Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: TEC INOX SOLUCOES LTDA - ME, DANIELE DOS SANTOS SILVA CARDOSO, ALEXANDRE CARDOSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5017157-53.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES em face de TEC INOX SOLUÇÕES LTDA - ME, DANIELE DOS SANTOS SILVA CARDOSO e ALEXANDRE CARDOSO. Após o escoamento do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito, o exequente pugna pelo prosseguimento do feito com a imediata constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, atualizando o valor da dívida para o patamar de R$ 460.041,91 (ID 89823880). Por sua vez, a parte executada ingressou com petição incidental requerendo a suspensão da presente execução por suposta prejudicialidade externa, noticiando a oposição dos Embargos à Execução de nº 5047824-22.2025.8.08.0024. A seu turno, para viabilizar a garantia do juízo, os devedores ofertaram 06 (seis) lotes de terreno localizados em Tramandaí/RS, de propriedade de terceiro, avaliados em R$ 420.000,00, pleiteando, sucessivamente, a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. É o relatório, decido. Primeiramente, compulsando os presentes, verifica-se que a oposição de embargos à execução não ostenta o condão de atrair a regra geral de suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC). A suspensão da marcha executiva submete-se à inteligência do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, que exige requerimento expresso e a prévia e integral garantia do juízo. Desse modo, denota-se que o valor da avaliação dos bens imóveis ofertados (R$ 420.000,00) mostra-se inferior ao débito exequendo atualizado (R$ 460.041,91). Ademais, a análise acerca da idoneidade e aceitação de bens de terceiro para fins de concessão de efeito suspensivo deve ser deduzida e apreciada pelo juízo natural, no bojo dos próprios Embargos à Execução. Contudo, como não há notícia de decisão proferida naqueles autos concedendo a suspensão desta demanda, a execução encontra-se apta para o seu prosseguimento, autorizando a adoção dos atos expropriatórios requeridos pelo credor, com preferência absoluta para a constrição de numerário (art. 835, I, do CPC). Lado outro, no que concerne à pretendida designação de audiência de conciliação, constata-se que a composição amigável independe de solenidade judicial, notadamente porque a própria instituição financeira disponibilizou canais de negociação em sua exordial. Dessa forma, em respeito ao princípio da cooperação e a fim de obstar o prolongamento desnecessário do feito, faz-se imperiosa a concessão de prazo para que as partes transijam extrajudicialmente, antes de deliberação constritiva exauriente. Neste sentido, em atenção ao poder-dever do Juízo de zelar pela escorreita marcha da expropriação e evitar o excesso processual, INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução e de designação de audiência formal formulados pela parte executada. Faculto às partes o prazo de 20 (vinte) dias para que, querendo, transijam extrajudicialmente, devendo, em caso positivo, colacionar o respectivo termo aos autos para homologação. Decorrido in albis o prazo supra sem notícia de acordo, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito. INTIMEM-SE as partes para ciência. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito