Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE LIMA DUARTE
EXECUTADO: DANIELE AGUIAR FURTADO, AUSTEN FERNANDES DOS SANTOS E SOUSA = S E N T E N Ç A = homologação de acordo suspensão
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5003014-06.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de execução ajuizada por Maria José Lima Duarte Moreira em desfavor de Daniele Aguiar Furtado e Adsten Fernandes dos Santos e Sousa, todos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, no ID 46282773, informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação e a suspensão até o cumprimento integral. É o relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 46282773. Postergo a extinção deste cumprimento de sentença para após o término do prazo de suspensão determinado no item '5.' desta sentença e a respectiva satisfação da obrigação, conforme ajustado no pedido contido no item ‘2.’ da pág. 2 do acordo ID 46282773. 3. Conforme transigido, cada parte arcará com os honorários de seu constituído (vide cláusula ‘2.’ do acordo ID 46282773). Custas iniciais pagas (vide ID 14555618) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4. Deixo de promover a baixa de eventuais restrições/bloqueios/inscrições realizados através dos Sistemas Judiais Eletrônicos (SisbaJUD/BacenJUD, RenaJUD, SREI/CNIB e SerasaJUD) porque referidas diligências restaram infrutíferas e/ou não chegaram a ser implementadas. Outrossim, fica a empresa credora responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens dos executados porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. No mais, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 5. Por fim, considerando o pedido contido no item ‘1.’ da pág. 2 do acordo ID 38876277, nos termos dos arts. 313, inc. II e 922 do CPC, suspendo esta execução durante o prazo remanescente para o cumprimento voluntário da obrigação, qual seja, por 18 (dezoito) meses ou até dezembro/2025. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, a exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo. 6. Eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento da presente execução (art. 922, Parágrafo Único, CPC). 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. Transitada em julgado, certifique-se e, na sequência, remeter/encaminhar o processo para tarefa própria, com controle trimestral, até o encerramento do prazo de suspensão ou manifestação das partes, procedendo-se às anotações e registros devidos no Sistema PJe. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 10 DE JULHO DE 2024. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito