Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5010982-43.2025.8.08.0024.
EXEQUENTE: ALGARVE INVESTMENTOS LTDA, IDEALE INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS PINTO - ES17847, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 Nome: VB RESTAURANTE LTDA Endereço: THEREZA ZANONI CASER, 221, PONTAL DE CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29062-190 Nome: ESTEVAO JOSE SEGOVIA MACHADO Endereço: Rua Thereza Zanoni Caser, 221, Pontal de Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29062-190 DECISÃO/MANDADO O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a existência do título executivo extrajudicial evidencie, em princípio, a probabilidade do direito da parte exequente, não restou demonstrado, no caso concreto, o requisito do perigo de dano apto a justificar a adoção excepcional de medida constritiva antes da regular formação da relação processual. Com efeito, a alegação de que o executado figura em diversas demandas judiciais ou ostenta a condição de "devedor contumaz", desacompanhada de elementos concretos que evidenciem dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer conduta voltada à frustração da futura satisfação do crédito, não é suficiente, por si só, para autorizar o deferimento do arresto cautelar ou de outras medidas executivas de caráter excepcional. A multiplicidade de ações judiciais em face do executado constitui circunstância que, isoladamente, não autoriza presumir risco de ineficácia da execução, sendo indispensável a demonstração concreta de situação apta a evidenciar o fundado receio de comprometimento do resultado útil do processo, o que não se verifica nos autos. Assim, ausente a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada. Por outro lado, verifica-se que este Juízo já havia determinado a realização da citação dos executados por meio eletrônico, providência que ainda não foi integralmente cumprida pela serventia, conforme apontado pela parte exequente. Dessa forma, reitere-se o cumprimento da decisão anteriormente proferida, devendo a Secretaria promover a citação dos executados por meio eletrônico, utilizando os endereços eletrônicos e telefones indicados pela parte exequente na petição de ID 97946116, observando-se o procedimento previsto no art. 246 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032611560001000000058424272 procurações algarve e ideale Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032611560027000000058424273 TERMO DE SUBS IDEALE E ALGARVE (2) Documento de representação 25032611560053500000058424274 contrato de locacao algarve x vb restaurante Documento de comprovação 25032611560074700000058424276 confissao de divida algarve x vb restaurante Documento de comprovação 25032611560111600000058424279 rescisao contratual algarve x vb restaurante Documento de comprovação 25032611560135000000058424281 termo de entrega das chaves Documento de comprovação 25032611560155600000058424284 consulta de processos em nome do estevao jose segovia Documento de comprovação 25032611560174300000058424299 GUIA AÇÃO EXECUÇÃO ALGARVE X VB RESTAURANTE (1) Documento de comprovação 25032611560197600000058424302 comprovante de pagamento guia custas algarve Documento de comprovação 25032611560209100000058424305 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032617370343200000058446978 5010982-43.2025.8.08.0024 - Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão 25032617370358300000058446980 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25032714381031600000058533865 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25032714381031600000058533865 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041017431190900000059009872 capa 5624137(1) Outros documentos 25041017431220300000059009880 capa 5624143(2) Outros documentos 25041017431244700000059009883 GUIA 5290105 Outros documentos 25041017431268500000059009885 Mandado NÃO entregue: 5624137 Expediente: 10892109 Certidão 25042900445443000000060224438 Mandado NÃO entregue: 5624143 Expediente: 10892110 Certidão 25042901261397500000060225455 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042916443515900000060279797 Pedido de Providências Pedido de Providências 25050712001942100000060617469 VB RESTAURANTE - SUELLEM PINTO Documento de comprovação 25050712001969400000060617474 Estevão José Segóvia Documento de comprovação 25050712001984700000060617475 Decisão Decisão 25081322161738800000066780115 Petição (outras) Petição (outras) 25111915470686800000078918806 Subs GT Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111915470710700000078918814 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25032714381031600000058533865 Certidão - Citação Certidão - Citação 25121713170128900000080573957 Certidão - Citação Certidão - Citação 25121713170128900000080573957 Guia de Remessa - Mandado 6106518 Certidão - Juntada 25121713211319600000080573975 Mandado NÃO entregue: 6106518 Expediente: 15405540 Certidão 26011300464674900000081230614 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020914030203900000082864457 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26020914080344700000082865216 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26020914080344700000082865216 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030603262441800000084486020 Petição (outras) Petição (outras) 26040814060595600000086941788 Sub sem reservas GT Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040814060622100000086941804 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26052210213642100000092362312 01 relacao de processos Documento de comprovação 26052210213664700000092362315 02 Processo que determinou citacao eletronica Documento de comprovação 26052210213678900000092362316 VITÓRIA, 01/07/2026 JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Número do