda Alvim / Talamini, Eduardo / Dantas, Bruno / Didier, Fredie coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Posto isso, reputo regularmente intimada a parte requerida, operando-se os efeitos jurídicos inerentes ao ato, e determino, assim, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas processuais necessárias às diligências requeridas no ID 65397956, observada a cobrança individual de cada providência postulada, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Fica desde logo consignado que, decorrido in albis o prazo assinalado, ou não sendo comprovado o recolhimento correspondente, o pedido de realização das diligências postuladas restará indeferido, devendo a serventia certificar o eventual decurso de prazo e, após, promover a conclusão dos autos para extinção do processo por abandono. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007439-46.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 DESPACHO À luz do que preceitua o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de informar e manter atualizado seu endereço nos autos, in verbis: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V. declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva;" E em perfeita consonância com a presunção de recebimento prevista no parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." O tema, ademais, encontra sólido respaldo na doutrina pátria, que enfatiza a necessidade de se conferir máxima efetividade ao dispositivo, de modo a impedir que a parte, a pretexto de não ter sido intimada pessoalmente, frustre o dever processual de manter atualizado seu endereço nos autos: “(...) Com o CPC de 2015, havendo essa alteração de endereço e não sendo comunicada ao Juízo, presume-se que efetivamente realizada a intimação, ainda que no endereço anterior. Entendemos que a presunção aqui tem que ser absoluta, sob pena de que a regra não gere qualquer efetividade (...) Ora, se relativa for esta presunção, bastará a parte comparecer aos autos e provar que mudou de endereço e que não foi intimada efetivamente no endereço anterior, logrando êxito, então, em não comunicar tal mudança ao juízo. Essa comunicação passaria então ser um dever processual dos envolvidos” (in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Wambier, Teresa Arruda Alvim / Talamini, Eduardo / Dantas, Bruno / Didier, Fredie coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Posto isso, reputo regularmente intimada a parte requerida, operando-se os efeitos jurídicos inerentes ao ato, e determino, assim, a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas processuais necessárias às diligências requeridas no ID 65397956, observada a cobrança individual de cada providência postulada, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Fica desde logo consignado que, decorrido in albis o prazo assinalado, ou não sendo comprovado o recolhimento correspondente, o pedido de realização das diligências postuladas restará indeferido, devendo a serventia certificar o eventual decurso de prazo e, após, promover a conclusão dos autos para extinção do processo por abandono. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -