Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUPERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: TRANSPORTADORA FIOROT LTDA, JOSE ANTONIO FIOROT, ELIZETE ROSA STELZER FIOROT Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5039920-82.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Supercred Fomento Mercantil LTDA. - EPP em face de Transportadora Fiorot LTDA. e outros. Em petição de Id. 90465870, a parte exequente requereu, dentre outras providências, a penhora de diversos imóveis supostamente pertencentes aos executados, bem como a posterior expedição de mandado de intimação e avaliação dos bens. Requereu, ainda, a realização de consultas patrimoniais pelo sistema SISBAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente indicou quantidade expressiva de matrículas imobiliárias, sem delimitar, de forma objetiva, quais bens pretende prioritariamente ver constritos, tampouco esclarecer quais se encontram livres e desembaraçados de ônus. Embora a execução se processe no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a prática de atos constritivos deve observar critérios de utilidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, evitando-se diligências excessivamente amplas, potencialmente ineficazes ou de difícil operacionalização pelo Juízo. No caso, a imediata determinação de penhora e avaliação de todos os imóveis apontados, diante da quantidade volumosa de bens indicados, pode comprometer a efetividade da medida, gerar diligências desnecessárias e dificultar a adequada identificação dos bens efetivamente úteis à satisfação do crédito. Assim, antes da apreciação do pedido de penhora e avaliação, mostra-se necessária a prévia delimitação do requerimento pela parte exequente, com a indicação precisa dos imóveis sobre os quais possui efetivo interesse na constrição, preferencialmente aqueles livres e desembaraçados de ônus, a fim de tornar a diligência útil, proporcional e passível de efetiva realização pelo Juízo. Quanto ao pedido de realização de consultas patrimoniais via SISBAJUD, cumpre registrar que o artigo 1º, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 exige recolhimento prévio e individualizado das despesas correspondentes às ferramentas pretendidas. Desse modo, devolvam-se os autos à Secretaria para conferência e certificação quanto ao prévio e regular recolhimento das despesas relativas a cada uma das ferramentas requeridas. Caso constatada ausência ou insuficiência de custas, intime-se a parte exequente para providenciar o recolhimento integral das guias aplicáveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da medida.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o pedido de Id. 90465870, indicando, de forma objetiva e limitada, os imóveis sobre os quais possui efetivo interesse na constrição judicial, preferencialmente aqueles livres e desembaraçados de ônus. Deverá a parte exequente, ainda, juntar certidões de matrícula atualizadas dos imóveis selecionados. Fica desde já advertida a parte exequente de que a ausência de delimitação adequada poderá ensejar o indeferimento, por ora, do pedido de penhora e avaliação em relação à totalidade dos bens indicados, sem prejuízo de posterior reapresentação de requerimento específico e devidamente instruído. Cumpridas as diligências acima, ou decorrido o prazo sem manifestação, devolvam-se os autos conclusos para análise do pedido de penhora, avaliação, consultas patrimoniais e demais providências executivas requeridas. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito