Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SARKIS
EXECUTADO: WAGNER CAMPOS LOUREIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA ARIVABENE GUIMARAES - ES15765 Advogados do(a)
EXECUTADO: GERALDO LUIZ SILVA - ES15695, PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO - ES6892 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0008525-70.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio do Edifício Sarkis em face de Wagner Campos Loureiro. Anteriormente, este Juízo reconheceu ocorrência de fraude à execução referente ao desvio de crédito no valor de R$46.768,56 (quarenta e seis mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) reais, redirecionado as medidas constritivas para a terceira, Amanda Mellisa dos Reis Batista, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Em decorrência da constrição, a terceira interessada opôs Embargos de Terceiro sob o nº 5005664-45.2026.8.08.0024, cuja tutela de urgência pleiteando desbloqueio de valores restou indeferida por este Juízo em três de março de dois mil e vinte e seis (2026). Em vista disso, o demandado Wagner Campos Loureiro realizou voluntariamente depósito judicial junto ao Banco Banestes S/A, conforme guia de Id. 98905027 e respectivo comprovante de depósito de Id. 98905026, no montante exato de R$46.768,56 (quarenta e seis mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) reais. A garantia do juízo ou pagamento parcial altera panorama processual, porquanto a quantia correspondente ao esvaziamento patrimonial simulado encontra-se agora sob custódia judicial definitiva. No que concerne ao requerimento de remessa dos autos à Contadoria do Juízo, impõe-se o indeferimento. A execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais envolve mero cálculo aritmético, incumbindo ao devedor apresentar impugnação específica acompanhada de demonstrativo próprio em caso de discordância, inexistindo complexidade que justifique atuação de contador judicial. Igualmente, rejeita-se a proposta de acordo formulada por devedor ao Id. 90477177. A transação pressupõe concessões mútuas e manifestação volitiva bilateral, sendo defeso ao Poder Judiciário compelir credor a aceitar termos diversos daqueles estipulados no título ou exigir redução de crédito sem expressa audiência de demandante. Ante exposto, de modo a assegurar regular andamento do feito, afastar excesso executório e preservar proporcionalidade das medidas constritivas, DETERMINO: INTIME-SE a demandante, por intermédio de patrono constituído, para manifestar-se no prazo de cinco (5) dias sobre depósito judicial de R$ 46.768,56 (quarenta e seis mil setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) reais efetuado por demandado, constante do Id. 98905026. Deverá demandante esclarecer se concorda com levantamento das restrições nas contas bancárias de terceira, Amanda Mellisa dos Reis Batista, efetuados via Sisbajud sob o protocolo de Id. 89433270, haja vista integral garantia do montante objeto da fraude reconhecida. No mesmo prazo, deverá a demandante para apresentar planilha atualizada do débito exequendo, computando saldo devedor remanescente a partir do valor total da causa discriminado na planilha de Id. 93127411, correspondente a R$203.073,51 (duzentos e três mil e setenta e três reais e cinquenta e um centavos) reais, deduzindo-se adequadamente o depósito ora certificado. Traslade-se cópia desta decisão para autos dos Embargos de Terceiro nº 5005664-45.2026.8.08.0024, certificando-se naqueles fóruns depósito realizado sob Id. 98905026 para subsidiar julgamento de mérito da demanda incidental. Diligencie-se Vitória (ES), 1º de julho de 2026. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito