Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD DA PRAIA
EXECUTADO: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR EMANUEL FRAGA NERY - ES41406, EDVALDO LUIZ MAI - ES8774 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DE AZEREDO NETO - RJ228341, JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010098-82.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOULEVARD DA PRAIA em face de CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A., visando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O executado opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de omissão na decisão de ID 71313541. Alega que sua peça defensiva, embora nominada como "Embargos à Execução" e protocolada nos próprios autos, deveria ter sido recebida como Exceção de Pré-Executividade ou, alternativamente, como embargos, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Pugna, ainda, para que a execução recaia exclusivamente sobre o imóvel gerador do débito, em respeito ao princípio da menor onerosidade. O exequente manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela serventia, porém, no mérito, não comportam provimento. Não se vislumbra a omissão apontada. A decisão embargada foi categórica ao registrar que a oposição de embargos à execução por meio de simples petição nos autos da execução configura erro grosseiro, dada a natureza de ação autônoma da referida defesa (Art. 914, § 1º, do CPC). O princípio da instrumentalidade das formas não socorre o executado em casos de erro de procedimento desta magnitude. Ademais, a decisão expressamente consignou a intempestividade da defesa, protocolada meses após o prazo legal. Tal fato obsta, inclusive, o recebimento da peça como "Exceção de Pré-Executividade" para discutir matérias que dependam de dilação probatória ou que já estejam preclusas. Quanto ao pedido para que a penhora recaia exclusivamente sobre o imóvel,
trata-se de matéria afeita ao prosseguimento da execução, não configurando omissão do ato judicial que analisou apenas a admissibilidade da defesa técnica. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 72287128, mantendo-se a decisão de ID 71313541 em todos os seus termos. DA CESSÃO DE CRÉDITO Por meio da petição de ID 91135039. O advogado Edvaldo Luiz Mai (OAB/ES 8.774) informa que cedeu seus direitos e obrigações contratuais, inclusive os relativos a honorários advocatícios, para a pessoa jurídica MAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ: 64.789.104/0001-00). Compulsando os autos, verifico a juntada dos seguintes documentos: (i) Termo Aditivo e Consolidação de Contrato; (ii) Anuência do Cliente; (iii) Procuração Atualizada: Instrumento de mandato outorgando poderes aos advogados Edvaldo Luiz Mai e Arthur Emanuel Fraga Nery. A cessão de crédito e da posição contratual entre o advogado pessoa física e a sociedade de advogados da qual faz parte é permitida pelo ordenamento jurídico, especialmente sob a ótica do Artigo 15 da Lei nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). HOMOLOGO a cessão de direitos e obrigações noticiada, para que a MAI SOCIEDADE DE ADVOGADOS passe a figurar como titular dos direitos decorrentes da prestação de serviços advocatícios nestes autos. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DOS PEDIDOS DE PENHORA (Id. 71856517) O exequente apresentou planilha atualizada do débito, incluindo as prestações vencidas no curso do processo, totalizando a quantia de R$ 60.587,11 (sessenta mil quinhentos e oitenta e sete reais e onze centavos). Requereu a penhora via SISBAJUD, a consulta aos sistemas CNIB/SREI e a penhora do imóvel (BOX 01 do 3º Pavimento). Inclusão de Parcelas Vincendas (Art. 323 do CPC) Assiste razão ao exequente. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso da lide consideram-se incluídas no pedido. Assim, admito a atualização apresentada em ID 71856517 para fins de base de cálculo da constrição. Ordem de Preferência da Penhora O executado invoca o princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC) para evitar a penhora de dinheiro. Contudo, a execução se processa no interesse do credor (Art. 797 do CPC). O Art. 835, inciso I, do CPC, estabelece o dinheiro como prioridade absoluta na ordem de gradação legal. A substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel só se justifica se o executado demonstrar, de forma cabal, que a medida lhe é excessivamente gravosa e que a substituição não trará prejuízo ao exequente, o que não ocorreu no caso em tela. DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, razão pela qual procedo à tentativa de bloqueio de valores nas contas da executada CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A., na modalidade teimosinha, pelo prazo de 60 (sessenta dias). Com o decurso do prazo serão colhidas as respostas e adotadas as providências pertinentes, a depender dos resultados obtidos. Atente-se a Secretaria para que as futuras intimações e publicações sejam expedidas em nome do advogado Arthur Emanuel Fraga Nery, OAB/ES nº 41.406, sob pena de nulidade. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 12 de março de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito