Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FAMA ALIMENTOS LTDA, JOSE CARLOS DA SILVA, ADEVAN CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0003946-84.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banestes S/A - Banco do Estado do Espírito Santo em face de Fama Alimentos LTDA, José Carlos da Silva e Adevan Cunha, visando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. O exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e, subsidiariamente, buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, informando que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 46.051,04 (quarenta e seis mil, cinquenta e um reais e quatro centavos). Este Juízo proferiu despacho determinando a ciência do exequente quanto à inaptidão cadastral da empresa executada. Em resposta, o banco exequente argumentou que tal condição não impede o prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica. É o relatório. Decido. A declaração de inaptidão cadastral perante a Receita Federal decorre, em regra, da omissão na entrega de declarações e demonstrativos por períodos sucessivos, tratando-se de uma sanção de natureza administrativa e fiscal. Não equivale à extinção da personalidade jurídica. Nos termos do Art. 1.033 do Código Civil, a dissolução de uma sociedade empresária depende da ocorrência de hipóteses legais específicas e do devido registro de distrato. Enquanto não houver a baixa regular da empresa com a respectiva liquidação, a pessoa jurídica mantém sua personalidade jurídica e capacidade processual para figurar no polo passivo de demandas judiciais e responder por suas obrigações. Verifica-se que a inaptidão cadastral não é óbice para a realização das diligências executivas requeridas. Assim sendo, lanço determinação para consulta de saldo e bloqueio de valores por intermédio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, com vigência de 60 (sessenta) dias, a fim de bloquear eventuais valores depositados nas contas dos executados, no valor atualizado de R$ 46.051,04 (quarenta e seis mil e cinquenta e um reais e quatro centavos), conforme planilha colacionada ao Id. 49783745. Decorrido o prazo, serão colhidas pelo gabinete as respostas obtidas, os quais serão acostados aos autos. Na mesma oportunidade, serão determinadas as demais providências pertinentes a depender dos resultados obtidos. Intimem-se. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito