Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIANA CUSTODIO PINHEIRO VIEIRA
EXECUTADO: CLEUDICEIA SOARES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES29007, RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA - ES22227 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001224-33.2022.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Trata-se de ação executiva ajuizada por LUCIANA CUSTÓDIO PINHEIRO VIEIRA em face de CLEUDICEIA SOARES DA SILVA em razão do inadimplemento desta referente a título executivo extrajudicial (notas promissórias) pugnando que a executada quite o crédito exequendo no valor de R$ 1.593,26. Primeiramente, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, reputo válida a intimação da parte executada de ID 26247777. Compulsando detidamente aos autos verifico que a presente demanda
cuida-se de ação executiva que tramita desde o ano de 2022 sendo que, até o presente momento, a parte exequente não logrou êxito na satisfação de qualquer montante do crédito exequendo, pois, apesar de inúmeras diligências, não foi localizado qualquer bem da parte executada, restando, portanto, infrutíferos todos os meios típicos para satisfação do crédito, razão pela qual a parte exequente pleiteou pela adoção de meios atípicos. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso IV, permite ao juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a fim de alcançar satisfação da obrigação de pagar. Decerto, a intenção da lei não é prejudicar o devedor; o intuito é retirá-lo da inércia, pois lhe é muito cômodo esperar que o exequente busque por todos os meios satisfazer seu crédito, enquanto aquele aguarda pacientemente pela prescrição intercorrente, mantendo intacto seu estilo de vida. Entretanto, deve o magistrado analisar em cada caso se as medidas coercitivas atípicas aplicadas são proporcionais e razoáveis, pois não se pode admitir medidas que não trazem benefício ao credor, servindo apenas para punir o devedor. Em outras palavras, para o deferimento de medidas coercitivas atípicas há de se analisar sua utilidade ao caso, bem como se sua efetivação é adequada (proporcional e razoável). À luz de tal premissa, pode-se concluir que a utilização de meios coercitivos atípicos é excepcional e deve se conformar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restringindo-se aos casos em que as medidas atípicas tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir ao fim pretendido. Neste sentido, é o entendimento que vem sendo esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.2.A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.[...].(REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.). (original sem destaque). Isto porque, o limite constitucional é traduzido, no plano infraconstitucional, em verdadeiros requisitos de admissibilidade na aplicação de medidas atípicas consoante disposto no art. 8º do CPC. Desta forma, patente que há possibilidade da adoção da referida medida atípica, devendo, para tanto, o magistrado ponderar no caso concreto, sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade, se a medida atingirá a finalidade esperada, qual seja, a quitação do débito, ou se servirá unicamente como medida punitiva; bem como se a medida a ser adotada de alguma forma poderá interferir na dignidade do devedor. No caso dos autos, entendo que a suspensão da CNH da executada não se mostra adequada haja vista que a parte exequente não logrou êxito em comprovar a existência de situações excepcionais que, em tese, autorizariam a adoção de medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC, sendo certo que não se mostra suficiente, para tanto, as pesquisas infrutíferas por bens penhoráveis. Consigna-se que, conforme acima já exposto, o C. STJ possui entendimento firmado que os meios atípicos que poderão ser adotados pelo juiz para que o credor possa receber o valor devido, como a suspensão de CNH, dar-se-á quando verificada a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, ou seja, de que o devedor tem meios para saldar o débito, todavia, opta por permanecer inerte, prejudicando, assim, o credor. Todavia, no caso em epígrafe, a parte exequente não apresentou qualquer elemento/meio de prova, ainda que indiciário, de que a executada possua patrimônio apto a cumprir a obrigação, a despeito de todas as tentativas para o recebimento do crédito. Portanto, tenho que não restou comprovada a necessidade de medidas atípicas no caso concreto, pois, é o patrimônio do devedor, e não sua pessoa física, que deverá responder pela dívida. Desta forma, à luz do caso concreto, tenho que a medida requerida pela parte exequente mostra-se desproporcional e não guarda qualquer liame com o objeto da prestação. Ao reverso, pois a efetivação dela imporia restrição demasiadamente severa à executada, sem qualquer indicação de que será eficaz a compeli-la ao pagamento do débito, visto que ausente qualquer indicação de que esta possui meios para saldar o débito, tratando-se, assim, de mero meio de punição pessoal à executada, o que certamente não é o escopo do processo de execução e, consequentemente, não trará qualquer resultado prático ao presente feito. Sobre o tema, cumpre aqui colacionar os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, DO CPC/2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM PROCESSOS DE IMPROBIDADE. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS. ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA. HISTÓRICO DA DEMANDA. [...]15. Não ocorre, portanto - ao menos do modo abstrato como analisado o caso na origem -, ofensa à proporcionalidade ou à razoabilidade pela adoção de medidas não patrimoniais para o cumprimento da sentença. PARÂMETROS 16. Os parâmetros construídos pela Terceira Turma para a aplicação das medidas executivas atípicas encontram largo amparo na doutrina e se revelam adequados também ao cumprimento de sentença proferida em Ação por Improbidade. 17. Conforme tem preconizado a Terceira Turma, "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019). 18. Consigne-se que a observância da proporcionalidade não deve ser feita em abstrato, a não ser que as instâncias ordinárias expressamente declarem inconstitucional o artigo 139, IV, do CPC/2015. Não sendo o caso, as balizas da proporcionalidade devem ser observadas com referência ao caso concreto, nas hipóteses em que as medidas atípicas se revelem excessivamente gravosas e causem, por exemplo, prejuízo ao exercício da profissão. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que o requerimento de adoção de medidas atípicas, feito com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, seja analisado de acordo com o caso concreto, mediante a observância dos parâmetros acima delineados.(REsp n. 1.929.230/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 1/7/2021.) (original sem destaque). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DIREITO SOCIETÁRIO. OFENSA A ENUNCIADO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados, portarias, circulares ou instruções normativas, por não estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de suspensão da CNH e do passaporte dos devedores são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.812.561/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) (original sem destaque). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESPROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a medida atípica de apreensão de passaporte, na execução fiscal, mostra-se desproporcional e desadequada à finalidade de satisfação do crédito, além de limitar o direito de ir e vir do devedor. Precedentes. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, negou o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito do executado, ante à inobservância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e inutilidade prática da medida coercitiva. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.851.785/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 20/8/2021.) (original sem destaque). Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da Execução, nos termos do Artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. IÚNA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1462/2025