Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: NELSON LUIZ DOS REIS CHIABAI
EMBARGADO: RONALDO LOPES BITTI Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDRE LUIS ALVES QUINTELA - ES4639 Advogados do(a)
EMBARGADO: JANINE COELHO SIMOES - ES13033, WALDIR XAVIER SIMOES - ES5984 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0031023-34.2016.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO LOPES BITTI em face da decisão de ID 74806931, que, diante do trânsito em julgado do recurso nas instâncias superiores, declarou o cumprimento da finalidade destes Embargos à Execução e determinou o seu arquivamento. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado ao não fixar honorários sucumbenciais em desfavor do embargado. Argumenta que o feito tramitou por diversas instâncias, havendo expressivo trabalho advocatício que enseja a condenação no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil (ID 75737194). É o breve relatório, passo à análise. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se que a decisão fustigada determinou o arquivamento do feito sem fixar honorários de sucumbência, o que não configura omissão, mas sim o escorreito desfecho da demanda inerente à sua natureza terminativa. Compulsando os autos, observa-se que os presentes embargos à execução foram extintos no nascedouro pelo cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas processuais pelo autor. Tal decisão terminativa foi integralmente mantida em todas as instâncias, culminando com o não conhecimento do recurso especial pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, embora o embargante tenha sido instado a se manifestar nos autos e apresentado peças defensivas nos recursos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a extinção do feito por cancelamento da distribuição por ausência de preparo inicial não enseja a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A falta do recolhimento obsta o aperfeiçoamento regular da relação processual, não havendo substrato legal para a aplicação do princípio da causalidade neste viés (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Ademais, não se vislumbra prejuízo ou omissão quanto à decisão proferida pelo STJ anexada pelo próprio embargante. O julgado previu a majoração de verba apenas "caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios", cenário que, pelas razões processuais já expostas, nunca se perfectibilizou no presente feito em sua origem. Na realidade, o suposto vício procedimental apontado não se sustenta, consistindo a ausência de fixação de honorários na rigorosa e estrita observância aos efeitos jurídicos do cancelamento da distribuição, devendo a r. decisão de arquivamento ser mantida e prosseguir em seus regulares trâmites de baixa.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no ID 75737194, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, mantendo inalterada a decisão de ID 74806931 em todos os seus termos. Certificada a preclusão da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito