Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA
EXECUTADO: JESIEL SALOTO SENTENÇA O Município de Iúna/ES ajuizou a presente ação de Execução Fiscal em desfavor de Jesiel Saloto, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o exequente que o executado é devedor de tributos imobiliários, conforme certidão de dívida ativa de n° 0483/2016 acostada aos autos, motivo para o ajuizamento do feito. Em petição de Id. 95842421, a parte exequente pugna pela extinção do feito devido ao pagamento realizado pelo executado e requer a imediada liberação dos bloqueios realizados via SisbaJud e RenaJud em nome do executado (Id. 67956509, 67956510 e 67956511), bem como o recolhimento do mandado de penhora (Id. 91827574). É o relatório. Decido (fundamentação).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000187-32.2017.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se os autos de uma ação de execução fiscal intentada pelo Município de Iúna/ES em razão de débitos advindos de tributos imobiliários inadimplidos pelo executado. Noto que houve o adimplemento da obrigação referente ao crédito solicitado neste processo, conforme Id. 95842421. Diante disso, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto a presente execução fiscal para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará do valor bloqueado em favor do executado. Nesta data retirei a restrição existente no automóvel do executado, conforme espelho em anexo. Condeno o executado ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 91, caput, do CPC. Efetue os cálculos e intime-o para o pagamento. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito