Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRIMAK ENGENHARIA E COM LTDA
EXECUTADO: NASCIMENTO PREMOLDADOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLESCIO CESAR GALVAO - MG97535 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477, ROBERTA CONTI RAMOS CALIMAN - ES17416, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5018981-86.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Trimak Engenharia e Com LTDA em face de Nascimento Premoldados LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a executada noticiou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 5029606-82.2021.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, ocasião em que foi determinada a suspensão das ações e execuções contra a recuperanda, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Posteriormente, foram juntados documentos relativos ao trâmite do procedimento recuperacional, inclusive ata de Assembleia Geral de Credores em segunda convocação, com indicação de aprovação do plano de recuperação judicial, bem como manifestações recentes das recuperandas acerca de providências voltadas à regularidade fiscal, transações tributárias e parcelamentos, providências relacionadas à etapa de homologação do plano. A própria parte exequente, por meio da petição de Id. 64602606, requereu a suspensão do presente feito até que o plano de recuperação judicial seja homologado e certificado o trânsito em julgado da respectiva decisão homologatória, ressalvando a possibilidade de prosseguimento da execução caso a decisão venha a ser revista. Nesse cenário, considerando a existência de recuperação judicial em curso, a aparente sujeição do crédito exequendo ao procedimento recuperacional, a aprovação do plano em assembleia e, sobretudo, o requerimento formulado pela própria exequente, mostra-se adequada a suspensão do presente feito, a fim de evitar a prática de atos executivos individuais potencialmente incompatíveis com o regime recuperacional.
Ante o exposto, DEFIRO a suspensão do presente feito até ulterior deliberação, especialmente até que seja comprovada nos autos a homologação do plano de recuperação judicial e o trânsito em julgado da respectiva decisão, ou, ainda, até que sobrevenha fato processual relevante no procedimento recuperacional que autorize o prosseguimento da execução individual. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atual da recuperação judicial nº 5029606-82.2021.8.08.0024, juntando, se houver, cópia da decisão de homologação do plano de recuperação judicial, certidão de trânsito em julgado ou documento equivalente. Após, intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, permaneçam os autos suspensos. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito