Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: DEWTELECOM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, WILLIAN AGUIAR DE SOUZA SANTOS, ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
REU: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001456-45.2022.8.08.0028 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Dewtelecom Tecnologia da Informação LTDA - ME, Willian Aguiar de Souza Santos e Andreza Santos da Silva Aguiar, visando à constituição de título executivo judicial decorrente de Cédula de Crédito Bancário (PRONAMPE) inadimplida, no valor histórico de R$ 65.970,64 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos). Devidamente citada, a requerida principal, Dewtelecom Tecnologia da Informação LTDA - ME, apresentou petição ao Id 36847567 requerendo formalmente o parcelamento legal do débito, nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), efetuando o depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total em execução, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios (estes na ordem de 5%, em atenção ao art. 701, caput, do CPC), além do recolhimento tempestivo das parcelas vincendas subsequentes (Id 38378909, Id 41774800, Id 41775873, Id 46549112, Id 47394660). Paralelamente, os réus avalistas, Willian Aguiar de Souza Santos e Andreza Santos da Silva Aguiar, opuseram Embargos à Monitória (Id 22662344 e Id 37006570) nos quais debateram preliminares processuais, excesso de execução e a aplicação da Lei de Superendividamento em relação às pessoas físicas garantidoras. O autor manifestou-se ao Id 91185847 discordando do parcelamento pretendido pela devedora principal, sob o argumento de que o credor não é obrigado a receber de forma diversa da pactuada, pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. Posteriormente, proferiu-se a decisão de Id 91185847, a qual, apreciou aclaratórios contra despacho de mero expediente e rejeitou de plano as teses defensivas de forma genérica, sem analisar o exaurimento dos depósitos judiciais do parcelamento. Os réus opuseram novos Embargos de Declaração (Id 92323029 e Id 92330279), apontando as omissões e o tumulto processual instaurado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (Fundamentação). 1. Da necessidade de tornar sem efeito a decisão de Id 91185847 Ab initio, verifica-se que a decisão proferida ao Id 91185847 padece de vício de técnica processual, uma vez que misturou o julgamento de aclaratórios incidentes sobre despacho ordinatório com o mérito da própria demanda monitória, deixando de apreciar as teses cruciais apresentadas pelos réus avalistas nos Embargos Monitórios e a regularidade do depósito dos valores do parcelamento promovido pela devedora principal. Desta forma, visando restabelecer a regularidade da marcha processual e afastar eventual nulidade por cerceamento de defesa ou julgamento citra petita (art. 489, § 1º, IV, do CPC), torno sem efeito a referida decisão de Id 91185847 para, ato contínuo, sanear o feito e julgar adequadamente a matéria pendente. 2. Do cabimento do parcelamento legal na ação monitória e da vinculação do credor O cerne da controvérsia reside na viabilidade do parcelamento do débito pleiteado pela devedora principal ao Id 36847567. A aplicação subsidiária do art. 916 do CPC ao procedimento monitório é expressamente autorizada pelo diploma processual civil, conforme redação clara do art. 701, § 5º, do CPC: "Art. 701. (...) § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o disposto no art. 916."
Trata-se de verdadeiro direito subjetivo e potestativo do devedor, instituído pelo legislador como técnica de fomento ao adimplemento voluntário e à pacificação social, pautando-se também no princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Assim, desde que preenchidos os requisitos objetivos previstos no caput do art. 916 do CPC — a saber: (i) tempestividade; (ii) reconhecimento expresso do crédito do autor; e (iii) depósito inicial de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de 5% (cinco por cento) estabelecidos especificamente para a fase monitória inicial (art. 701, caput, do CPC) —, a concessão da moratória legal independe da anuência ou concordância do credor. A recusa do banco autor fundada puramente na autonomia da vontade não encontra amparo jurídico, haja vista que a vinculação do credor ao parcelamento decorre de expressa imposição de lei cogente de natureza processual. Nesse exato sentido, este Juízo filia-se ao entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, ilustrado no julgamento da Apelação Cível nº 1035097-35.2023.8.26.0100 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa se transcreve: "APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. MORATÓRIA LEGAL. Possibilidade de parcelamento do débito na ação monitória mediante requerimento expresso do devedor formulado na fluência do prazo para apresentação de embargos. Reconhecimento do crédito da parte contrária e depósito de 30% do valor da dívida acrescido de custas e de honorários de advogado, pelo réu. Inteligência do art. 916 c/c art. 701, § 5º, do CPC/15. Requisitos formais suficientemente cumpridos. Vinculação do credor ao recebimento parcelado imposta pela lei. Diferença insignificante entre o montante devido e o total depositado (um centavo) não deve ser levada em consideração para fins de admissão ou não da moratória legal. Honorários advocatícios devidos na ordem de 5% do valor do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC/15. (...) Sentença reformada. RECURSO PROVIDO, com determinação." (TJ-SP - AC: 10350973520238260100 São Paulo, Relatora: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 26/10/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2023) Portanto, preenchidos os requisitos objetivos e legais, a moratória constitui direito líquido do devedor, restando superada a oposição do polo ativo. 3. Da perda de objeto dos embargos monitórios opostos pelos avalistas (Adimplemento da obrigação por devedor solidário) No que concerne à atividade defensiva operada nos autos, cumpre delimitar a situação jurídica de cada sujeito processual. De um lado, a opção pelo benefício do parcelamento gera efeitos imediatos de renúncia em relação a quem a pleiteou. Conforme prescreve o art. 916, § 6º, do CPC, a opção pela moratória legal pressupõe o reconhecimento inequívoco da dívida, importando em renúncia ao direito de opor embargos pela requerida Dewtelecom. De outro lado, verifica-se que os Embargos à Monitória acostados ao Id 22662344 e Id 37006570 foram opostos exclusivamente pelos co-réus avalistas, Willian Aguiar de Souza Santos e Andreza Santos da Silva Aguiar, pessoas físicas garantidoras que não formularam o pedido de moratória legal, pretendendo discutir preliminares e o mérito da cobrança bancária. Ocorre que a sorte desses embargos restou selada pelo comportamento processual da devedora principal. Como será demonstrado a seguir, a empresa principal realizou o pagamento integral do parcelamento de forma tempestiva e regular. Por força do art. 269 do Código Civil, o pagamento integral efetuado por um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais devedores: "Art. 269. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada." (A contrario sensu, o pagamento integral aproveita inteiramente aos demais). Sendo o aval uma obrigação solidária e acessória destinada a garantir a satisfação do mesmo crédito principal, a quitação integral do débito promovida pela devedora principal purga a mora e extingue a pretensão de cobrança judicial. Consequentemente, carece aos garantes (avalistas) utilidade ou interesse processual no prosseguimento da discussão dos Embargos Monitórios (seja sobre excesso, legitimidade ou superendividamento), haja vista que a obrigação foi extinta pela via direta do pagamento. Deste modo, os Embargos Monitórios de Id 22662344 e Id 37006570 restam integralmente prejudicados, diante da perda superveniente de seu objeto decorrente da satisfação integral do crédito pelo devedor solidário principal. 4. Do adimplemento integral da obrigação No caso concreto, o valor originário pleiteado na inicial era de R$ 65.970,64. A análise minuciosa das movimentações financeiras revela que a ré Dewtelecom efetuou o depósito inicial correspondente a 30% (trinta por cento) da obrigação principal e adimpliu de forma subsequente e consecutiva as 6 (seis) parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Id 38378909, Id 41774800, Id 41775873, Id 46549112 e Id 47394660), perfazendo o montante consolidado de R$ 69.840,16 (sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais e dezesseis centavos), conforme atestado no Extrato de Conta Judicial (Id 62239632). O credor manifestou objeção pontuando a ausência do cômputo dos honorários advocatícios no depósito inicial da moratória legal, cujo recolhimento cumulativo é originalmente previsto no caput do art. 916 do CPC. Todavia, tal objeção não merece prosperar à luz das peculiaridades dos autos. Compulsando o trâmite processual, constata-se que este Juízo, ao proferir o despacho inicial que determinou a expedição do mandado monitório, consignou expressamente a seguinte ordem: "Defiro a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se no mandado que, caso o requerido o cumpra, ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios." O comando judicial, ao estender a isenção legal não apenas às custas processuais, mas também, expressamente, aos honorários advocatícios, gerou um efeito vinculante e protetivo de espectro subjetivo em prol da parte passiva. Trata-se da irradiação do princípio da legítima confiança e da boa-fé processual, que vedam o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do próprio Poder Judiciário. A parte ré pautou sua conduta estritamente na legítima expectativa gerada pelo teor do provimento judicial que expressamente a isentava de honorários caso optasse por cumprir espontaneamente a obrigação, ainda que sob a sistemática do parcelamento legal subsidiário. Segundo o consolidado entendimento de nossos Tribunais e da doutrina processualista moderna, o jurisdicionado não pode sofrer qualquer tipo de sanção, prejuízo ou reversão de direito decorrente de seu fiel cumprimento a uma diretriz ou ordem explicitamente emanada pelo juízo, ainda que tal decisão contenha erro técnico de premissa jurídica ou equívoco administrativo (nemo potest contra factum proprium venire judicante). Desta forma, os depósitos apresentados nos autos devem ser declarados plenamente suficientes, regulares e integrais, restando operada a quitação cabal da obrigação principal, sem que haja qualquer saldo remanescente a título de verba honorária ou custas processuais pendentes em favor do polo ativo. 5. Dispositivo
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão/sentença de Id 91185847, restabelecendo a regularidade do trâmite processual; Declaro prejudicados os Embargos Monitórios de Id 22662344 e Id 37006570, opostos pelos réus avalistas Willian Aguiar de Souza Santos e Andreza Santos da Silva Aguiar, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual decorrente da quitação integral da dívida promovida pela devedora principal solidária; Defiro e homologo o parcelamento da dívida requerido pela ré devedora principal ao Id 36847567, nos termos do art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC; Declaro extinta a obrigação pelo adimplemento integral do débito, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência da extinção: Expeça-se Alvará Judicial eletrônico em favor do credor Banco do Brasil S/A para levantamento da quantia integral depositada na conta judicial de Id 62239632, com as cautelas de estilo. Diante da isenção expressamente concedida no despacho inicial de citação, restam dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes e do recolhimento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e a efetivação do levantamento do alvará, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito